TJPB - 0810500-16.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 06:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810500-16.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERLANE PEREIRA DE GOIS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 15 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/05/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810500-16.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JERLANE PEREIRA DE GOIS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, sob a alegação de que na sentença de ID 77017459, houve erro material quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, uma vez que foi arbitrada a incidência de juros de mora a partir da data da citação, quando deveria ser aplicada a partir do arbitramento.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte embargada no ID 80591849.
Breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição.
De acordo com o art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante alega que houve erro material quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, uma vez que foi arbitrada a incidência de juros de mora a partir da data da citação, quando deveria ser aplicado a partir do arbitramento do dano.
Todavia, não merece guarida a alegação.
Convém destacar que, como consignado na sentença embargada, foi reconhecida a existência de relação contratual entre as partes desde 01/11/2015.
Assim, quanto ao termo inicial dos juros, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1838224 RO 2019/0276081-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (Grifamos) Desta feita, verifica-se que a sentença não merece reforma.
DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações constantes na sentença de ID 77017459.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/04/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 04:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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30/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/02/2023 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/02/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 06:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE PADUA DANTAS DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:47
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:14
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 19:40
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 00:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2019 20:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:04
Conclusos para despacho
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25/10/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2018 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2018 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2018 14:05
Audiência conciliação realizada para 12/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/03/2018 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/03/2018 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2018 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 16:09
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/12/2017 14:56
Recebidos os autos.
-
11/12/2017 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/12/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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