TJPB - 0808858-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2024 22:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2024 10:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2024 20:55 Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO CRUZ ALVES em 24/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 14:17 Juntada de Alvará 
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                                            26/05/2024 21:28 Transitado em Julgado em 26/05/2024 
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                                            23/05/2024 07:59 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            20/05/2024 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 01:31 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 08:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2024 00:51 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808858-67.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO BRENO CRUZ ALVES REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
 
 Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
 
 Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            29/04/2024 15:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/04/2024 21:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 21:24 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            09/04/2024 09:47 Juntada de Termo de audiência 
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                                            09/04/2024 09:26 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            09/04/2024 09:26 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/04/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            08/04/2024 13:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            08/04/2024 09:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 09:38 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/03/2024 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 03:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 03:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 03:32 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            22/02/2024 10:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/02/2024 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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