TJPB - 0805768-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 17:19
Juntada de Alvará
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13/08/2024 05:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de WESLEY VASCONCELOS DO AMARAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805768-51.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARGARETH BELANIZA FERNANDES EXECUTADO: WESLEY VASCONCELOS DO AMARAL, DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA - PE49467 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA - PE49467 SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos à conta judicial, intime-se a parte executada para, em 02 (dois) dias, informar os dados bancários necessários à transferência dos valores para sua conta.
Com a informação, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/08/2024 13:11
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805768-51.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARGARETH BELANIZA FERNANDES EXECUTADO: WESLEY VASCONCELOS DO AMARAL, DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA - PE49467 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA - PE49467 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de WESLEY VASCONCELOS DO AMARAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
29/05/2024 03:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de MARGARETH BELANIZA FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 17:16
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/05/2024 21:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:34
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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24/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de WESLEY VASCONCELOS DO AMARAL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805768-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARGARETH BELANIZA FERNANDES REU: WESLEY VASCONCELOS DO AMARAL, DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS Advogado do(a) REU: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA - PE49467 Advogado do(a) REU: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA - PE49467 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/05/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
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21/04/2024 20:53
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 08:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 07:54
Juntada de
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01/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 07:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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