TJPB - 0014449-29.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014449-29.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:54
Juntada de
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:06
Juntada de Alvará
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05/05/2024 22:01
Juntada de Alvará
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02/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014449-29.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ROSILENE LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização de Obrigação de Fazer e de Pagar ajuizada por Rosilene Lima do Nascimento, já qualificada nos autos, em face do Banco Itaucard S.A., também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 54472316) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em favor da exequente e de seu advogado para recebimento das quantias de que tratam os depósitos de Id nº 54472330 e 54472331 - sendo o crédito da autora no valor de R$ 102,94 (cento e dois e noventa e quatro reais) e o crédito de seu advogado a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.047,79 (mil e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) -, devendo os alvarás ser expedidos em nome do Dr.
Valter de Melo, OAB/PB 7994, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados no Id nº 56502525.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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13/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 22:41
Conclusos para decisão
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05/04/2022 22:41
Processo Desarquivado
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01/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 20:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 20:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2020 22:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 13:04
Conclusos para despacho
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07/07/2020 00:54
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DO NASCIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 10:07
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2019
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19/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2019 P006084192001 13:50:15 BANCO I
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19/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2019 NF 126/1
-
19/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2019 13:51 TJE2831
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
06/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2019 P006084192001 15:18:59 BANCO I
-
08/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 02/2019
-
07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
-
02/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 10/2018 P042538182001 13:31:21 ROSILEN
-
02/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 09/2018 P042538182001 13:56:47 ROSILEN
-
12/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2018 NF-145
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2018 abro vista a parte autora para apresentar
-
10/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2018 NF 145/1
-
20/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 08/2018 P035207182001 16:10:58 BANCO I
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2018
-
30/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 07/2018 P035207182001 18:03:02 BANCO I
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 06/2018
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30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P048413172001 12:51:31 ROSILEN
-
11/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P048413172001 10:18:05 ROSILEN
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2017
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06/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P005933162001 15:11:26 ROSILEN
-
06/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P013527172001 15:11:26 ROSILEN
-
06/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P017203172001 15:11:26 ROSILEN
-
06/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 P017203172001 12:10:53 ROSILEN
-
14/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P013527172001 12:53:46 ROSILEN
-
14/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2017 NF-28
-
10/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 ROSILENE
-
10/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 ABRO VISTA A APRTE AUTORA
-
10/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2017 NF 28/17
-
10/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P000475172001 09:38:28 ROSILEN
-
30/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 11/2016
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30/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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14/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2016 P004689162001 18:29:11 ROSILEN
-
03/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2016 P005933162001 10:33:46 ROSILEN
-
28/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2016 P004689162001 15:50:50 ROSILEN
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015 ROSILENE
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19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P005438152001 11:04:00 ROSILEN
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18/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 12/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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23/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2014 ROSILENE
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19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2014 NF-62
-
28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2014 NF 62/14
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21/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2014 CERTIFICADO
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21/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2014
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2013 ROSILENE LIMA DO NASCIMENTO
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12/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013
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29/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2013
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29/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2013
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28/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2013 DESPACHO
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2013 NF-80/13
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15/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2013 VISTA AUTORA
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19/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 04/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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