TJPB - 0801001-55.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:34
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA SARAIVA NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 20/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:33
Conhecido o recurso de MARIA HELENA SARAIVA NOGUEIRA - CPF: *33.***.*12-01 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801001-55.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA HELENA SARAIVA NOGUEIRA Endereço: RUA FELISMINA DANTAS SARAIVA, 218, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA RACHEL GUEDES NUNES - PB26798, IANNA GISELY DOS SANTOS - PB26881 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Avenida Feliciano Cirne, 220, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e danos morais proposta por MARIA HELENA SARAIVA NOGUEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA- CAGEPA.
Aduz, a autora, em síntese, que, em janeiro de 2023, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 713,70 (setecentos e treze reais e setenta centavos), emitida pela empresa ré.
Ao tentar esclarecer a origem de tal cobrança, o autor verificou que o valor se referia a taxas de fornecimento de água, supostamente devidas desde o ano de 2016.
No entanto, o autor alega que, à época, a parte ré iniciou apenas o cadastro das residências na cidade de São José para a instalação de hidrômetros, sem efetivo fornecimento de água.
Segundo o autor, o fornecimento de água na localidade só teve início entre os anos de 2018 e 2019, sendo que, antes desse período, a população da cidade dependia de carros-pipa para obter água, fato de conhecimento geral da comunidade local.
Insatisfeito com o que considera ser uma cobrança indevida, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais que alega ter sofrido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, além de uma indenização por danos morais.
Citado, o promovido não contestou a ação, sendo decretada a sua revelia - ID Num. 80664097.
Foi requerida a prova emprestada do processo n. 0801002-40.2023.8.15.0141, sobre o que foi a promovida intimada a se manifestar e silenciou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Da prova emprestada e julgamento antecipado da lide O autor pleiteou a utilização de prova emprestada, especificamente, a incorporação de documentos e decisões provenientes de processos análogos, com base no art. 372 do Código de Processo Civil.
Assevera que os fatos narrados no presente processo são idênticos aos daqueles outros feitos, especialmente no que tange à cobrança indevida pelo não fornecimento de água na região, o que torna oportuno e pertinente o aproveitamento das provas já produzidas, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
Conforme o art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
No presente caso, verifica-se que as provas requeridas pelo Autor referem-se a litígios similares, nos quais a parte Ré também figura e que tratam da mesma questão de fato e de direito – cobrança de valores indevidos pelo não fornecimento de água.
Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente permitido o uso de prova emprestada em situações em que há identidade fática entre as demandas, como instrumento de efetivação dos princípios da economia e da celeridade processual.
Dessa forma, considerando que os elementos probatórios requeridos guardam pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de prova emprestada, determinando a sua juntada aos autos e atribuindo-lhes o valor probatório necessário, vez que já foi observado o contraditório e a ampla defesa quando da intimação da parte promovida acerca do requerido.
Considerando, pois, que inexistem outras provas a produzir, além do que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida foi revel, passo a julgar antecipadamente a lide.
Do mérito A relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, estando, pois, submetida ao microssistema jurídico do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Também se impõe destacar que as empresas concessionárias, permissionárias ou aquelas constituídas sob qualquer outra forma de empreendimento, estão obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 3º, § 2º, e 22, do CDC).
O serviço prestado e remunerado através de tarifa tem que observar o efetivo benefício recebido pelo consumidor, de forma a ser cobrado o que exatamente foi por ele consumido.
E no caso em exame, a causa de pedir indica, de forma incontroversa, que o requerente impugna a cobrança na fatura dos supostos consumos anteriores ao ano de 2018, por considerar que o serviço não foi prestado pela ré.
Já a ré sequer contestou a ação, de modo que presumo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso dos autos, observo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não comprovar o efetivo fornecimento de água nos períodos anteriores ao ano de 2018, cujo período está discriminado no histórico do ID Num. 70413219.
Em sede de audiência de instrução, realizada nos autos do processo n. 0801002-40.2023.8.15.014, integrante destes autos como prova emprestada, a testemunha TAMIRES ADIVIA SARAIVA AGUIAR disse que o abastecimento de água, no município de São José do Brejo do Cruz se iniciou em julho de 2019 e que, de 2015 a 2018, não havia instalação de água encanada nas residências.
Disse que o abastecimento se dava através de carros pipa que, todas as casas da rua pagavam um caminhão pipa por semana.
Afirmou que, em 2015, a CAGEPA fez visitas nas residências para cadastramento e colocar medidores, contudo, os medidores só foram instalados em 2019.
Em inicial, a autora também aduziu que o abastecimento de água, nos períodos anteriores à instalação do hidrômetro se dava por meio de carros pipa, já que não havia abastecimento de água no município.
Assim, não restou comprovado pela parte ré que houve efetiva prestação de serviços de água ou esgoto nos períodos reclamados, não havendo legitimidade na cobrança direcionada ao autor, tendo em vista que não houve contraprestação de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AINDA QUE PARCIAL NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE TODAS AS FATURAS EFETIVAMENTE PAGAS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar legitimidade da cobrança referente à prestação do serviço de água e esgoto pela ré e o prazo prescricional incidente à hipótese. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, conforme Súmula 412, que no caso é o decenal, nos termos do artigo 205 do referido Código, afastando-se a prescrição trienal suscitada. 3.
De acordo com o posicionamento jurisprudencial firmado, comprovada a realização de pelo menos uma das etapas mencionadas nos incisos do art. 9º do Decreto nº 7.217/2010, ainda que não ocorra o cumprimento das quatro fases do ciclo de tratamento de esgoto, coleta, transmissão, tratamento e despejo adequado dos resíduos, configura-se a prestação do serviço a justificar a cobrança da tarifa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
A ré, mesmo intimada, deixou de apresentar os documentos requeridos pelo autor, no sentido de comprovar a prestação do serviço, ainda que parcialmente. 5.
A cobrança da respectiva tarifa é indevida, justificando a pretensão autoral, posto que não há provas de que a parte ré realmente prestou qualquer serviço. 6.
Deve a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança, a título de esgotamento sanitário, até que o serviço passe a ser efetivamente prestado, restituindo todas as faturas efetivamente pagas pelo autor. 7.
A multa cominatória se faz necessária para o caso de descumprimento da obrigação estipulada na sentença, devendo a mesma ser fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 8.
Desprovimento do apelo da ré. 9.
Provimento do recurso do autor. (TJRJ, DES.
ELTON LEME - Julgamento: 28/09/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
Logo, em se tratando de tarifa, torna-se imperiosa a declaração de inexistência da obrigação.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que estes não são aplicáveis à espécie.
A mera cobrança indevida da ré não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Rocha), razão pela qual competia ao autor demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos danos morais que alega ter sofrido.
Não restou comprovado pela parte autora que a simples cobrança, ainda que indevida, possa ter repercutido em seus direitos de personalidade (CF, art. 5º X), a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou causar aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE da fatura no valor de R$ 713,70 (setecentos e treze reais e setenta centavos) - ID Num. 70413219.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor e o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do benefício econômica obtido, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801001-55.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA HELENA SARAIVA NOGUEIRA Endereço: RUA FELISMINA DANTAS SARAIVA, 218, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA RACHEL GUEDES NUNES - PB26798, IANNA GISELY DOS SANTOS - PB26881 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Avenida Feliciano Cirne, 220, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 DECISÃO A autora requereu a utilização de prova emprestada dos autos n. 080102-40.2023.8.15.0141.
No presente feito foi decretada a revelia do promovido.
Mesmo assim, a requer a observância do princípio do contraditório, que garante às partes o direito de se manifestarem sobre todos os elementos probatórios apresentados nos autos do processo.
Portanto, é necessário que o réu, mesmo estando revel, seja intimado sobre a apresentação da prova emprestada pelo autor.
A intimação serve para garantir que o réu tenha ciência da existência dessa prova e possa exercer o seu direito de contraditório, ou seja, de se manifestar sobre ela, contestando-a, impugnando-a ou apresentando argumentos contrários, caso julgue necessário.
Assim, mesmo na hipótese de revelia, a intimação do réu sobre a utilização de prova emprestada é essencial para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa.
Então, intime-se o promovido acerca da utilização da prova emprestada, requerida pelo promovente no id 82143375, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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