TJPB - 0810130-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS JONATAS MELO TRINDADE em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:24
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0810130-33.2023.8.15.2001 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINAN/INVESTIMENTO.
EMBARGADO: MARCOS JONATAS MELO TRINDADE A C Ó R D Ã O Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contradição não verificada.
Inexistência de qualquer hipótese de interposição dos embargos.
Ausência do preenchimento dos requisitos do art. 1.22, do CPC.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos com as partes acima identificadas.
BANCO VOTORANTIM S.A, opôs embargos de declaração em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora, para condenar o embargante, determinando a devolução dos valores de forma simples, apenas no tocante a Tarifa de Avaliação de Bem, esta no valor de R$ 306,00, corrigidas desde a data da contratação pelo INPC, com juros de mora de 1% a.a, a contar da citação O embargante afirma a existência de contradição no acórdão, com relação a omissão quanto a análise da prova da prestação do serviço da tarifa de avaliação o bem, da omissão quanto ao termo inicial da correção monetária - Súmula 43 do STJ, e também a omissão quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. É o breve relato.
VOTO.
Os embargos não preenchem os requisitos legalmente estabelecidos para seu acolhimento, pois não se vislumbra no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar sua interposição.
O acórdão observou adequadamente as razões do embargante, embora tenha decidido em seu desfavor.
Ora, a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Isso se afirma porque foi reconhecida a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes.
No caso dos autos, a avaliação fora realizada pelo próprio Banco/embargante, não podendo repassar esses custos para o consumidor pois se insere nas suas atribuições como financiador do bem; diferentemente, dos laudos realizados por terceiros, devidamente identificado e qualificado, com a comprovação do valor pago pelo Banco para a realização da vistoria e laudo juntado no contrato com o consentimento do consumidor, e nesse caso, pode o Banco repassar tais custos, do contrário, como é o caso dos autos, a cobrança torna-se ilegítima.
Quanto a suposta omissão com relação ao termo inicial da correção, também não deve ser acolhida. É que, conforme se verifica do acórdão embargado, a correção incidirá a contar da contratação e os juros de mora a partir da citação, portanto, inexiste omissão na presente questão.
Em verdade, constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois o presente recurso não se presta a essa finalidade.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado. (TJ-MG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
Por estas razões, VOTO no sentido que esta E.
Turma Recursal CONHEÇA DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
Sem sucumbência.
Campina Grande, sessão de 01 de abril a 08 de abril de 2024.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator. -
01/05/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 16:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2023 16:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2023 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805653-68.2017.8.15.2003
Institutos Paraibanos de Educacao
Brasinox Brasil Inoxidaveis Sociedade An...
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2017 10:36
Processo nº 0832510-50.2023.8.15.2001
Marcelo Messias da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 12:07
Processo nº 0824819-48.2024.8.15.2001
Gleisa Valeria Campos Perdigao
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 14:22
Processo nº 0800624-17.2022.8.15.0401
Jose Gomes da Silva
Antonio Gomes da Silva
Advogado: Ronny Victor Gomes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 14:03
Processo nº 0810130-33.2023.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marcos Jonatas Melo Trindade
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 12:41