TJPB - 0822719-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:06
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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14/04/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0822719-23.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. 2.
Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Anatólia, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
Ademais, tratando-se de demanda originada de relação de consumo, na qual o(a) consumidor(a) figura no polo passivo, a competência tem natureza absoluta ex ratione materiae, na esteira do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se incontinenti.
JOÃO PESSOA,16 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo M.L.S.C -
30/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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17/04/2024 11:04
Declarada incompetência
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17/04/2024 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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