TJPB - 0800035-65.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de EVELINE LUCENA NERI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ERICA ARRUDA VALENTE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800035-65.2023.8.15.0441 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ERICA ARRUDA VALENTE DA SILVA REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ERICA ARRUDA VALENTE DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CONDE, requerendo o recebimento de valores relativos ao FGTS, correspondente ao lapso temporal em que exerceu funções perante o ente público municipal.
Alega, em síntese, que “o(a) promovente foi admitido(a) nos quadros da promovida em fevereiro de 2019 e colocou sua mão de obra à disposição da Prefeitura até o mês de junho de 2020.".
Juntou documentos.
Alega em preliminar a inépcia da inicial, a ausência de pressupostos processuais e impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, a prescrição e que o contrato de prestação de serviços é nulo por não ter atendido às determinações constitucionais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido artigo dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual.
A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa.
Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...).
Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2017.
Versão ebook, Art. 485).
No presente caso, a simples ausência de documentos, tais como o contrato de prestação de serviço e outro documento que comprove o efetivo exercício, não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar em apreço.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não se configura inépcia da inicial quando a peça inaugural atende, na íntegra, aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e quando são expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte do réu.
Preliminar que se rejeita.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de justiça gratuita e a impugnação, em caso de eventual interposição de recurso.
MÉRITO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ordinária de cobrança pela qual a demandante persegue o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao lapso temporal em que desempenhou atividades perante a administração pública estadual.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato ser incontroverso que o vínculo jurídico instituído entre as partes - o qual é reconhecido pela Demandada - ocorreu de forma precária, já que a demandante não foi admitida na Administração Pública por meio de concurso público.
Ou seja, a contratação não obedeceu a regra constitucional que determina que a investidura nos cargos públicos na administração direta e indireta deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna).
Por oportuno, destaco também que o ente federativo não aludiu que a contratação em referência atendeu a eventual necessidade temporária, por excepcional interesse público.
Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (…) § 2ºº A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Logo, tendo em vista que o acesso ao cargo pela parte autora na administração pública municipal não foi precedido de aprovação em concurso público, considerando também a ausência de demonstração de que a contratação ocorreu para atendimento de excepcional interesse público, tem-se que o contrato formulado entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República.
Por consequência, o contrato não gera efeitos ordinários perante à Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS com a finalidade de evitar locupletamento ilícito pela Administração.
Aliás, esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 363: “Contrato nulo.
Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Por oportuno, consigno que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 705140, no dia 28/08/2014, consolidou este entendimento: Ementa: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140/RS; Relator: Teori Zavascki; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 28.08.2014;Publicação 05.11.2014) No que tange ao pedido de declaração da preclusão por ausência de pedido de declaração da nulidade do contrato, tenho que não lhe assiste razão.
A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública.
Isso posto, diante da nulidade absoluta do contrato temporário, é dever funcional do magistrado declará-la de ofício, descaracterizando o julgamento extra petita.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em sede argumentativa o Estado do Pará frisa que a autora não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário na exordial e que o reconhecimento de oficio dessa nulidade incorre em julgamento extra petita.
Razão não lhe assiste.
Como acima exposto, via de regra, o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Como informado, a apelada foi contratada temporariamente, em caráter excepcional, todavia teve seu contrato sucessivamente renovado de modo que a contratação que era para ser temporária, precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva.
Deste modo, tenho que a contratação do apelado violou o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, implicando na declaração de nulidade do ato, atraindo a incidência o § 2º do art. 37 da Carta Magna (...) Ademais, no âmbito Estadual a contratação temporária é regida pela Lei Complementar nº 07/1991, que dispõe em seu art. 2º que o prazo máximo da contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Ora, é inconteste a violação da Lei Estadual, pois in casu a contratação perdurou 17 (dezessete) anos, atraindo a incidência do art. 8º da indigitada lei que estabelece que a contratação feita em desacordo com a lei é nula de pleno direito. (...) Deste modo, tendo em vista o lapso temporal em que a autora ficou contratada como temporária, verifica-se que houve o nítido descumprimento da referida lei complementar, implicando, portanto, na declaração de nulidade da contratação. (...). (TJPA, 2016.04253622-29, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-24). (grifos nossos).
Assim, comprovada a existência do vínculo jurídico precário entre as partes, que motivou o reconhecimento da nulidade contratual e enseja o direito ao FGTS, desde que não alcançado pela prescrição quinquenal, e tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na demanda em análise (ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação do Município do Conde tão somente ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor da parte demandante, durante o comprovado período de exercício da atividade, de fevereiro de 2019 a junho de 2020.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE a depositar em favor da parte demandante as quantias relativas ao FGTS não depositado durante o período de prestação dos serviços (fevereiro de 2019 a junho de 2020).
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de procuração
-
02/05/2024 01:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)[FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Autos de n. 0800035-65.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA POR JUIZ LEIGO.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
30/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/06/2023 12:04
Declarada incompetência
-
16/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009721-71.2015.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco de Assis Perazzo
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00
Processo nº 0878647-32.2019.8.15.2001
Edilza Soares Cunha
Banco do Brasil
Advogado: Ana Luiza Honorio Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 10:55
Processo nº 0878647-32.2019.8.15.2001
Edilza Soares Cunha
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2019 01:55
Processo nº 0840808-02.2021.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Ricardo Henrique de Lima
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2021 18:58
Processo nº 0822007-33.2024.8.15.2001
Conecta Smart School LTDA
Daniel Victor Oliveira Herculano
Advogado: Dannielly Batista da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 10:55