TJPB - 0824819-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de GLEISA VALERIA CAMPOS PERDIGAO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC. -
13/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:15
Determinada diligência
-
29/04/2025 13:15
Nomeado perito
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25/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2025 05:49
Decorrido prazo de GLEISA VALERIA CAMPOS PERDIGAO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:36
Determinada diligência
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04/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GLEISA VALERIA CAMPOS PERDIGAO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:06
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de GLEISA VALERIA CAMPOS PERDIGAO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824819-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 83064052. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:18
Nomeado perito
-
24/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824819-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GLEISA VALERIA CAMPOS PERDIGAO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824819-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:54
Determinada diligência
-
13/05/2024 19:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLEISA VALERIA CAMPOS PERDIGAO - CPF: *03.***.*96-91 (AUTOR)
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10/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824819-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
29/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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