TJPB - 0802376-98.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:28
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802376-98.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
12/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802376-98.2023.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE OBJETOS PESSOAIS DENTRO DE ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
BAGAGEM NÃO DESPACHADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc Trata-se de ação de indenização proposta por ROSELIA VICENTE DE MELO em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, adquiriu passagem rodoviária junto ao promovido, saindo do Rio de Janeiro – RJ no dia 25 de Novembro de 2023, com destino à Campina Grande – PB, no dia 27 de Novembro de 2023, tendo levado consigo, além de além de roupas e demais pertences, dois aparelhos celulares modelo Moto E22 128 GB, que foram subtraídos de dentro do ônibus do promovido, de placa POX-8916, possivelmente no dia 26 ou 27 de Novembro de 2023.
Argumentou que, a partir do momento que percebeu a falta dos aparelhos celulares que viajavam no interior do veículo consigo no porta objetos acima de sua cadeira, comunicou o fato ao motorista do ônibus, que nada fez.
Afirmou, ainda, que registrou a ocorrência na delegacia de polícia de Areial/PB após o fato, pois estava sem as notas fiscais, que também foram subtraídas junto ao aparelho celular.
Sustenta que procurou o promovido para que solucionasse o problema, tendo recebido e-mail informando a negativa.
Em sua contestação, a parte ré alegou que a responsabilidade pelo extravio dos celulares não é da empresa, conforme a resolução 1432 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que estabelece que a transportadora responde apenas pelo extravio de bagagens no bagageiro, e não por itens no porta-embrulhos, que são de responsabilidade dos passageiros.
Em reforço, argumenta que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em questão, pois os celulares estavam sob a guarda direta da Autora, e não da transportadora.
Em sede de audiência de conciliação, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, tendo a Promovente apresentado impugnação às fls. 56/67 reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
De início, é de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Registra-se que a responsabilidade da empresa promovida não depende de outras provas, apesar da parte promovente ter requerido a exibição das imagens de eventuais câmeras de segurança do ônibus.
Em verdade, tal diligência se revela meramente protelatória, haja vista que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, por sua vez, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade independentemente da culpa.
Com fundamento nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
Por outro lado, a mesma doutrina prevê algumas hipóteses em que é afastado o dever de indenizar, seja em virtude da não ocorrência do ato ilícito, seja do rompimento do nexo causal, a saber: estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; e cláusula de não indenizar.
Aliás, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, abordam algumas dessas excludentes de forma expressa.
No que diz respeito à culpa exclusiva da vítima, é preciso esclarecer que se trata de causa de rompimento do nexo de causalidade, de modo que a protagonista do evento danoso acaba sendo a própria vítima.
Em outras palavras, afasta-se a responsabilidade do agente, em virtude do ato ou omissão do ofendido, isto por ninguém pode ser responsável pelo resultado ao qual não deu causa.
No caso em tela, é fácil perceber que não subsiste o dever de indenizar, pois os bens que Autora alega terem sido subtraídos estavam – ou deveriam estar – na sua posse, já que se tratavam de objetos pessoais que não foram entregues à empresa transportadora no momento do embarque.
Em verdade, não há nenhum registro de que os bens sequer estavam sendo transportados pela Promovente, pois a nota fiscal não prova a posse no ato do embarque.
Em verdade, o passageiro é responsável pela vigilância e guarda dos pertences pessoais que não são entregues à empresa transportadora para armazenamento no compartimento de carga.
Infelizmente, por mais que esta julgadora se solidarize com a Autora, o fato é que a senilidade dos passageiros não atrai a responsabilidade pela guarda dos seus objetos pessoais para o transportador.
A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – FURTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS URBANO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – furto ocorrido no interior do coletivo da empresa de transporte – fato estranho à atividade por ela desenvolvida – hipótese de caso fortuito externo – jurisprudência do STJ quanto à inexistência da responsabilidade da empresa transportadora quando da ocorrência de roubo dentro de ônibus durante o transporte coletivo – pertences pessoais que se encontravam sob a vigilância direta da própria apelante, e não sob guarda da apelada – serviço de transporte coletivo urbano que não tem relação de guarda do patrimônio pessoal do passageiro – sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10246066920188260576 SP 1024606-69.2018.8.26.0576, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 31/01/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE INTERESTADUAL - FURTO DE BAGAGEM NO INTERIOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO - DEVER DE ZELAR POR SEUS PERTENCES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Nos termos do artigo 29, XIII, do Decreto Lei nº 2.521/98, não pode a empresa de transporte ser responsável pela bagagem de mão do passageiro, a qual, durante toda a viagem, está sob a posse do próprio passageiro, cabendo somente a ele zelar para sua segurança. (TJ-MG - AC: 01083285220148130145 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/04/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019) (grifou-se) Ademais, conforme art. 158, §4º, da Resolução 6.033 da Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece que “Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.” E não poderia ser diferente, afinal, é natural que a vigilância de pertences pessoais dentro do ônibus seja de responsabilidade do passageiro.
Ora, a empresa transportadora não tem obrigação de zelar por itens que permanecem sob a posse direta dos passageiros durante a viagem.
Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o furto dos celulares, afastando a responsabilidade da transportadora e configurando culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, conclui-se que os danos sofridos pela Autora resultaram exclusivamente de seu próprio comportamento, mais precisamente da inobservância de cuidados mínimos exigíveis para a guarda de pertences pessoais.
Ante o exposto, os termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida.
Havendo recuso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, independentemente de nova conclusão.
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva eventualmente formulado nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 31 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
31/05/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 05:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Tendo em vista que as partes já manifestaram desinteresse na produção de outras provas, com a impugnação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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01/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2024 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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25/01/2024 10:49
Recebidos os autos.
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25/01/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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19/01/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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