TJPB - 0817841-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de WILLIAMS LUCAS ALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALVES DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:42
Determinada diligência
-
12/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:46
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA ALVES DE JESUS - CPF: *12.***.*39-03 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 06:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:24
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Primeira Turma Recursal da Capital NÚMERO DO PROCESSO: 0817841-89.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: D&D BUFFET - CHEF CAMILA DANTAS RECORRIDO: ANA CLAUDIA ALVES DE JESUS e WILLIAMS LUCAS ALVES DA COSTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET PARA FESTA DE CASAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATADA EM DATA PRÓXIMA DE ACONTECER O EVENTO.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UM NOVO SERVIÇO DE BUFFET.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELNENTE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL EFETUADA UM MÊS ANTES DE ACONTECER O EVENTO.
CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO MATERIAL.
OCORRÊNCIA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RES IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E OUTROS.
RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Recorre inominalmente a parte ré, D&D BUFFET - CHEF CAMILA DANTAS (CAMILA DANTAS FERREIRA), desafiando sentença do 6º Juizado Especial Cível da Capital, versada, em síntese, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em que os autores alegam que no dia 13 de fevereiro de 2021, a autora e a ré celebraram contrato particular de prestação de serviços, cujo objeto seria prestação, pela Ré, dos serviços de Buffet, para a realização da festa de seu casamento, a ser realizado em 19/12/2021.
Foi estabelecido enquanto preço a ser pago pelos serviços e produtos fornecidos pela Ré o valor de R$ 4.950,00 [...] pago pelos autores.
Ocorre que no final de novembro de 2021, há menos de 30 dias da realização do seu casamento, os autores alegam que foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial emitida pela Ré informando que não cumpriria com o contrato realizado.
Os autores alegam que tiveram que improvisar a contratação de um novo Buffet com terceiros, a fim de viabilizar a realização de seu casamento, que já estava com todos os outros fornecedores pagos.
Em razão do exposto pleiteiam a restituição dos valores pagos, bem como os danos materiais e uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação a parte demandada alega, que o autor não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade.
Visto isso e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Feitas tais considerações, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada que houve o pagamento do valor de R$ 4.950,00 [...] (ID: 72079218 - Pág. 4/5), bem como restou demonstrado o descumprimento do contrato por parte da demandada (ID: 72079218 - Pág. 6/13).
Assim, não resta dúvidas de que é devido a restituição da quantia no total de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais) aos autores.
Por fim, em relação ao dano moral, resta claro que a situação ultrapassa o mero aborrecimento sendo, nos termos da jurisprudência, passível de danos morais. […] Dessa forma, comprovado, portanto, o nexo de causalidade, bem como a culpa exclusiva da parte demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
Para tanto, deve-se levar em consideração, além do nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado.
Acrescente-se que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação de dano moral.
Contudo, não convém seja estipulada em patamar que não atenda aos critérios estabelecidos.
Fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, relativo aos danos morais suportados, no qual é suficiente para conferir-lhe um lenitivo pecuniário pelo dia de angústias e frustrações que vivera em decorrência da negligência da prestadora de serviços.
Na fixação do quantum indenizatório/reparatório, foi obedecido aos princípios da equidade e moderação. […] Ante o exposto, a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando a parte demandada a efetuar o pagamento, à parte autora, a título de restituição, no importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), somados à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, relativo aos danos morais, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; b) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43); c) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES); d) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405) em relação ao dano material e a partir da presente decisão em relação ao dano moral. […].” (Grifei!) Razões de recorrer: pugna-se pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos, ante à ausência de comprovação dos danos materiais e por não passar o relatado de mero dissabor.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões: pugna-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO - Juiz Carlos Antônio Sarmento (Relator) DEFIRO o pedido da ré/recorrente de acesso gratuito à Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo no efeito apenas devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A sentença não comporta reforma! Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Destaque-se que, em que pese os argumentos da parte ré/recorrente, restou demonstrado o prejuízo material suportado pelos autores/recorridos, na medida em que pagaram por serviços de buffet para o casamentos do casal (Id. 25730339), sem que tenha havido a sua prestação, diante da rescisão unilateral e injustificada do contrato por parte da contratada, isso há poucos dias de acontecer o evento.
Portanto, o mínimo que esta à recorrente é restituir o indébito, pois nossa legislação não admite o enriquecimento sem justa causa por quem quer que seja.
No que alude ao dano moral, embora este Colegiado comungue do moderno entendimento do STJ, no sentido de não reconhecer o dano moral in re ipsa pelo mero inadimplemento contratual (nesse sentido: AgInt no AREsp 1190774/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/10/2018; REsp 1837434/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/12/2019), no caso concreto, contudo, considerando, sobretudo, a retenção de considerável monta por cerca de sete meses; a abrupta rescisão com reduzido tempo para acontecer o evento de casamento; e, a natureza do evento, evidente que ocorrência como a denunciada ocasiona inevitavelmente em qualquer pessoa vexames, incertezas, insegurança, frustração, e até mesmo constrangimentos perante terceiros, ultrapassando, portanto, os limites do que pode ser tolerado como mero inadimplemento contratual com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, ao dever de indenizar por danos morais.
Por fim, em relação ao quantum indenizatório, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, diante das peculiaridades do caso concreto, temos que bem atende aos parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
01/05/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:15
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Informações
-
12/09/2023 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 21:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2023 12:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2023 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/09/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 05:27
Determinada diligência
-
06/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2023 21:33
Conclusos para despacho
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09/07/2023 21:33
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2023 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2023 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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