TJPB - 0812146-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:38
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:38
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:38
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0812146-09.2024.8.15.0001 Autor: JOSE NUNES DE SOUSA e outros Réu: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOSÉ NUNES DE SOUSA e TÉRCIO JOSÉ ANSELMO DE SOUZA, alegando excesso de execução, sustentando que o valor executado de R$ 86.270,14 não corresponde aos termos da sentença condenatória, pugnando pela redução para R$ 39.964,22.
Os exequentes ofereceram contrarrazões rebatendo os argumentos da impugnação e sustentando a correção dos cálculos apresentados no evento 112422128. É o relatório.
Decido.
A sentença já devidamente transitada em julgado, determinou que a executada disponibilizasse aos exequentes "o valor da carta de crédito na modalidade contratada – Plano simples ou 'light' – na data de encerramento do grupo, sem a incidência da taxa de permanência, devidamente corrigido pela SELIC a partir da citação".
Observa-se que a condenação foi específica e restritiva: disponibilizar o valor conforme a modalidade contratada, e não o valor integral do bem.
O contrato de consórcio celebrado entre as partes é da modalidade "light" ou "simples", caracterizado pelo pagamento de parcelas reduzidas em contrapartida à disponibilização de crédito proporcional ao montante efetivamente contribuído.
Essa sistemática contratual encontra respaldo na Lei n.º 11.795/2008, sendo legítima desde que as regras sejam devidamente esclarecidas ao consorciado no momento da adesão.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a executada comprovou, mediante extrato de contemplação, que na data da contemplação (26/08/2022) o crédito disponível era de R$ 35.467,50, e na data do encerramento do grupo restou disponível a quantia de R$ 38.156,34 (evento 101581833).
Não há nos autos qualquer prova de que a parte exequente teria direito ao valor integral do bem, considerando que aderiu conscientemente à modalidade "light", que pressupõe pagamento e crédito reduzidos.
Os exequentes fundamentam seus cálculos no valor de R$ 75.680,00 (tabela FIPE março/2022), sustentando que teriam direito a 75% do valor atual do bem.
Contudo, tal pretensão não encontra respaldo na sentença nem no contrato firmado.
O plano "light" não garante direito a percentual fixo do valor do bem, mas sim ao crédito efetivamente constituído através das contribuições pagas, respeitando as regras da modalidade contratada.
Verifica-se, portanto, manifesto excesso de execução.
O art. 525, §1º, inciso V do CPC estabelece como fundamento para impugnação o excesso de execução, que se configura quando o valor executado supera os limites do título executivo.
No caso em tela, os exequentes pleiteiam R$ 86.270,14 quando o valor efetivamente devido, nos termos da modalidade contratada e comprovado documentalmente, é R$ 38.156,34 como valor-base.
Quanto à correção monetária, a sentença determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir da citação, que incide sobre o valor-base de R$ 38.156,34, resultando no montante atualizado de R$ 39.964,22, conforme cálculo apresentado pela executada e não impugnado especificamente pelos exequentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 46.305,92 e fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 39.964,22, já devidamente atualizada pela Taxa SELIC.
Decorrido o prazo recursal, considerando que o executado efetuou o depósito do valor pleiteado pela parte exequente, determino ao cartório que: 1) expeça o alvará de levantamento em favor do exequente, observando o valor ora fixado, bem como os honorários de sucumbência aplicáveis, ficando autorizado também o destaque dos honorários contratuais, desde que conste o contrato devidamente assinado; e 2) expeça o alvará de levantamento em favor do executando quanto ao saldo remanescente.
Expedidos os alvarás, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 04:26
Decorrido prazo de TERCIO JOSE ANSELMO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de TERCIO JOSE ANSELMO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:18
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0812146-09.2024.8.15.0001 Promovente: JOSE NUNES DE SOUSA e outros Promovido(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais, movida por José Nunes de Souza contra a Disal Administradora de Consórcios Ltda., alegando, em síntese, que aderiu a um consórcio administrado pela demandada, com o objetivo de adquirir um veículo modelo Onix 1.0.
No momento da adesão, em 2015, o bem tinha o valor de R$ 37.790,00.
Afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, pagando todas as parcelas, inclusive os reajustes previstos no contrato.
Foi contemplado em 2021, quando o valor do bem já havia sido reajustado para R$ 47.290,00.
Contudo, a administradora teria disponibilizado como crédito cerca de R$ 38.000,00, valor insuficiente para a aquisição do veículo.
Diante disso, o autor optou por continuar pagando as parcelas até a quitação total do contrato.
Ao final, ao tentar resgatar sua carta de crédito, foi informado que o valor disponível continuava inferior ao necessário para adquirir o bem atualizado, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais.
Como consequência, precisou contrair um empréstimo para adquirir outro veículo que atendesse às necessidades de sua família.
O demandante sustenta que faz jus ao recebimento do valor atualizado do bem na data da retirada e pleiteia a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor atualizado do bem, além de indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes e restituição integral dos valores pagos ou concessão da carta de crédito no valor atualizado para aquisição do veículo.
No despacho de evento 98707607, foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação e, em síntese, argumentou que a inversão do ônus da prova não é automática.
No mérito, defende que o contrato firmado foi do tipo "Plano Simples", no qual as parcelas pagas até a contemplação são reduzidas em 25%, o que resulta em um crédito proporcionalmente menor.
Alega que o valor do crédito é definido no momento da contemplação, conforme previsto na Lei nº 11.795/2008, e que o crédito disponibilizado ao autor foi devidamente corrigido por rendimentos financeiros até sua utilização.
Além disso, a parte demandada aponta contradições nos pedidos do autor, como a solicitação simultânea de restituição integral dos valores pagos e a concessão de uma carta de crédito no valor atualizado, o que seria incompatível com os termos contratuais.
Em relação aos lucros cessantes, argumenta que não há comprovação dos prejuízos alegados pelo autor e que não existe nexo causal entre sua conduta e os danos mencionados.
Sobre os danos morais, sustenta que não houve ilicitude ou conduta abusiva e que meros aborrecimentos contratuais não configuram dano moral indenizável.
A administradora ainda esclarece que o grupo foi encerrado após a quitação do contrato e que comunicou ao autor sobre o encerramento e os valores disponíveis.
Justifica a incidência da taxa de permanência sobre créditos não resgatados após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual e legislação aplicável.
Por fim, defende que a correção monetária seguiu os critérios previstos no contrato e na legislação, rejeitando qualquer aplicação de juros moratórios por ausência de mora.
Diante disso, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
A parte promovente impugnou a contestação na petição de evento 101756695.
As partes compareceram à audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC (evento 101875806), mas não conseguiram formar um acordo.
Na oportunidade, requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O contrato de consórcio é uma modalidade de autofinanciamento disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, por meio da qual um grupo de consorciados contribui com parcelas periódicas para a constituição de um fundo comum, administrado por uma empresa especializada, a fim de viabilizar a aquisição parcelada de bens ou serviços.
Quando um integrante do grupo é contemplado, seja por sorteio ou lance, impõe-se à administradora do consórcio o dever de disponibilizar a carta de crédito nos exatos termos contratados, respeitando as regras gerais do sistema de consórcios, as variações do mercado e as condições pactuadas no contrato de adesão.
Esse instrumento pode prever ajustes específicos, decorrentes de modalidades diferenciadas escolhidas pelo consorciado.
Tanto é assim, que o artigo 24 da Lei dos Consórcios, prevê que o crédito do consorciado contemplado será equivalente ao valor do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral de contemplação, salvo disposição contratual em contrário.
No caso, cinge-se a controvérsia ao valor da carta de crédito, uma vez que a parte autora alega que a quantia liberada pela administradora do consórcio era inferior ao valor atualizado do bem na data da contemplação final.
Ocorre que, conforme se depreende do contrato acostado aos autos, a parte autora aderiu ao plano de consórcio denominado "simples" ou "light", o qual prevê o pagamento de parcelas reduzidas (75% do valor do bem) até a contemplação.
Como consequência direta dessa modalidade de contratação, o crédito disponibilizado ao consorciado é igualmente proporcional ao montante pago, de modo que a quantia ofertada na contemplação não equivale necessariamente ao valor integral do bem.
Essa sistemática contratual se mostra legítima e encontra respaldo na própria lógica do sistema de consórcios, uma vez que diferentes modalidades oferecem vantagens e desvantagens aos participantes, sendo fundamental que a opção realizada pelo consumidor seja respeitada, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios têm entendido que, desde que as regras do plano sejam devidamente esclarecidas ao consorciado no momento da adesão, não há ilegalidade na previsão de disponibilização de crédito inferior ao valor total do bem, sobretudo quando inexiste nos autos prova de que tenha havido alguma violação ao dever de informação.
Ora, o contrato juntado aos autos evidencia a opção pelo mencionado “plano simples” e não há nenhuma evidência de vício de consentimento do momento da contratação.
Ainda que houvesse, é importante registrar que, mesmo no direito consumerista – onde se admite a inversão do opi legis do ônus probatório – tal alegação atrai para quem a sustenta o dever de prová-la, afinal, “O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico1”, isso porque não se pode exigir de uma parte que faça uma prova de um fato negativo, ou seja, exigir da administradora a prova de que não houve vício na contratação seria juridicamente impossível e contrário ao princípio da razoabilidade na distribuição do ônus probatório.
Neste contexto, a própria parte autora informou que não tinha outras provas a produzir (termo de audiência de fl. 181), dando-se por satisfeita com a prova documental apresentada e que embasa a presente conclusão.
A propósito: INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTRATAÇÃO REGULAR DA MODALIDADE ''LIGHT''.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI OU DO CONTRATO PELO FORNECEDOR.
Discussão sobre descumprimento do contrato, a partir da violação do direito do consumidor à informação adequada.
Conclusão adequada em primeiro grau sobre efetivação daquele direito.
Inexistência de conduta ilegal da fornecedora.
Primeiro, a prova documental demonstrou que o autor foi informado adequadamente acerca das especificações do seu contrato de consórcio, em especial sobre aquisição de cota com recebimento de 75% do valor do crédito (valor do bem) ao ser contemplado, o que justificou o abatimento de 25% na parcela mensal.
E segundo, ressalta-se que nessa modalidade light, no momento da contemplação, o consorciado poderia optar pelo recebimento do crédito integral (100%), com diluição dos descontos ocorridos anteriormente nas parcelas remanescentes.
Porém, o autor manifestou expressamente pela manutenção da modalidade light, conforme artigo 68 do Regulamento de Consórcio (fl. 173).
Ausência do vício de consentimento levantado.
Sendo assim, a carta de crédito fornecida ao autor respeitou as disposições da lei e do contrato firmado entre as partes.
Inexistência de direito à indenização de danos materiais ou de danos morais.
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187779220198260602 SP 1018777-92.2019.8.26.0602, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifos acrescentados) Com efeito, conclui-se que o contrato celebrado prevê de forma clara que o crédito seria disponibilizado de forma proporcional, considerando o pagamento reduzido das parcelas pelo consorciado.
Além disso, também ficou demonstrado que a administradora atualizou a quantia até a data de disponibilização do crédito, conforme determina o § 1º do art. 24 da Lei dos Consórcios.
Assim, é indiscutível que o valor da carta de crédito não poderia corresponder ao valor do bem utilizado como indexador da contratação, haja vista que o plano contratado não comportava tal opção.
Portanto, evidenciado que a parte promovida cumpriu integralmente as disposições contratuais e legais, fornecendo ao autor o crédito conforme a modalidade contratada e garantindo sua correção monetária até a data de retirada, descabido se falar em ato ilícito que justifique a reparação civil.
Entretanto, ainda que o valor da carta de crédito tenha sido liberado no montante acordado, o fato é que, após o encerramento do grupo e em razão da ausência de resgate do crédito, a Promovida fez incidir sobre a referida quantia a taxa de permanência, o que resultou em uma diminuição expressiva do montante a ser resgatado.
A Lei nº 11.795/2008, nos capítulos IV e V, trata expressamente do procedimento a ser adotado nos casos dos recursos não procurados, estabelecendo a possibilidade de cobrança da taxa de permanência sobre os créditos não resgatados, desde que o grupo de consórcio tenha sido encerrado, o consorciado tenha sido devidamente comunicado da disponibilidade do crédito e, obviamente, haja previsão contratual.
O primeiro e o último requisitos são fatos incontroversos, pois não houve discussão quanto a tais pontos.
O mesmo, todavia, não se pode dizer em relação à comunicação acerca da disponibilidade do crédito em razão do encerramento do grupo, pois o único documento que indica a notificação da parte autora é um e-mail comunicando o encerramento do grupo, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar que o consorciado efetivamente tomou ciência da necessidade de resgate do valor.
Ora, é indiscutível que uma mensagem de confirmação de entrega não se confunde com a confirmação de leitura, de modo que a pretensão da Promovida de fazer incidir a taxa de permanência não se revela legítima, sendo, portanto, devida a disponibilização ao autor do valor integral da carta de crédito na data de encerramento do grupo.
Importante ressaltar que, embora a exclusão da taxa de permanência não tenha sido expressamente requerida, como o Autor questionou diretamente o valor da carta de crédito, apontando como devido um valor consideravelmente superior ao disponibilizado, não há óbice a compreender que tal irresignação é uma consequência lógica do pedido, mormente porque, em matéria consumerista, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e a consequência natural é que assim devem ser declaradas inclusive de ofício (art. 51 e 53, CDC), exceto nos contratos bancários, conforme súmula 381 do STJ.
Com efeito, considerando que houve um questionamento direto acerca do valor disponibilizado e tendo em vista que a aplicação da taxa de permanência ilegítima repercutiria diretamente do montante a ser pago, é devido o seu afastamento para fins de corrigir eventuais distorções do crédito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré disponibilize ao autor o valor da carta de crédito na modalidade contratada – Plano simples ou “light” – na data de encerramento do grupo, sem a incidência da taxa de permanência, devidamente corrigido pela SELIC a partir da citação.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independente de nova conclusão.
Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e, em seguida, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 TJMG.
Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024. -
04/02/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de WESLEY PLATINY SILVA GUERRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2024 18:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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06/09/2024 08:30
Recebidos os autos.
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06/09/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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19/08/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NUNES DE SOUSA - CPF: *59.***.*79-34 (AUTOR).
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06/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 20:29
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812146-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CDC trouxe inúmeros benefícios ao consumidor, estando entre eles o direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos com amplo acesso à Justiça e da forma menos onerosa. É inconteste que a relação discutida nestes autos trata-se de relação de consumo.
Com efeito, no caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em Campina Grande, não obstante o autor seja domiciliado na cidade de Montadas, município termo da Comarca de Esperança.
E essa constatação só pôde ser feita ao se analisar a documentação anexada à peça de ingresso, pois, nela, na qualificação do demandante não foi informado o seu endereço, mas, apenas, o de seu procurador e filho, que também é em Montadas/PB.
A Comarca de Campina Grande é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio do promovente, ou seja, Comarca de Esperança.
Vale salientar que a hipótese é de competência absoluta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser declarada de ofício pelo juízo: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” Com frequência, ações discutindo relações de consumo e com autores domiciliados nas vizinhas Comarcas de Ingá, Esperança, Pocinhos, Umbuzeiro, Queimadas e, as vezes, até Soledade, são distribuídas em Campina Grande.
Em todas as oportunidades, este juízo declina de ofício da competência invocando entendimento do STJ.
Apenas uma das Varas da Comarca de Queimadas e a Comarca de Umbuzeiro têm suscitado conflito sob a fundamentação de que o próprio consumidor pode abrir mão da prerrogativa de ajuizar a ação fora de seu domicílio.
De forma objetiva, este juízo também concorda ser possível que o próprio consumidor renuncie ao benefício que lhe é assegurado no que diz respeito à distribuição de ação em seu domicílio, desde que tal providência tenha efetivamente por finalidade facilitar-lhe a defesa (é exatamente o que se conclui das decisões citadas pelo próprio juízo suscitantes).
Ocorre que, invariavelmente, essa condição (facilitar a defesa do consumidor) nunca é observada.
Em nenhum momento se justifica a razão de não se ingressar na Comarca onde há o domicílio do consumidor, exatamente como acontece nestes autos.
Em não repelir tal conduta, a única coisa que se consegue é legitimar a não inobservância (por simples interesses pessoais e não declarados) do juízo natural e, inconscientemente, chancelar-se objetivos em relação aos quais sequer tem-se conhecimento e que apenas maculam a organização judiciária do Estado, além de indiscutível burla ao juízo natural.
Haverá, inevitavelmente, sobrecarga das unidades cíveis de Campina Grande, que já contam com demanda bastante considerável, especialmente por atender população muito numerosa.
Não pode o consumidor simplesmente escolher outro foro que não seja o de seu domicílio, deve restar clara a razão pela qual assim o faz, sob pena de séria afronta ao juízo natural.
Analisando determinado caso, assim pronunciou-se o STJ: "Nesse sentido, parece que a hipótese se enquadra melhor nos precedentes desta egrégia Corte, que reconhecem a possibilidade do consumidor escolher o local onde melhor pode exercer sua defesa, ressalvadas as hipóteses em que a escolha do foro atenda mais aos interesses do causídico do que os da parte,…" (STJ - CC: 112868, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2010).
Na hipótese em exame, não há uma linha apontado que o não processamento do feito em Esperança, mas sim em Campina Grande, irá, minimamente , facilitar a defesa da parte promovente.
Isto posto, não havendo nem mesmo indício de que a distribuição junto a este juízo de alguma forma tenha o condão de facilitar a defesa do consumidor, deve prevalecer a regra da competência absoluta de seu domicílio, reconhecendo-se o Juízo da Comarca de Esperança como o competente para processar e julgar estes autos, razão pela qual para lá declino da competência.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se para a Comarca de Esperança.
Campina Grande (PB), 01 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/05/2024 09:15
Declarada incompetência
-
17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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