TJPB - 0808470-32.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JUDITE PINTO NOBREGA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JUDITE PINTO NOBREGA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JUDITE PINTO NOBREGA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JUDITE PINTO NOBREGA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:57
Conhecido o recurso de JUDITE PINTO NOBREGA - CPF: *98.***.*23-00 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 08:57
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 01:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808470-32.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUDITE PINTO NOBREGA.
REU: BANCO GMAC SA.
Vistos, etc.
JUDITE PINTO NOBREGA ajuizou a presente ação em face de BANCO GMAC SA.. e outros buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado, assim como os valores referentes a outras taxas abusivas/indevidas.
Alega a autora que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 748,08 (setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), para a aquisição do veículo de Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT LT1, ano: 2021 e Placa: RLS0G10.
Aduz ainda que lhe fora imposto a contratação de tarifa de cadastro, registro de contrato e despachante, de forma indevida.
Anexou instrumento procuratório de documentos.
Em sua defesa, alega o demandado alega o não cabimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes com o objetivo de retomar, em dobro, os valores previstos a título de juros, que alega serem abusivos.
Tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, consoante cristalizado no verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva.
Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.
Aliás, estipulações dessa espécie, o mais das vezes, nada mais são do que a própria expressão do desequilíbrio econômico entre os contratantes.
O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - SEGUNDA SEÇÃO - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 25/11/2009).
Vale dizer que não se mostra adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado como pretendido, pois a parte autora concordou com a cobrança do percentual previsto no contrato, ainda que supostamente abusivo, de modo que a intervenção judicial, para restabelecimento do equilíbrio contratual, deve se limitar ao mínimo necessário ao afastamento da abusividade eventualmente constatada ("pacta sunt servanda").
Mostra-se plausível a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a média apurada pelo BACEN, visto que a estipulação da taxa de juros remuneratórios do contrato depende de muitos parâmetros e variantes e a taxa média de mercado não deriva de uma orientação do Banco Central para as instituições financeiras.
Do sitio eletrônico do Banco Central do Brasil, extraem-se informações gerais sobre o tema: "As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/Informacoes-gerais.aspx)." Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, mas cabe somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é admitida como parâmetro para a apuração da legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios; no entanto, deve ser aliada à comprovação de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira (art. 51, § 1º CDC).
A Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nessa esteira, passo a considerar mais acertada a limitação dos juros ao teto do que se considera admissível, ou seja, uma vez e meia a taxa de mercado para o período, caso a taxa pactuada se mostre superior.
Afirma o autor a cobrança de taxas de juros abusivas, trazendo aos autos informação de que à época da assinatura do contrato, a taxa ao ano era de 14,71% a.a.
No tocante à Taxa Média Anual de Mercado, esta era de 12,00% a.a..
Alega, portanto, que houve uma cobrança excessiva quando da comparação desses percentuais com os efetivamente aplicados pela parte adversa no caso em testilha.
Destarte, no caso dos autos, seguindo tal raciocínio, não há o que se falar em abusividade, uma vez que tomando como parâmetro 1,5x a taxa média de mercado, ditada pelo BACEN em contratos similares ao presente, a taxa contratada não supera em 1,5x o referido índice, que seria, no caso, uma taxa de juros de até 18,00%, devendo prevalecer o pactuado entre as partes.
A questão atinente à prática do anatocismo foi definitivamente resolvida em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS.
Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, reeditada sob a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais.
Destarte, não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisórian. 2.170-36.2001,devendo, nesse sentido, haver a sua aplicabilidade.
Na hipótese em tela, a contrato foi firmado no ano de 2020, após a edição de referida Medida Provisória.
Logo, cabível a cobrança de juros mensalmente capitalizados no contrato objeto da presente.
Note-se que o contrato acostado demonstra que a autora sabia o valor exato das parcelas assumidas, tendo aderido espontaneamente a ele.
Além disso, o fato de serem fixas e previamente conhecidas as parcelas a serem pagas pelo autor impede o reconhecimento de onerosidade excessiva, que é sempre posterior à formação do contrato.
No que pertine à cobrança do valor intitulado tarifa de cadastro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela sua legalidade, quando ocorrida a cobrança no início do relacionamento entre as partes, entendimento que restou consolidado pelo acórdão acima reproduzido.
Assim, apenas se faz possível reconhecer a ilegalidade dessa tarifa em caso de abusividade – quando a tarifa é cobrada em valor superior à média do mercado – o que não foi demonstrado no caso do processo em exame – o autor não produziu qualquer evidência nesse sentido (não foi juntada qualquer tabela emitida pelo Banco Central), dever processual que recaía sobre ele, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Registro que a autorização para a cobrança foi inicialmente prevista na Resolução CMN n.º 3.518/2007 e mantida na Resolução CMN n.º 3.919/2010 (alterada pela Resolução CMN n.º 4.021/2011), que revogou a primeira.
Desta feita, o pleito de restituição em dobro do montante pago a esse título não enseja acolhimento.
Quanto à tarifa de registro de cadastro, O STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Nesse caso, tenho por válida a cobrança, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta o registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga (Id 83362684).
Em relação à tarifa denominada "despachante", algumas considerações merecem ser feitas: Na vigência da Res.
CMN 2.303/96 os serviços bancários não eram regulados de modo tão objetivo, ao passo de que tal liberdade possibilitava a cobrança indiscriminada de serviços bancários por vezes básicos e/ou essenciais, bastando para tanto que o serviço fosse efetivamente contratado e prestado, ressalvada a possibilidade de anulação da cláusula mediante a constatação de abusividade em cada caso concreto.
Com a edição da Res.
CMN 3.518/07, a qual revogou a anterior, houve uma melhor regulação relativa à cobrança pelos serviços bancários, esclarecendo o que vem a ser os serviços prestados pelas pessoas integrantes do SFN, atendendo ao direito básico à informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, CDC) e, neste sentido, no tocante à cobrança pela prestação daqueles serviços insculpidos e autorizados pela autoridade reguladora por meio de Resoluções do CMN, a partir da Res. 3.518/07 e Circ.
BACEN 3.371/07 (vigência em 30.04.2008 - Res. 3.919/10 (Vigente desde 01/03/2011)), sedimentou-se o entendimento de que desde que previsto no instrumento contratual, sendo efetivamente prestado e, quando inerente à própria atividade da instituição seja permitida ao consumidor diligenciar para desonerar-se da cobrança, conforme disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Galotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618, 619, 620 e 621, tendo originado as Súmula 565 e 566/STJ.
Já no tocante ao valor indicado da tarifa, este NÃO pode ser EXCESSIVAMENTE ONEROSO à natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E.
STJ ao julgar os Resp's repetitivos 1.578.526, 1.578.553 e 1.578.490/SP, publicada DJE em 06/12/2018, tem-se por legítima a tarifação.
A parte autora se insurge contra a cobrança da tarifa à título de "despachante", no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Sobre a tarifa em comento, o colendo STJ julgou o recurso repetitivo relativo ao Tema 958, ao qual tinham sido afetados três Recursos Especiais, a saber: REsp 1578526/SP; REsp 1578553/SP; e REsp 1578490/SP.
Tal acórdão, apreciando a questão atinente à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", assim dispôs: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Como se vê, no que toca à tarifa discutida nos autos, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Permite-se ao consumidor, ainda, alegar a onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador caso a caso.
No contrato previu-se a cobrança de “Serviços de despachante”, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e, ao que se percebe dos autos, o Banco réu não trouxe aos autos prova da efetiva prestação do serviço, nem tampouco o valor realmente cobrado por tal serviço prestado.
Ademais, conforme se verifica, a taxa apresenta valor excessivamente alto.
Saliente-se que a comprovação é necessária para se verificar não somente a efetiva prestação do serviço, mas também a correspondência entre o valor pago pela financeira para o órgão responsável e o valor repassado ao consumidor.
Tratando-se a taxa de ressarcimento, é imperioso saber o seu valor, não só para comprovar o dispêndio, mas também para afastar abusividade na cobrança.
Acerca do ônus probatório, veja-se como dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, como a hipótese dos autos, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê ao consumidor "a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso sob análise, impende destacar que incumbia à instituição financeira a comprovação da regularidade da cobrança da tarifa de serviços cobrados por terceiros, ou seja, da efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, importa salientar que trata-se de uma intermediação no negócio, agindo estas em relação de preposição à instituição financeira, logo, não estranhos aos serviços por essas prestados e, assim, estão submetidas às normas regulamentares inerentes à atividade financeira.
Ademais, observando tais normas regulamentares, verifica-se que a autoridade monetária expediu resolução quanto a prestação de serviços por meio desta modalidade, conforme observa-se da Resolução CMN 3.954/11, vigente a partir de 25/02/2011 e, em seu art. 17, expressamente vedou a cobrança relativa a este tipo de serviços pela instituição financeira ao consumidor, pois trata-se de serviço intrínseco à atividade da própria instituição.
Após a conclusão do excesso previsto, a repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a cobrança indevida que enseje a devolução em dobro deve ser atrelada à presença da má-fé (elemento subjetivo) do credor quando da cobrança, ou seja, em sendo a cobrança oriunda a engano justificável ou não oriunda de má-fé, caberá a restituição, porém, apenas na modalidade simples, para evitar o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, nos termos do art. 884, caput, CC.
Assim, no caso concreto, restou configurada a excessividade de cobrança relativas ao negócio em razão da incidência contratual da(s) TARIFA(S)/TAXA(S) ADMINISTRATIVAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO (Despachante), restando NULA tal cláusula e, como efeito da nulidade, esta opera-se desde a data do início da relação contratual (ex tunc), devendo ser buscado o stato quo ante, porém, não há elementos que indiquem a má-fé da promovida no arbitramento da tarifa famigerada, logo, impossibilitada a restituição pela repetição do indébito como perquirido, devendo ser restituída de forma simples.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, a pretensão inicial, para DECLARAR a nulidade da cláusula constante no contrato de financiamento entabulado entre as partes, onde se cobra a tarifa e encargo relativo à “Serviços de Despachante”, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), condenando o Banco réu a restituir a quantia paga indevidamente, de forma simples, devendo incidir sobre os valores correção monetária, pelo IPCA, a partir da cobrança indevida, e juros de mora a contar da citação pela selic, subtraído o IPCA.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808470-32.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUDITE PINTO NOBREGA.
REU: BANCO GMAC SA.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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