TJPB - 0824191-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824191-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O endereço indicado na última petição (ID 109787866) está localizado no Estado do RN, podendo a parte se valer da previsão constante do art. 3°, § 12º, do Dec.
Lei n° 911/1969, incluído pela Lei n° 13.043/2014, o que, de certa forma, fragiliza o interesse processual da postulação.
Portanto, com base no acima exposto, indefiro o pedido do ID 109787866.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:55
Outras Decisões
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22/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:14
Juntada de informação
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 07:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:01
Deferido o pedido de
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22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:59
Juntada de informação
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21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 15:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
De início, torno pública a tramitação dos autos ante a inexistência de uma das hipóteses legais que autorizem a supressão da publicidade, que sempre será a regra.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 89126506, págs. 23/25.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fiéis depositários indicados pela parte autora no item "e" dos pedidos constantes da exordial.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
23/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:08
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2024 23:55
Conclusos para decisão
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19/05/2024 23:55
Juntada de informação
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14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824191-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024. -
30/04/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:09
Determinada diligência
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19/04/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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