TJPB - 0802827-93.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802827-93.2022.8.15.2003 [Direito de Vizinhança].
AUTOR: JOAO ALVES DE CARVALHO.
REU: DIMAS TEOFILO DE MOURA, MARLENE DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por DIMAS TEOFILO DE MOURA e MARLENE DE OLIVEIRA, os quais afirmam existir, na sentença proferida por este Juízo: a) erro material e omissão quanto à ausência de condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência; b) contradição e omissão quanto à aplicabilidade do direito de vizinhança do art. 1.302 do CC a tubulações de esgoto e de passagem de águas de lavanderia, bem como; c) contradição interna pela ausência de fundamentação para não acolhimento do usucapião em matéria de defesa.
A parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
A- Da Verba Sucumbencial: No caso dos autos, não verifico qualquer erro material ou omissão quanto à definição dos honorários sucumbenciais, que está de acordo com os ditames do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, ora embargada, ajuizou ação pretendendo, principalmente, obrigação de fazer consistente em demolição de invasão física de terreno de sua propriedade, além de, subsidiariamente, a condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em uma causa cujo valor foi estabelecido em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Dessa feita, logo se percebe que o dano moral é um pedido subsidiário, uma extensão reflexa do pedido principal de demolição, pois não existe de maneira autônoma nos autos.
O dano moral somente poderia ser deferido na hipótese de se configurar também a obrigação de fazer, o que demonstra seu caráter acessório e menor.
Nesse diapasão, incabível a condenação em sucumbência quando o litigante sucumbe apenas em parte mínima e absolutamente subsidiária dos pedidos, que, na melhor das hipóteses, representaria cerca de 1/6 (um sexto) do valor da causa, sendo que o STJ entende que, no que toca aos danos morais, “o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo” (AgInt no AREsp n. 2.144.863/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Aliás, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor à vítima de uma invasão ilegal o pagamento de honorários advocatícios que seriam superiores à obrigação de fazer que foi deferida na sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência em um processo que foi decidido pelo Ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
DANOS MORAIS. 1.
A fixação da proporcionalidade da sucumbência cabe às instâncias ordinárias, porquanto resulta da avaliação subjetiva do órgão julgador diante das circunstâncias fáticas da causa, por isso que insusceptível de ser revista em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. 2.
Nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-se à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório. 3.
Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado.
Manutenção da decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 459.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 326.) Nesse diapasão, na hipótese em que a parte sucumbe em relação a porção mínima do pedido, devem os ônus da sucumbência recair integralmente sobre a parte adversa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
AUTOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ARTIGO 86 DO CPC.
ENTREGA DO BEM.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 938.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 2.
De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência. 3.
Na hipótese, dos quatro pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, apenas um não foi atendido - indenização por danos morais -, tendo, por isso, sucumbido em parte mínima na ação. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.627/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO).
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência (CPC/1973, art. 21, parágrafo único).2.
Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 518,80 a título de danos materiais, importância que não representa nem 2% dos R$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de danos morais não foi acolhida. [...] (AgInt no REsp n. 1.676.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Nas alegações de contradição e omissão, o inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece desses vícios, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
B- Do Direito de Vizinhança: Ademais, alegam os embargantes que haveria contradição na rejeição da aplicação da decadência ao caso dos autos, pois “’as tubulações de esgoto e de passagem de águas de lavanderia’ em questão foram construídas no terreno vizinho (do réu) de forma que fica suspensa ao terreno do autor, tratando-se inequivocamente de direito de vizinha em virtude de obra irregular, modo que deve ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira, aplicando-se o artigo 1.302”, o que, bem vistos os autos, não se verifica, pois os fundamentos postos na sentença já são claros a esse respeito, apenas querendo a parte se insurgir contra ponto em que discorda do que foi decidido, o que é impossível na via recursal eleita.
C- Da Usucapião: Apontam, finalmente, os embargantes que haveria uma contradição interna na sentença, com ausência de fundamentação para não acolhimento da usucapião em matéria de defesa, o que ocasionaria cerceamento de defesa.
Tal alegação não merece prosperar, pois a sentença é claríssima ao apontar que houve ampla defesa e contraditório nos autos do processo n. 0804405-67.2017.8.15.2003, no qual já houve trânsito em julgado e que ficou definido que houve uma invasão por parte dos ora embargantes no terreno do embargado, de maneira que incabível falar em prescrição aquisitiva.
Contata-se, portanto, que os embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico, pois, na espécie sub judice omissão ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art.1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, cumpra a parte final da sentença principal prolatada nestes autos.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802827-93.2022.8.15.2003 [Direito de Vizinhança].
AUTOR: JOAO ALVES DE CARVALHO.
REU: DIMAS TEOFILO DE MOURA, MARLENE DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DEMOLIÇÃO DE INVASÃO FÍSICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO ALVES DE CARVALHO, em face de DIMAS TEÓFILO DE MOURA e MARLENE DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
O autor alega, em sua petição inicial, que é proprietário de terreno sob o nº 02, quadra 08, situado na Travessia Rosa de Farias Real (Rosinha), do Loteamento Jardim Cidade Universitária, na cidade de João Pessoa – PB.
Aduz, ainda, que o lote de terreno em liça é localizado nos fundos e na lateral da vila de casas vizinhas que os promovidos detêm a posse, por meio de aluguel, localizados na Rua João Batista de Moura, nº 04, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB.
Relata que há dois anos os promovidos invadiram e construíram um muro no terreno do promovente, além de tubulações de esgotos que estariam sendo despejadas no lote em testilha, tendo o autor notificado os réus, extrajudicialmente, para que procedessem com a demolição da edificação predita.
Afirma, por fim, que os promovidos haviam ingressado com ação de manutenção de posse (processo nº 0804405-67.2017.8.15.2003), cuja pretensão foi julgada improcedente por este Juízo e a sentença confirmada no 2º grau.
Por essas razões, requereu a condenação dos réus a procederem com o desfazimento/demolição das obras que estão invadindo o seu terreno e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade indeferida em desfavor da parte autora.
Custas pagas.
Citados, os promovidos contestaram alegando, como prejudiciais de mérito, a decadência da pretensão demolitória e a prescrição da pretensão em danos morais.
No mérito, alegaram a prescrição aquisitiva do imóvel e a ausência de dano moral indenizável.
Pugnaram pela improcedência total dos pedidos iniciais e pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificar provas.
O promovente peticionou requerendo a produção de prova oral em audiência.
Os réus, por sua vez, requereram em petição, a produção de prova oral, de prova pericial e expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB para esclarecimentos quanto ao lote de terreno objeto dos autos. É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA DOS PROMOVIDOS Defiro a gratuidade da justiça para os promovidos, pois os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que tanto a parte autora quanto os réus mencionam o processo nº 0804405-67.2017.8.15.2003, fazendo referência à prova emprestada daqueles autos, que conta com as mesmas partes em polos invertidos, versando sobre o mesmo terreno e que já transitou em julgado.
Considerando que o processo supramencionado trata sobre o mesmo terreno aqui em discussão nestes autos, não há necessidade de produção de prova pericial, nem tampouco prova testemunhal ou da expedição de qualquer ofício, pois a ampla defesa e o contraditório já foram ofertados para discussão da invasão do terreno, turbação e construções em imóvel alheio.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, portanto, prescindível a realização de outras provas, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Da decadência da pretensão demolitória A norma decadencial somente tem aplicabilidade para os casos em que o vizinho edifica em terreno próprio e causa limitação ao direito do proprietário lindeiro, e não para hipóteses como a dos autos, em que a obra cuja demolição se pretende foi construída integralmente no terreno alheio.
O artigo 1.302 do Código Civil de 2002 está inserido no Capítulo V (“Dos Direitos de Vizinhança”), possuindo aplicação nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça de qualquer modo a propriedade vizinha, o que é verificado da leitura do dispositivo: “O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 576 DO CCB/1916.
JANELA, SACADA, TERRAÇO, GOTEIRA OU SIMILARES.
ESCADA CONSTRUÍDA INTEGRALMENTE EM TERRENO ALHEIO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O prazo decadencial de ano e dia para a propositura da ação demolitória previsto no artigo 576 do Código Civil/1916 é limitado às espécies nele mencionadas: janela, sacada, terraço, goteira ou similares. 2.
Referido prazo não tem aplicação no caso dos autos, que trata de construção de escada externa integralmente em terreno alheio, invadindo 15 m2 (quinze metros quadrados) do lote limítrofe. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.218.605/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.) Nesse diapasão, perde relevância eventual inércia do proprietário em requerer a demolição de obra construída em seu terreno em prazo superior a um ano e meio, pois não se aplica, na espécie, o prazo decadencial do artigo 1.302 do CC/02.
Posto isto, rejeito a preliminar de decadência da pretensão demolitória.
Da prescrição da pretensão de reparação de danos Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, em seu art. 206, §3º, V, define que a pretensão indenizatória prescreve em três anos.
Considerando que a parte autora informou, por ocasião de sua contestação no processo n. 0804405-67.2017.8.15.2003, protocolizado em 10/07/2017, que: “há 01 (um) ano os promoventes sem qualquer autorização do promovido construíram um muro de mais ou menos 1m,6 (um metro e meio) de largura no lote de terreno de propriedade do promovido acima em destaque, além de uma casa e um banheiro, invadindo com tais obras e benfeitorias injustamente o bem imóvel do réu, consoante se observa pelas imagens fotográficas juntadas a esta;”, fica claro que a situação é de seu conhecimento em prazo que ultrapassa aquele definido pela prescrição.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do termo inicial da pretensão indenizatória, reconhecendo ter início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o titular do direito subjetivo tem plena ciência do dano em toda a sua extensão. 2.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.802.256/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Posto isto, acolho a preliminar da prescrição de reparação de danos, para limitar o processo à pretensão de obrigação de fazer para demolição de invasão física.
DO MÉRITO A prova do domínio, no presente caso, é inconteste, pois o autor carreou aos autos (Id. 59003683) escritura pública de compra e venda, de maneira que o imóvel em discussão está perfeitamente individualizado.
Ademais, na sentença prolatada no processo n. 0804405-67.2017.8.15.2003, ficou definido que o Sr.
João Alves de Carvalho, parte autora nestes autos, é o legítimo proprietário do imóvel, de maneira que ele poderia exigir o desfazimento de eventuais construções indevidamente realizadas em seu imóvel: “Na hipótese dos autos, entendo que não restou demonstrada a turbação, uma vez que, de acordo com os elementos constantes dos autos, o réu é legítimo proprietário do imóvel invadido pelos autores, de modo que pode ele exigir o desfazimento de eventuais construções indevidamente realizadas em seu imóvel.
Nesse ponto, há de se apontar o reconhecimento pelos próprios autores de que realizaram construção em imóvel alheio sem a autorização do proprietário, de modo que é legítimo o pedido do réu para que realizem o desfazimento da obra.
Dessa forma, tendo em vista que houve uma indevida invasão realizada pelos autores em imóvel alheio, inclusive realizando obras, não se pode falar em turbação quando o legítimo proprietário solicita o desfazimento de tais construções.” Corroborando esse entendimento, o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou os termos da sentença, nos seguintes termos: “A ação é alusiva ao pedido de manutenção de posse, ajuizada por Marlene de Oliveira e seu companheiro, Dimas Teófilo de Moura, em face do réu, João Alves de Carvalho, ao argumento de que este está turbando a sua posse no bem, terreno abandonado situado na Rua: Rosa de Farias Real, s/n – Universitária – João Pessoa-PB. [...] Na espécie, a petição inicial não veio acompanhada por documentos hábeis a comprovar a posse, como também que o apelado esteja turbando.
Ao contrário disso, a escritura de compra e venda retrata que o imóvel é do apelado/réu e que a área jamais saiu da sua esfera de guarda, vigilância, manutenção e livre disposição.
Inclusive, expediu notificação extrajudicial desde o momento em que teve o conhecimento da prática dos atos de turbação, buscando garantir a proteção e a conservação de seu terreno, efetivando, assim, os poderes inerentes à propriedade a que alude a legislação no art. 1.196 do Código Civil, para a definição da figura do legítimo possuidor. [...] Some-se, ainda, que os recorrentes afirmam que realizaram as construções sem autorização do proprietário, demonstrando como indevida a invasão praticada.” O esbulho restou caracterizado, permitida a ampla defesa e o contraditório nos autos do processo n. 0804405-67.2017.8.15.2003, já existindo trânsito em julgado sobre esse assunto, que desautoriza qualquer entendimento diferente em respeito à previsão constitucional da coisa julgada.
No tocante à alegação de usucapião como matéria de defesa, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Nesse ponto, é digno de nota que a clandestinidade cessa quando a posse se torna pública e ostensiva, o que ocorre quando a vítima possa ter, pelas circunstâncias objetivas, condições reais de conhecer a violação a seu direito.
No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que o muro cuja demolição pretende a parte autora somente chegou ao seu conhecimento no ano de 2017, quando houve imediata notificação extrajudicial da parte ré.
As próprias fotografias apresentadas pela parte ré, registre-se, demonstram que o muro não existe pelo tempo que afirma.
De tal modo, incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva no caso em tela.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Dessa forma, não somente inexiste qualquer título de domínio ou outro instrumento capaz de afastar a caracterização da posse injusta, como restou suficientemente demonstrado o domínio do imóvel, mediante registro imobiliário e, enfim, a perda da posse, com privação da utilização econômica do imóvel.
A demolição é medida legal adequada a fim de resguardar a retomada do bem pelo proprietário e, também, necessária face ao esbulho cometido pelos promovidos, pois, não fosse assim, estar-se-ia violando o princípio da livre utilização do bem pelo proprietário, da forma como melhor lhe aprouver, e não o contrário como pretende aquele que comete esbulho.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A APELAÇÃO - DOCUMENTO VELHO - PRECLUSÃO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO DE MURO - INVASÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA - PROVA - DESINCUMBÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Somente serão admitidos documentos probatórios com a apelação se referirem a fatos ocorridos após a sentença, ou se no momento de produção da prova não podiam ser carreados, por motivo de força maior, consoante hipóteses dos art. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 2 - Provado que o muro construído pelos apelantes invadiu imóvel de propriedade do apelado, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de demolição é medida imperativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286755-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA - DEVER DE DEMOLIÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
A construção em muro de divisa deve preceder de consentimento.
Caracterizado o ato ilícito decorrente da construção irregular do muro, e a invasão de propriedade, a demolição é medida que se impõe.
A construção irregular em propriedade alheia é ato ilícito passível de responsabilização por dano moral.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.193286-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022).
Por fim, cumpre registrar que não há se falar em imposição, pela parte ré à parte autora, de obrigação para que essa aceite o escoamento de dejetos e de água de lavanderia oriundas do imóvel daquela, cabendo à parte ré providenciar a ligação de seu imóvel à rede de saneamento básico ou, acaso inexistente essa na localidade, a construção de uma fossa séptica.
DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) Acolher a preliminar de mérito suscitada pela parte ré para declarar prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão autoral a reparação por danos morais em virtude dos fatos objeto da presente demanda; 2) Condenar os promovidos a proceder, no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias, o desfazimento ou a demolição do muro, além de tubulações de esgoto e de passagem de águas de lavanderia, construídas de forma invasiva dentro do terreno do autor e tudo o mais que houver, sob pena de astreintes em desfavor dos réus, no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença, inclusive demolição forçosa e majoração das multas; Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, ficam a cargo da parte ré, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- INTIME a parte ré, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa; 5- Cumprida a obrigação de fazer, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por satisfação da obrigação de FAZER; 6- Havendo concordância ou silente, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Havendo notícia de não cumprimento, autorizo desde já que a parte promovente proceda à demolição da obra para posterior cobrança dos gastos devidamente comprovados documentalmente e, ainda, por meio de fotografias e filmagens do antes e depois da demolição, devendo, para tanto, ser expedido mandado de demolição forçosa, inclusive, se for o caso, mediante o auxílio de aparato policial, de tudo certificado nos autos pelo meirinho, inclusive por meio de fotografias e filmagens e instauração de processo criminal por crime.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:48
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/08/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ALVES DE CARVALHO - CPF: *27.***.*67-91 (AUTOR).
-
12/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2022 11:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/07/2022 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/06/2022 11:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833834-75.2023.8.15.2001
Tania Maria Leite Abreu
Joao de Melo Neto
Advogado: Jair dos Santos Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 14:25
Processo nº 0833834-75.2023.8.15.2001
Joao de Melo Neto
Ubiratan Abreu dos Santos
Advogado: Cicero Cruz Lucena da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 23:04
Processo nº 0804808-32.2023.8.15.2001
Katzumy Lia Fook
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 11:58
Processo nº 0838185-62.2021.8.15.2001
Tainah Ribeiro Rodrigues Lisboa 10601836...
Angelo Costa
Advogado: Marina Banha Picanco de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 10:46
Processo nº 0838185-62.2021.8.15.2001
Angelo Costa
Oficina Costa LTDA - ME
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2021 13:47