TJPB - 0802571-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 10:05
Processo Desarquivado
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802571-19.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSEFA CANDIDO DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: "Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão. " Guarabira(PB), 29 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
29/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 07:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:03
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802571-19.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSEFA CANDIDO DE FARIAS REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
19/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:55
Indeferido o pedido de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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19/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDO DE FARIAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802571-19.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:38
Outras Decisões
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29/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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