TJPB - 0001088-22.2016.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2024 04:33
Juntada de provimento correcional
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13/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 0001088-22.2016.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição inicial, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor base da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 24.293,09, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 34.408,48.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 88443111, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Ademais, as partes juntaram petições concordando com os cálculos realizados, ID 88600264 e ID 89499259.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e estabeleço como devida a quantia de R$ 29.243,12, como valor principal, e como honorários advocatícios R$ 2.658,46, na data-base 01/04/2024, ID 88443127.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta decisão, no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Expeça-se precatório para pagamento do valor principal, e inclua-se o valor referente aos honorários na lista de ordem cronológica para pagamento do RPV.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
30/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2024 18:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:01
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
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20/07/2023 07:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:22
Processo Desarquivado
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26/04/2023 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/04/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
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28/02/2021 16:18
Recebidos os autos
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28/02/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 08:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
12/11/2019 08:08
Juntada de Certidão
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01/11/2019 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 31/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:00
Juntada de Petição de recurso adesivo
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16/08/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 12:28
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2019 11:30
Processo migrado para o PJe
-
24/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2019 NF 52/19
-
24/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 04/2019 11:57 TJEREPR
-
10/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2019
-
18/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 P001640180551 12:30:31 MUNICIP
-
11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P001640180551 12:30:47 MUNICIP
-
04/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 09/2018 D001369180551 09:37:02 003
-
31/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2018 MUNICIPIO DE REMIGIO
-
23/07/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 23: 07/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 06/2018
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21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 08/2018
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07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2018
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04/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2017 D003489170551 10:18:22 002
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04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P002908170551 10:18:22 MUNICIP
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29/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2017 P002908170551 10:32:46 MUNICIP
-
10/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2017 P002737170551 08:58:54 JOSE NA
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10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2017 MUNICIPIO DE REMIGIO
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06/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P002737170551 11:20:00 JOSE NA
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20/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2017 INT ADV
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20/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/10/2017 020608PB
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23/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P001718170551 10:17:21 JOSE NA
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14/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/2017
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14/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P001718170551 10:32:46 JOSE NA
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13/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/07/2017 020608PB
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10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 07/2017 P001652170551 11:06:21 MUNICIP
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07/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 07: 07/2017 P001652170551 09:37:44 MUNICIP
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03/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2017 D001869170551 11:54:29 001
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12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017 MUNICIPIO DE REMIGIO
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15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
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09/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2017
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01/12/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 12/2016 TJERE15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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