TJPB - 0800624-17.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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22/05/2025 09:21
Publicado Edital em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:39
Expedição de Edital.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 21:48
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800624-17.2022.8.15.0401 [Nomeação] REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc.
JOSÉ GOMES DA SILVA , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de ANTÔNIO GOMES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados.
Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC (ID 79461151).
Citado o interditando, não houve impugnação.
Acostado aos autos exame pericial realizado no interditando. (ID 80433472) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 88043881).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ante o exposto, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre a representante ministerial e o interditando.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
De fato, restou patente a alienação mental do interditando.
De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
Logo, sobressai ser o interditando portadora de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo emitido por profissional habilitado, encartado no ID 80433472 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometida da patologia catalogada como sendo F72 da Cid 10, OMS, apresentando retardo mental grave que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de ANTÔNIO GOMES DA SILVA,, razão pela qual nomeio-lhe curador(a), JOSÉ GOMES DA SILVA , para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
30/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:00
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:11
Juntada de laudo pericial
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20/09/2023 16:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:23
Deferido o pedido de
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11/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
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16/08/2023 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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14/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2022 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CECILIA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/08/2022 02:26
Juntada de diligência
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16/08/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2022 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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