TJPB - 0801104-50.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 01:22 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801104-50.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Ante a inércia da parte executade, DEFIRO o pedido sob id. 104615075, mas EM PARTE, para proceder ao bloqueio de forma ordinária, por entender não haver razão, no momento, para repetição programada ("teimosinha").
 
 Segue em anexo o extrato com os resultados da ordem de bloqueio.
 
 INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito em 10 (dez) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/07/2025 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 03:21 Deferido em parte o pedido de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) 
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                                            28/03/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 09:32 Juntada de informação 
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                                            06/02/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:07 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0801104-50.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - PE16945 EXECUTADO: NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA ERLICH NUNES - PB28286 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de quinze dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            27/01/2025 09:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 16:06 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            11/11/2024 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 16:52 Juntada de informação 
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                                            06/11/2024 01:01 Decorrido prazo de NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 13:18 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            03/09/2024 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2024 10:39 Juntada de Informações 
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                                            02/09/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 15:32 Juntada de informação 
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                                            29/08/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 12:01 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801104-50.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
 
 Caso silente, considerando que houve a concessão da justiça gratuita à parte ré, ARQUIVE-SE.
 
 JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            09/07/2024 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2024 14:58 Determinada diligência 
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                                            09/07/2024 13:09 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/07/2024 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 15:25 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 01:32 Decorrido prazo de NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 01:30 Decorrido prazo de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 01:57 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801104-50.2019.8.15.2001 [Nota Promissória] AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA REU: NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA SENTENÇA Monitória.
 
 Notas fiscais.
 
 Documentação hábil a corroborar a pretensão do autor.
 
 Desnecessidade de juntada dos boletos.
 
 Débito suficientemente demonstrado.
 
 Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
 
 Conversão do mandado monitório em executivo.
 
 Rejeição dos embargos.
 
 Procedência da ação monitória. - Nos termos do art. 700 do CPC, a prova escrita sem eficácia de título executivo é documento hábil a instruir a ação monitória. - Apresentada pelo credor a prova formal do crédito, ao promovido incumbe demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito estampado na cártula.
 
 Vistos.
 
 FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente ação monitória contra NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em breve relato, que é credor da parte promovida da importância de R$ 11.268,78, representada pelas notas fiscais 000.002.413; 000.002.414; 000.002.541; 000.002.542; 000.002.569; 000.002.570; e 000.000.045; 000.000.018, todas no ID nº 18641101.
 
 Aduz que as notas referem-se a serviços de frete realizados de forma regular, tendo toda a mercadoria sido entregue, não tendo a promovida se disposto a pagar a quantia devida pelas vias administrativas, motivo pelo qual interpôs a presente ação, pedindo, ao final, a sua procedência, para converter o mandado inicial em título executivo, condenando a demandada ao pagamento do valor devido, bem como custas e honorários advocatícios.
 
 Intitulou a ação como “ação monitória com pedido de descaracterização da personalidade jurídica” e incluiu os sócios no polo passivo.
 
 Ante a ausência de fundamentação, ou sequer de menção ao pedido de desconsideração ao longo da exordial, foi determinada a exclusão dos sócios, prosseguindo o feito tão somente em desfavor da empresa.
 
 Após percalços ao longo do caminho, a promovida enfim foi citada para pagar a importância devida ou, querendo, oferecer embargos à monitória, tendo optado pela segunda opção.
 
 Em seus embargos, pede a concessão de justiça gratuita, suscita a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da prescrição.
 
 No mérito, ataca a planilha acostada pela parte autora, alegando que os métodos e índices de correção não foram claros, e sustenta que não há como saber a data de vencimento pela ausência de boletos nos autos, o que justificaria a improcedência da pretensão autoral.
 
 Impugnação aos embargos no ID nº 63991103.
 
 A promovida foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e atendeu ao chamado deste Juízo, juntando documentos.
 
 Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar.
 
 Decido.
 
 De início, cumpre ressaltar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
 
 Ante a comprovação de baixa da pessoa jurídica (ID nº 69768911) e a ausência de movimentação financeira (ID nº 69768909), tudo desde o ano de 2015, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
 
 A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
 
 A embargante afirma falta prova escrita de relevância para a admissão da monitória, uma vez que a autora teria deixado de juntar os respectivos boletos bancários que ensejariam as cobranças objeto da lide.
 
 No entanto, a juntada das notas fiscais é suficiente para comprovar o débito, ainda mais quando devidamente assinadas por preposto da parte promovida, requisito esse, inclusive, que tem sido até dispensado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL.
 
 NOTA FISCAL.
 
 CABIMENTO.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
 
 A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, e considerando que, ao contrário do alegado pela parte promovida, há as datas de vencimento das parcelas referentes a cada uma das notas fiscais (exemplo: a nota fiscal 000.002.413, no valor de R$ 1.305,00 teve a primeira parcela vencida em 05.03.2014, enquanto a segunda venceu em 04.04.2014 – ID nº 18641101), conforme captura de tela abaixo, não há se falar em inépcia nesse sentido.
 
 Outro argumento da embargante em sua preliminar de inépcia diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vício de fato existente na inicial, mas sanável, identificado por este Juízo e já regularizado desde a primeira manifestação, como é possível observar do ID nº 29550355.
 
 Melhor sorte não acompanha a embargante quanto à prejudicial de mérito.
 
 Sua alegação é de já ter decorrido o prazo prescricional quinquenal, uma vez que a dívida é de 2014 e o processo foi ajuizado “no decorrer do ano de 2019”.
 
 No entanto, observa-se que a ação foi ajuizada em janeiro de 2019, e não há débitos anteriores a fevereiro de 2014, não tendo decorrido, portanto, o prazo prescricional.
 
 Rejeito, portanto, tanto a preliminar quanto a prejudicial.
 
 Passando para a análise do mérito propriamente dito, observa-se que a parte promovida, em seus embargos, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se, primeiro, a atacar a forma com que os valores foram atualizados pela parte autora, pois não teria observado corretamente os termos iniciais de cada uma das parcelas vencidas, o que, por si só, impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
 
 Por fim, sustenta que a falta dos boletos impediria de se analisar como foi devidamente calculado o valor encontrado pela parte autora, sustentando que os vícios apontados tornariam inexigível os valores cobrados.
 
 Ora, a embargante não nega a contratação, a efetiva prestação do serviço de entrega de mercadorias, nem comprova qualquer pagamento realizado à parte autora em razão das notas fiscais apresentadas nos autos.
 
 Caberia a ela, a teor do art. 373, II, do CPC, o ônus de desconstituir a pretensão autoral, o que se daria através ou da comprovação de efetivo pagamento ou da inexigibilidade, o que não é o caso dos autos.
 
 As notas fiscais foram apresentadas, há valores e vencimentos especificados, bem como assinatura de funcionário da parte promovida.
 
 O que não há são documentos nos embargos monitórios, ou impugnação a essas assinaturas de modo a contestar a prestação do serviço.
 
 Assim, tenho que a parte autora cumpriu a exigência do art. 700 do CPC, apresentando documentos escritos sem força de título executivo que demonstrem ter ela o direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro.
 
 O promovido/embargante, por sua vez, deixou de cumprir seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na exordial, motivo pelo qual não há como prosperar sua pretensão.
 
 Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS APRESENTADOS e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ R$ 11.268,78, a ser monetariamente corrigido pelo INPC e passível de juros de mora de 1% a.m. a partir de cada inadimplemento.
 
 Condeno, ainda, a parte promovida à restituição das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos nessa sentença.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
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                                            30/04/2024 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2024 12:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/08/2023 12:04 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40) 
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                                            12/07/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2023 20:24 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2023 20:24 Juntada de informação 
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                                            02/03/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 09:08 Determinada diligência 
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                                            18/11/2022 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 22:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 22:42 Juntada de informação 
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                                            09/11/2022 00:34 Decorrido prazo de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA em 08/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 20:01 Juntada de informação 
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                                            07/11/2022 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 00:18 Decorrido prazo de NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA em 03/11/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 22:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/09/2022 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2022 17:34 Juntada de informação 
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                                            26/09/2022 16:32 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            23/08/2022 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 19:01 Determinada diligência 
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                                            22/08/2022 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2022 20:19 Juntada de informação 
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                                            12/08/2022 10:04 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            20/07/2022 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2022 14:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/07/2022 00:20 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2022 19:23 Outras Decisões 
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                                            05/06/2022 20:55 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2022 20:55 Juntada de informação 
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                                            30/05/2022 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2022 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2022 22:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2022 20:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2022 20:39 Juntada de informação 
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                                            09/04/2022 02:07 Decorrido prazo de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA em 08/04/2022 23:59:59. 
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                                            15/03/2022 23:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 23:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2021 22:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2021 22:09 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            05/08/2021 01:07 Decorrido prazo de ANA ELENITA RIBEIRO BRAGA CAMELO em 04/08/2021 23:59:59. 
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                                            03/08/2021 14:01 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            14/07/2021 19:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2021 19:09 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            09/06/2021 13:25 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            09/06/2021 13:25 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            04/06/2021 17:45 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2021 17:34 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2021 14:05 Deferido o pedido de 
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                                            07/02/2021 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2020 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2020 10:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2020 10:18 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            14/10/2020 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2020 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2020 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2020 16:04 Outras Decisões 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            23/08/2019 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2019 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2019 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2019 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2019 09:15 Distribuído por sorteio 
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                                            15/01/2019 09:13 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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