TJPB - 0004041-42.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até . -
19/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE ALMEIDA RAMALHO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:02
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004041-42.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO, ALINE MARIA DE ALMEIDA RAMALHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Gilvane de Almeida Ramalho Araújo e Aline Maria de Almeida Ramalho em face da Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos do Banco do Brasil - PREVI, sob o argumento de que ingressaram nos quadros do Banco do Brasil, respectivamente, nas datas de 26 de julho de 1976 e 11 de outubro de 1977, tendo se aposentado em 12 de abril de 2004 e 17 de junho de 2004.
Aduzem que contribuíram por 27 anos e 08 meses (vinte e sete anos e oito meses), no caso da primeira requerente, e 26 anos e 08 meses (vinte e seis anos e oito meses), no caso da segunda requerente, para a demandada, no entanto, aposentaram-se sem receber integralmente o valor correto de seus complementos de aposentadoria, posto que deveriam receber o complemento na proporção de 332/300 avos e 320/300 avos, respectivamente, recebendo, 80% (oitenta por cento) desse valor, estando a proporção em 332/360 avos e 320/360 avos.
Afirmam que a demandada vem concedendo suplementação de aposentadoria aos seus participantes do sexo feminino em nítida afronta ao princípio da isonomia, vez que ao elaborar o cálculo do completo de aposentadoria das aposentadas por tempo de contribuição, utilizou como base uma regra que é própria para cálculo das aposentadorias dos homens, mas inaplicável às mulheres.
Argumentam que, uma vez deferido o recálculo da complementação das aposentadorias, a serem consideradas na proporção de 332/300 avos e 320/300 avos, fazem jus, igualmente, às diferenças relativas à incidência do benefício especial temporário - BET (20% [vinte por cento]) nas suas complementações, sustentando que o acessório segue o principal.
Assim, requerem a declaração de invalidade do regulamento da PREVI, afastando-se a sistemática de cálculo com fator divisor de 360 avos e adotando-se o fator divisor de 300 avos e, por conseguinte, pugnam pelo recálculo do BET.
Junta documentos.
Citada, a ré apresentou contestação – fls. 280 e ss. (id. 30132375, pág. 24 e ss.) –, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, reporta-se à proporcionalidade de tempo de contribuição para cálculo dos benefícios de homens e mulheres e à ausência de previsão legal para a aplicação do divisor 25, como pretende a parte autora.
Argumenta ainda a necessidade de observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e que a incidência das normas deve ser observada no momento em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício.
Afirma ser incabível o recálculo da complementação de aposentadoria por coeficiente diverso do que foi previsto no Regulamento do Plano de Benefício e por consequência, não deve ser aplicado o reajuste referente ao BET.
Requer a improcedência do pedido inicial e anexa documentos.
Impugnação às fls. 367 (id. 30132376, pág. 85 e ss.).
A PREVI pugnou pela realização de perícia atuarial para que fosse demonstrada a obediência às normas que regem os procedimentos e disciplinam o tratamento dado ao resultado superavitários dos Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Por mais que nomeado perito (fl. 416 – id. 30132377, pág. 36), os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas em audiência, posto tratar-se de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual, aplica-se o art. 355, I, do CPC.
Assim consignado, ressalte-se que a demandada requereu a realização de perícia técnica atuarial, cuja finalidade seria de analisar o superávit da pessoa jurídica.
Não obstante, compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que o caso não comporta a realização da referida perícia.
Isso porque, o mérito da demanda é a pretensão das promoventes no sentido de que a ré aplique um mesmo fator de divisor para homens e mulheres, considerando o tempo de serviço de aposentadoria, tendo as autoras requerido que seja declarada a invalidade do regulamento da PREVI, afastando-se a sistemática de cálculo com fator divisor de 360 (trezentos e sessenta) meses, adotando-se o fator divisor de 300 (trezentos) meses de forma distinta entre os sexos.
Em síntese, a perícia requerida pela Previ não está relacionada ao pedido da ação principal, qual seja, revisão da suplementação de aposentadoria.
Ou seja, a prova que pretende produzir o requerido não influenciará na conclusão a respeito do direito ou não das demandantes à revisão dos seus proventos1, motivo pelo qual, indefiro o requerimento.
Inclusive, a respeito, o STJ: AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO. "BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO".
INCLUSÃO.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA. 1.
O exame do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a inclusão da verba denominada "Benefício Especial Temporário", no caso em exame, não demanda a realização de perícia atuarial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1601489 SE 2016/0126581-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019) Assim, destitua-se o perito nomeado, vez que não há a necessidade da prova pericial requerida.
A par disso, impõe-se consignar que a presente lide será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já tendo o STJ decidido, através da Súmula 321, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes” e, assim considerando, passa-se a analisar as preliminares.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
O demandado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida às demandantes, em razão destas, supostamente, possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que as autoras não podem ser beneficiárias da gratuidade judiciária e que têm condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira das promoventes, rejeito a preliminar ora analisada.
Da prejudicial de mérito – Prescrição No que se refere à alegação de prescrição total do direito da ação, também não há como acolher, porquanto nas ações em que o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, por se tratarem de prestações continuadas, a prescrição ocorre somente quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Assim, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito nas hipóteses de trato sucessivo, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação.
No mesmo sentido, a jurisprudência do e.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.
SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 114 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 661281 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016).
Sendo assim, rejeito, em parte, a prejudicial aventada.
MÉRITO No mérito, é certo que as entidades de “previdência privada visam à complementação do benefício previdenciário pago pelo empregador, a fim de garantir a percepção, pelo beneficiário, de remuneração equivalente à recebida quando estava em atividade, evitando-se, assim, uma defasagem dos rendimentos, ante os limites legalmente previstos em relação aos valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social aos inativos, pois em muitos casos não guardam equivalência com a renda mensal do trabalhador em atividade”(RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.318 - MT (2016/0260016-8).
Assim, considerando que a pretensão autoral já foi matéria de discussão no Supremo Tribunal Federal, tendo aquela Corte de Justiça fixado o Tema 452 no julgamento do leading case RE 639138, veja-se in verbis: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". (Data do julgamento: 18/08/2020).
De fato, a decisão supra tem por finalidade sedimentar a igualdade material entre homens e mulheres, tendo o Ministro Edson Fachin expressado em seu voto: “A segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor” Portanto, considerando que a hipótese dos autos se subsume à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recursos Repetitivos, há-se que acolher a pretensão autoral a fim de que sejam utilizados como cálculos de aposentadoria das promoventes o divisor de 25 (vinte e cinco) anos ou 300 (trezentos) meses.
No tocante ao Benefício Especial Temporário, a pretensão das requerentes encontra-se prescrita.
Isso porque tem-se que o BET foi instituído pelo Regulamento de 19-12-2007, custeado pelo Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes e sendo devido enquanto houvesse saldo suficiente para a cobertura da totalidade dos valores mensais (art. 89 do Regulamento).
Ou seja, o Regulamento é expresso ao referir que o benefício em questão não constitui elevação do valor dos benefícios previstos no art. 23 (dentre os quais, o de complementação de aposentadoria).
De fato, o Benefício Especial Temporário (BET) foi criado em 2011 e, como o próprio nome diz, era temporário e pago aos participantes aposentados a razão de 20% do complemento previdenciário, por força de acordo firmado entre a PREVI, o Banco do Brasil S/A e as entidades representativas dos participantes sobre a destinação do superávit verificado no ano de 2010 (art. 87 do Regulamento vigente a partir de 16/02/2011).
Acontece que o período de utilização desse superávit findou-se em janeiro de 2014, deixando de ser pago a todos os aposentados do Banco do Brasil, como se observa da notícia pública e notória constante do site http://www.previ.com.br/superavits/saiba-mais.html, desse modo, não há como concluir pela sua inclusão no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria requeridas pela autora.
Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
HORAS-EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO REPETITIVO.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EVIDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
BENEFÍCIO PRINCIPAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. (...) IX.
De outro lado, não cabe a revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET), porque foram criados para distribuir os superávits verificados nos anos de 2006 a 2010, tratando-se, portanto, de benefício com prazo e recursos limitados, que, por já terem se findado, carecem de fonte de custeio, que sequer pode ser recomposta, dada a sua natureza semelhante a dividendos.
X.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07223971320188070001 DF 0722397-13.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 11/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL para determinar que a Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos do Banco do Brasil - PREVI recomponha os valores da suplementação das autoras, utilizando o fator divisor de 300 (trezentos) meses para calcular o valor de complementação de aposentadoria do benefício previdenciário, pagando as diferenças apuradas das parcelas havidas nas suplementações vencidas e vincendas, observando lapso prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, valores a serem calculados acrescidos de correção monetária pelo INPC, a fluir do vencimento de cada uma delas, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, com a implantação do valor final apurado, nas folhas de pagamento.
Considerando que as partes foram, proporcionalmente, vencida e vencedora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pro rata, nos termos do disposto no art. 86 e seguintes do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO 1 RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.633 - SE, Data de Publicação: DJ 22/09/2016) -
01/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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17/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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18/05/2022 05:27
Decorrido prazo de Alexandre Vieira Ferreira em 17/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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05/07/2021 05:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2020 07:56
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
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02/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE ALMEIDA RAMALHO em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 13:26
Processo migrado para o PJe
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17/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
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17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 01/20
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17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 17:46 TJEPT26
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27/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 P010328192001 11:51:36 TERCEIR
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27/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2019
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24/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 05/2019
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10/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/05/2019 017743PB
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06/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2019 DESPACHO
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02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019
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02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 73/19
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10/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2019
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09/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 P010328192001 11:59:46 TERCEIR
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22/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2019
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18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2019
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18/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2019
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10/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2018
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04/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2018
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24/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2018 P048353182001 16:24:34 CAIXA D
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23/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 P048353182001 13:52:33 CAIXA D
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19/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2018 P047911182001 09:51:13 GILVANE
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18/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2018 P047911182001 18:25:36 GILVANE
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11/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2018 DESPACHO
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09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018 NF 181/1
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08/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2018
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05/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P045805182001 06:57:12 TERCEIR
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05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2018
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03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P045805182001 16:01:50 TERCEIR
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01/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 10/2018
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01/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2018
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01/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2018
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01/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 10/2018
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01/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2018
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01/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2018
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18/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P026091182001 10:59:54 CAIXA D
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P026450182001 10:59:54 GILVANE
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06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P026450182001 15:45:47 GILVANE
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30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026091182001 14:04:36 CAIXA D
-
22/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2018 DESPACHO
-
17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2018 NF 87/18
-
10/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 05/2018 P008409182001 13:34:06 CAIXA D
-
08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 05/2018 P021855182001 13:34:06 GILVANE
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08/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2018
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07/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 07: 05/2018 P021855182001 14:40:24 GILVANE
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12/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2018 ATO ORDINATORIO
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 62/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 28: 02/2018 P008409182001 12:13:48 CAIXA D
-
05/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 02/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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31/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2014 DESPACHO
-
29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2014 NF 123/1
-
27/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2014
-
23/04/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 22: 04/2014 GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARA
-
20/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 02/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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