TJPB - 0060420-03.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 21:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:26
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:01
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0060420-03.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA - PB5703 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO
Vistos.
Considerando as alegações da exequente, no ID 102204755, e tendo em vista que, no ofício enviado pela SERASA (ID 98750675), há informação de que houve exclusão do nome do exequente apenas da "Plataforma SERASA LIMPA NOME", oficie-se novamente à SERASA, solicitando a exclusão imediata, no prazo de 20 (vinte) dias, de eventual restrição existente em nome do Sr.
ANTONIO DE ARAÚJO PEREIRA (CPF nº *19.***.*41-20), referente ao contrato de nº *00.***.*56-45.
Atente o cartório para enviar em anexo ofício cópia da sentença de ID 29935450, da decisão de ID 97555052 e da petição de ID 102204755.
Com a resposta ao ofício, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, ratificar o pedido de aplicação de multa ao advogado da parte ré (ID 93956919).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0060420-03.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA - PB5703 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO
Vistos.
Considerando as alegações da exequente, no ID 102204755, e tendo em vista que, no ofício enviado pela SERASA (ID 98750675), há informação de que houve exclusão do nome do exequente apenas da "Plataforma SERASA LIMPA NOME", oficie-se novamente à SERASA, solicitando a exclusão imediata, no prazo de 20 (vinte) dias, de eventual restrição existente em nome do Sr.
ANTONIO DE ARAÚJO PEREIRA (CPF nº *19.***.*41-20), referente ao contrato de nº *00.***.*56-45.
Atente o cartório para enviar em anexo ofício cópia da sentença de ID 29935450, da decisão de ID 97555052 e da petição de ID 102204755.
Com a resposta ao ofício, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, ratificar o pedido de aplicação de multa ao advogado da parte ré (ID 93956919).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/11/2024 23:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:06
Juntada de Ofício
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04/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
"(...)No que diz respeito à aplicação de multa, considerando o disposto no art. 10º, do CPC, antes de qualquer providência, intime-se o advogado da parte demandada para, em 10 (dez) dias, falar acerca do referido pedido.(...) -
14/08/2024 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 05:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:39
Juntada de Ofício
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31/07/2024 09:19
Outras Decisões
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17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0060420-03.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA - PB5703 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO DE MELO MARTINI - SP434149, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
Vistos.
No ID 89082551, o exequente aduziu que, no dia 16/04/2024, ao tentar realizar financiamento de um veículo, tomou conhecimento que o executado inseriu o seu nome junto à SERASA e que a dívida é referente ao contrato objeto da lide, conforme documento de ID 89082566, alegando que a inscrição seria indevida e teria lhe prejudicado na aquisição de bem, pugnando para que seja determinada a exclusão imediata do seu nome do SERASA.
Intimado para informar se o nome do autor encontrava-se negativado junto a órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato de que trata a presente demanda (ID 90778129), o executado aduziu que todas as obrigações impostas no comando sentencial tinham sido devidamente cumpridas, juntando comprovantes e requerendo que qualquer digressão em sentido contrário fosse desconsiderada (ID 90778129), porém, não manifestou especificamente sobre a alegação de que teria inserido o nome do autor no cadastro de inadimplentes, no tocante ao contrato objeto da lide, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a inexistência dos fatos alegados pelo exequente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em sentença (ID 29935450), foi julgado procedente o pleito autoral, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o consignante liberado da obrigação em relação ao consignado, incluindo-se as parcelas não reconhecidas como pagas, como também as que foram se vencendo no curso do processo, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC." Com efeito, o exequente anexou prova que demonstra a cobrança indevida junto ao SERASA de dívida que foi declarada extinta na sentença proferida nestes autos, conforme ID 89082566.
Além disso, o exequente aduziu que encontra-se prejudicado em suas operações com instituições financeiras, diante da impossibilidade de realizar financiamento para aquisição de novo veículo, em razão da negativação junto ao cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, o executado, apesar de devidamente intimado para falar sobre as alegações da parte exequente, não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar que as informações constante nos ID 89082551 não procedem ou que o alegado não persiste, sobretudo no que diz respeito a inclusão indevida do nome do exequente na SERASA.
Desta feita, determino que o banco executado proceda com a devida exclusão do nome da parte exequente dos órgãos de proteção ao crédito, atrelada ao contrato de n. *00.***.*56-45, no valor de R$ 3.701,27 (três mil e setecentos e um reais e vinte e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/05/2024 15:13
Outras Decisões
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0060420-03.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA - PB5703 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO DE MELO MARTINI - SP434149, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença constante no ID 29935450, transitada em julgado (ID 31530903), julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o consignante liberado da obrigação em relação ao consignado, incluindo-se as parcelas não reconhecidas como pagas, como também as que foram se vencendo no curso do processo, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC." No ID 80831466, a parte exequente pugnou pela baixa do gravame existente sobre o veículo objeto da lide, qual seja: a) Placa: NPY-7298-PB; b) Voyage 1.0, cor prata, ano de fabricação 2010, modelo 2011; c) Chassi: 9BWDA05U5BT057070.
Desta feita, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/PB, para informar acerca da existência do gravame, bem como de eventual óbice à sua baixa.
Por conseguinte, no ID 88631201, o DETRAN/PB informou que o gravame existente em detrimento do veículo objeto da lide foi devidamente baixado pelo respectivo agente financeiro, ou seja, pelo AYMORE CRED FINANC E INVEST SA - CNPJ 077076500001-10, restando pendente o pagamento da taxa de serviço ao DETRAN de baixa de alienação.
No ID 89082551, a parte autora ratificou as informações fornecidas pelo DETRAN/PB, bem como juntou aos autos o comprovante de pagamento da taxa de baixa alienação supracitada (ID 89082561), do laudo de vistoria (ID 89082564) e do IPVA referente ao ano de 2024 (ID 89082558), logo, verifica-se que a análise do pedido formulado no ID 80831466 resta prejudicada.
Todavia, a parte exequente, na petição supracitada, aduziu que, no dia 16/04/2024, ao tentar realizar um financiamento de um veículo DUSTER, ano 2013, Cor Branca, junto ao ACÁCIA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob 08.147200- 0001-47, com sede na Av.
Frei Martinho, nº 260, Jaguaribe, João Pessoa, PB, tomou conhecimento que o executado inseriu o seu nome junto à SERASA e que a dívida é referente ao contrato objeto da lide, conforme documento de ID 89082566.
Isto posto, antes de qualquer providência, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre a petição juntada aos autos no ID 89082557 e os documentos que a guarnecem, informando se o nome do autor está negativado junto a órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato de que trata a presente demanda.
Em seguida, venham-me imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Carta rogatória
-
05/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:05
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 08:14
Juntada de Alvará
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:33
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2022 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 18/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:10
Juntada de comunicações
-
30/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:51
Juntada de cálculos
-
14/03/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:05
Juntada de Alvará
-
27/08/2020 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 01:31
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 12:38
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
12/06/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 20:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:59
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 00:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 00:48
Decorrido prazo de BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2018 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 19:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 15: 03/2018 08:21 TJEJPAJ
-
15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2018 NF 45/18
-
15/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2018
-
08/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2018
-
08/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 P069315172001 16:33:09 ANTONIO
-
08/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 01/2018
-
14/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017 P069315172001 08:58:15 ANTONIO
-
07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2017 NF 201/1
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 03/2017 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P027680162001 17:14:50 ANTONIO
-
07/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P027680162001 16:48:41 ANTONIO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2016 NOTA DE FORO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2016 NF 48/16
-
27/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 01/2016 DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 09/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 P001720152001 13:35:21 ANTONIO
-
12/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2015 P001720152001 14:27:08 ANTONIO
-
06/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 01/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2014
-
18/12/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 18/12/2014 TJESAD1
-
03/12/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO COMPETENTE 03: 12/2014 MANGABEIRA
-
03/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2014 NF
-
27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014
-
26/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 26: 09/2014
-
19/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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