TJPB - 0834216-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834216-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834216-49.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Empreitada] AUTOR: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A REU: ELIZABETH CIMENTOS LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter sido contratada pelo promovido em 11/06/2012, para fins de execução de serviços de estrutura metálica, no preço acordado de R$ 7.400.000,00 (sete milhões e quatrocentos mil reais).
Aduz que após o início de execução dos serviços em questão, houve um aditivo ao contrato inicial, estabelecendo-se um incremento de R$ 329.247, 46 (trezentos e vinte e nove mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), informando que este aditivo foi acertado de forma verbal, dado a confiança recíproca que envolvia as partes.
Alude que o promovido, inesperadamente, não cumpriu com o acordado no tocante aos valores do aditivo, fato este que culminou no ajuizamento da lide em questão, no intuito de obter o crédito relativo ao aludido aditivo.
Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando o valor da causa e, no mérito, aduziu, em suma, que não efetuou o pagamento do valor porque a autora não cumpriu com o determinado na cláusula nº. 04 do contrato, referente a apresentação de notas fiscais.
Argumenta, ainda, que faz jus ao recebimento de multa por atraso da obra, tendo em vista que a entrega deveria ocorrer em 29/03/2014, porém foi efetivamente entregue em 01/12/2014.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Observa-se da inicial que a parte autora postula o recebimento de quantia correspondente a R$ 329.427,46 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos).
No entanto, o valor dado a causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
Percebe-se que, de fato, o valor da causa outrora atribuído não corresponde à pretensão econômica almejada, características das ações de cobrança, de modo que o valor deveria ser aquele pretendido, qual seja, R$ 329.427,46 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), incorrendo, desta forma, em clara violação às disposições do artigo 259, inciso I, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda.
Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; Portanto, acolho a presente impugnação ao valor da causa, atribuindo a esta o valor de R$ 329.427,46 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos).
II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a parte autora se insurge em relação à ausência de pagamento do preço ajustado em contrato, referente a construção de empreendimento de interesse da requerida, mais especificamente em relação ao valor disposto em contrato aditivo, não pagos pela requerida.
Pois bem.
De acordo com as provas dispostas nos autos, depreende-se que o caso envolveria uma compensação, pois autor e réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra – artigo 368, do CC.
Isto porque o autor é credor da quantia referente a R$ 329.427,46 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), pois não há provas do pagamento por parte do promovido, ônus que lhe incumbia.
Noutro giro, mostra-se inequívoco que o termo aditivo – evento id. 4207393 – estabelecia um prazo de entrega da obra, 29/03/2014.
No entanto, esta somente foi entregue em 01/12/2014 – evento id. 2554936.
Por sua vez, incorria em multa o atraso na entrega do empreendimento, conforme cláusula nº. 10, incisos I e II.
Atente-se, contudo, para o fato do que reza o parágrafo único da aludida cláusula contratual.
Segundo consta no contrato, a notificação da autora, informando da aplicação da multa ocorreria mediante notificação por simples carta com aviso de recebimento.
Ou seja, existe uma condição de eficácia da aplicação da multa prevista em contrato, qual seja, notificação via carta com aviso de recebimento, para fins de constituição em mora, o que não ocorreu.
Portanto, uma vez não efetivada a constituição em mora do autor, na forma prevista em contrato, resta desprovida de eficácia a cobrança da multa pactuada, de sorte que a dívida exigida na inicial persiste.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da quantia correspondente a R$ 329.247, 46 (trezentos e vinte e nove mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigidos pelo INPC desde a entrega do bem, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:03
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:30
Juntada de provimento correcional
-
17/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2022 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 13:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2022 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:12
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS em 16/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:04
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:44
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 09:22
Juntada de Informações
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
26/09/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2019 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 03/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 03/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 17:17
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2017 13:29
Conclusos para julgamento
-
08/10/2017 01:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/08/2017 13:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 16:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 16:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 01:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2016 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2016 00:06
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 21/06/2016 23:59:59.
-
18/03/2016 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 11:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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