TJPB - 0805653-68.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
23/07/2025 03:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2025 07:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 06:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2025 08:48
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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01/07/2025 16:22
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:14
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:04
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:00
Expedição de Carta.
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 06:53
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:27
Indeferido o pedido de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (AUTOR)
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10/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805653-68.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
REU: BRASINOX BRASIL INOXIDAVEIS SOCIEDADE ANONIMA.
DECISÃO Infrutífera a localização da parte ré, peticionou a parte autora requerendo a pesquisa de seus possíveis endereços através do Sistema SISBAJUD e a expedição de ofício à Receita Federal.
Quanto ao requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, o indefiro, uma vez que não se trata de medida hábil a localização da parte ré.
Por outro lado, defiro o requerimento de pesquisa de endereços, porém, o realizo através do Sistema PANDORA, anexando a esta decisão o resultado encontrado.
Realizada a pesquisa junto ao PANDORA, não foram localizados novos endereços da parte ré.
Posto isso, frustradas todas diligências e pesquisas de endereços até então realizadas, e estando a parte ré em local incerto e não sabido, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:02
Deferido em parte o pedido de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (AUTOR)
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16/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805653-68.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
REU: BRASINOX BRASIL INOXIDAVEIS SOCIEDADE ANONIMA.
DECISÃO Trata de Ação de Cobrança movida por Institutos Paraibanos de Educação, em face da BRASINOX BRASIL INOXIDÁVEIS SOCIEDADE ANÔNIMA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, após pesquisa no mercado, orçou e adquiriu determinados produtos junto a empresa ré.
O pagamento se daria em 04 parcelas de R$ 15.802,50, sendo a primeira correspondente ao adiantamento para que se procedesse com a entrega dos produtos.
Afirma que efetuou a transferência para a conta de titularidade da empresa demandada em fevereiro de 2016, sem que esta tenha procedido com a entrega da compra ou providenciado a restituição da primeira parceira adimplida.
Transcorrido mais de 01 ano, aduz que tentou resolver por via administrativa, sem obter sucesso, razão pela qual não viu alternativa, a não ser ajuizar a presente demanda.
Requereu a restituição da mencionada parcela, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral.
Fracassada a tentativa de citação da ré.
Decisão determinando a consulta aos órgãos públicos sobre o endereço da promovida.
Novas tentativas de citação que restaram infrutíferas.
O autor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento da situação cadastral da promovida aparecer como inapta.
Instaurado o incidente, foi determinada a citação dos sócios para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135, do CPC.
Dos 04 (quatro) sócios apontados no Id. 34809214 – SEVERINO LAECIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA, JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA, MARCOS AURELIO COUTINHO DA SILVEIRA e WILSON RICARDO DA SILVEIRA – 03 (três) foram citados, com exceção de JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA.
No entanto, quedaram silentes. É o relatório.
Decido.
A despeito dos elementos apontados como indicativos de fraude, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado no caso dos autos em eventual fase de cumprimento de sentença, não se tratando de medida compatível com a presente fase de conhecimento do processo.
As alegações da parte autora, por mais relevantes que sejam, não tem potencial para surtir qualquer efeito enquanto não houver título executivo judicial e eventual frustração em sua execução.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DIREITO DO CONSUMIDOR – Tentativas frustradas de citação da corré – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação por edital – Decisão mantida – Ação em fase de conhecimento – Ausência de título executivo e tentativas frustradas de satisfação do débito – Pedido de desconsideração que não foi realizado na petição inicial – Não aplicação da previsão do art. 134, §2º do CPC – Pretensão precoce – Inexistência de pressupostos legais para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida – Precedentes desta Corte – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203331-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GESTÃO DE NEGÓCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO – AUTORIZAÇÃO DE ARRESTO UNICAMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA COM A QUAL HOUVE CONTRATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que haja a transferência de responsabilidade patrimonial, por desconsideração da pessoa jurídica, é necessária a devida comprovação da frustração da execução, a teor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, a ação se encontra em fase de conhecimento e não há prova de que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor, visto que sequer houve oferta de contestação ou condenação, nem foram iniciadas as pesquisas para localização de bens, sendo de rigor a rejeição do pedido de arresto de bens e ativos financeiros em nome de outras empresas e seus sócios, além da empresa com a qual houve o contrato de investimento, ficando autorizado o arresto em relação a esta. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119166-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023).
Nesse diapasão, a ação se encontra em fase de conhecimento e não há prova de que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor, visto que sequer houve oferta de contestação ou condenação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, considerando que as tentativas de citação do demandado restaram infrutíferas até o presente momento, defiro o requerimento da parte autora para consulta ao INFOJUD sobre o endereço do promovido BRASINOX BRASIL INOXIDÁVEIS SOCIEDADE ANÔNIMA, cadastrado no CNPJ de nº 09.***.***/0001-18, bem como determino: 1- Encontrado novo endereço, diverso do presente na exordial, intime-se o promovente para pagar diligências e, uma vez recolhidas, expeça nova carta de citação; 2- Frutífera a citação e apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação; 3- Não encontrado novo endereço, intime o demandante para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:11
Outras Decisões
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de WILSON RICARDO DA SILVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SEVERINO LAECIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2023 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COUTINHO DA SILVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/01/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:49
Outras Decisões
-
28/09/2020 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BRASINOX BRASIL INOXIDAVEIS SOCIEDADE ANONIMA em 28/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:31
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/03/2019 18:18
Conclusos para despacho
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06/02/2019 00:12
Decorrido prazo de ELIDA EVELYN DE LIRA SERPA em 05/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 00:38
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 30/01/2019 23:59:59.
-
20/01/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 14:41
Conclusos para julgamento
-
24/06/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2017 08:03
Audiência conciliação não-realizada para 30/11/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/11/2017 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2017 10:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/11/2017 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2017 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 15:12
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/09/2017 18:25
Recebidos os autos.
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20/09/2017 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/08/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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