TJPB - 0801130-60.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:43
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 19:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801130-60.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA Endereço: RUA CLOVIS SARAIVA LEAO, 363, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA RACHEL GUEDES NUNES - PB26798, IANNA GISELY DOS SANTOS - PB26881 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Avenida Feliciano Cirne, 220, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 DECISÃO O autor requereu a utilização de prova emprestada dos autos n. 080102-40.2023.8.15.0141.
No presente feito foi decretada a revelia do promovido.
Mesmo assim, a requer a observância do princípio do contraditório, que garante às partes o direito de se manifestarem sobre todos os elementos probatórios apresentados nos autos do processo.
Portanto, é necessário que o réu, mesmo estando revel, seja intimado sobre a apresentação da prova emprestada pelo autor.
A intimação serve para garantir que o réu tenha ciência da existência dessa prova e possa exercer o seu direito de contraditório, ou seja, de se manifestar sobre ela, contestando-a, impugnando-a ou apresentando argumentos contrários, caso julgue necessário.
Assim, mesmo na hipótese de revelia, a intimação do réu sobre a utilização de prova emprestada é essencial para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa.
Então, intime-se o promovido acerca da utilização da prova emprestada, requerida pelo promovente no id 82143375, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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