TJPB - 0864531-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 08:57
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0864531-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: GERALDO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a promovida inseriu as parcelas vincendas no curso do processo, o que é possível conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1835998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 17/12/2021) Contudo, é necessário que a parte requeira a retificação do valor da causa, realize o recolhimentos das custas complementares, bem como faça o abatimento do valor recebido no último bloqueio de SISBAJUD (Id n. 79723175) em seus cálculos.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, juntar planilha do débito exequendo, sanando as incongruências acima apontadas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:24
Outras Decisões
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06/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
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19/11/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 19:20
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 18:22
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2023 08:59
Declarada incompetência
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10/01/2023 20:19
Conclusos para despacho
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29/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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