TJPB - 0819314-23.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a perícia marcada para o dia a 30/09/2025 às 15:00h a ser realizada no condomínio geisel residence privé, localizado a Rua Severino Venâncio de Souza, 303, Bairro de Gramame, João Pessoa-PB. -
21/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:52
Juntada de informação
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21/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:18
Juntada de petição
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25/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:01
Juntada de informação
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0819314-23.2017.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE REU: JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir contradição subsistente na decisão atacada, a fim de esclarecer quem deve pagar os honorários do perito.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nitidamente demonstra que a intenção do embargante é apenas tumultuar a marcha processual através desses embargos.
Ora, a obrigação de pagar os honorários do perito é da parte que requereu a perícia, no caso a própria embargante.
O simples equívoco na parte final da decisão guerreada onde constou o nome do condomínio ao destacar este Juízo a questão da reserva que poderia ter feito ao negar o parcelamento do pagamento dos honorários, não caracteriza uma contradição já que o embargante tinha ciência que teria que arcar com os honorários da perícia requerida. 3.
DECISUM Ante o exposto, sem maiores senões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:08
Juntada de informação
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819314-23.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
19/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819314-23.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferida a realização de perícia requerida pela promovida/revel e nomeada a perita, ID 49887915.
Quesitos apresentados pelo autor, ID 51206446.
Proposta de honorários pela perita, no valor de R$ 5.000,00, ID 57274247.
Em petição do ID 60595897, a promovida alegando que a reforma na área comum do Condomínio tornou impossível a realização de perícia, que seria uma prova de peso relevante para verificar a existência (ou não) de defeitos construtivos, fazendo-se necessário chamar o feito à ordem, para que este Juízo avalie a conveniência da realização dessa perícia, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC e caso a perícia seja mantida, impugna o valor dos honorários cobrados, alegando ser excessivo.
Em petição do ID 61145896 a promovida, objetivando evitar a preclusão, apresenta seus quesitos.
Manifestação da parte autora, ID 75217570.
DECIDO.
Logicamente que a prova pericial deve ser mantida, tendo em vista que a perita, através do competente laudo poderá dirimir todas as dúvidas existentes acerca dos vícios reclamados pelo condomínio, em que pese os reparos realizados pelo autor, certamente, objetivando diminuir os estragos na edificação.
Tanto é necessário e imperiosa a realização da perícia que as partes apresentaram seus quesitos a serem respondidos pela perita que certamente ajudarão este Juízo quando do julgamento da ação.
Ponto outro, com relação aos honorários fixados, entendo ser justa a proposta apresentada pela perícia, uma vez que não se trata de uma simples perícia como afirma a promovida, sem demonstrar tal fato.
Pelos inúmeros quesitos apresentados pelas partes, pode-se percebe que a perícia exige um grau de complexidade.
Ademais, a perita demonstrou que as horas cobradas se baseiam no grau de complexidade da perícia e estão em conformidade com a hora técnica regulamentada pelo IBAPE-PB, inclusive descriminando as atividades a serem realizadas na perícia, bem como as horas necessárias.
Portanto, fixo os honorários no valor de R$ 5.000,00, devendo a promovida efetuar o depósito de 50%, no prazo de 15 dias e o restante quando da entrega do laudo, indeferindo o pedido de parcelamento requerido, uma vez que pelo tempo do pedido, o condomínio poderia já ter feito uma reserva para tal fim.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:59
Outras Decisões
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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26/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:35
Conclusos para despacho
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07/12/2022 19:35
Juntada de informação
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07/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:43
Determinada diligência
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ XIMENES DE QUEIROGA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 22:21
Conclusos para despacho
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06/07/2022 22:21
Juntada de informação
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06/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 08:15
Juntada de petição
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05/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:27
Deferido o pedido de
-
14/10/2021 17:27
Nomeado perito
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17/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
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28/05/2021 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE em 27/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 06:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 01:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ XIMENES DE QUEIROGA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 01:07
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 01:07
Decorrido prazo de LUCIRINO FERNANDES SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 11:43
Juntada de Petição de informação
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04/12/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:12
Decretada a revelia
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05/05/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 06:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 12:28
Conclusos para despacho
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15/07/2018 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2018 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 08:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 00:09
Decorrido prazo de JPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2018 23:59:59.
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07/12/2017 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2017 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2017 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 13:01
Conclusos para despacho
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16/04/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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