TJPB - 0809880-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 21:18
Juntada de Alvará
-
28/07/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
28/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809880-63.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE, LARISSA KALLIANE CHAGAS SATURNINO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).
De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 23:36
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE - CPF: *00.***.*63-85 (AUTOR)
-
12/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de LARISSA KALLIANE CHAGAS SATURNINO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de LARISSA KALLIANE CHAGAS SATURNINO em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809880-63.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE, LARISSA KALLIANE CHAGAS SATURNINO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Arquivem-se os autos.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de LARISSA KALLIANE CHAGAS SATURNINO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0809880-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE, LARISSA KALLIANE CHAGAS SATURNINO Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de LARISSA KALLIANE CHAGAS SATURNINO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809880-63.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO HENRIQUE MONTEIRO ANDRADE, LARISSA KALLIANE CHAGAS SATURNINO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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