TJPB - 0804808-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 3ª Vara CÃvel da Capital Processo n. 0804808-32.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7); [Bancários]; REU: BANCO DO BRASIL SA.
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO – FORNECIMENTO VOLUNTÃRIO DE SENHA PELO CONSUMIDOR – FALTA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTORA.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do CDC cede lugar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador.
No caso, a autora forneceu voluntariamente sua senha e dados sensÃveis a estranhos, não restando demonstrada qualquer falha na segurança da instituição bancária.
Ausente nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuÃzo experimentado, inviável a condenação por danos materiais ou morais.
Pedido julgado improcedente.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por KATZUMY LIA FOOK em face de BANCO DO BRASIL SA.
Alega a parte autora que foi vÃtima de golpe, tendo sido abordada por pessoa estranha dentro de agência do banco promovido, que indicou ser cliente e ter sofrido problema parecido com a da autora anteriormente (cartão ficar "preso" na estação de autoatendimento) e que lhe entregou papel com contato do banco para resolução da problemática.
Indica que entrou em contato com o telefone que a senhora lhe ofereceu, e posteriormente teve conhecimento de funcionário do banco promovido que aquele telefone era desconhecido da instituição bancária, apresentando-lhe o telefone para contato correto.
Alega que descobriu naquele momento que foi vÃtima de golpe, tendo os fraudadores realizado compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 4.398,00 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais).
Por essas razões, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão das cobranças relativas a compra realizada e, no mérito, a condenação da requerida em danos materiais e no montante da compra e morais no valor de 10 salário mÃnimos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação – ID. 73394796.
Alegou, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita concedida.
No mérito, indicou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Alega total ausência de responsabilidade e, consequentemente, não haver indenização a ser paga pelo promovido.
Concedida assistência judiciária gratuita em favor da autora - ID. 98780110.
Impugnação a contestação pela autora – ID. 100442197.
Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, as partes permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que as partes permaneceram inertes quando intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
Ainda, verifico que a presente demanda trata de demanda meramente documental.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas.
Passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Impugnação da assistência judiciária gratuita concedida As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefÃcio concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefÃcio, o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, indefiro a preliminar.
DO MÉRITO A relação em comento se submete a regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes autora e ré se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços bancários, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, respectivamente.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vÃcios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Alegou o Autor que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, com a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados por haver sido vÃtima de golpe, sendo levado a erro por terceiros, considerando que entrou em contato com falsa rede de atendimento do banco promovido.
Pois bem.
As provas carreadas aos autos comprovam que, na verdade, a Autora foi vÃtima de golpe, e por livre vontade indicou a sua senha aos fraudadores.
Ainda, não consegue comprovar que foi efetivamente abordada dentro da agência, e muito menos que o papel com a numeração de telefone teve origem em estação de autoatendimento.
Do acervo probatório que consta nos autos, verifica-se que não há indÃcios mÃnimos quanto à quebra dos protocolos de segurança da instituição financeira.
Nos termos do verbete 479 da Súmula do STJ, há responsabilidade do Réu ainda que comprovada a fraude perpetrada por terceiros.
Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, tal entendimento deve ser aplicado quando a fraude é perpetrada por terceiro, sem a participação do próprio consumidor.
No caso em tela, a Autora agiu sem tomar a mÃnima cautela, informando a senha de seu cartão a terceiros.
Conclui-se, pois, que a causa direta e adequada para o evento danoso foi a conduta imprudente da própria Autora, e não eventual atuar ou omissão da instituição financeira, não havendo dispositivo de segurança que permita que o banco detecte que o correntista está sendo ludibriado por terceiro.
Logo, o descuido do consumidor não pode ser imputado ao banco Réu.
Outrossim, a conduta de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme dicção do art. 14, § 3, II, do CDC, sendo certo que a hipótese não está inserida em fortuito interno ou tampouco risco do empreendimento a ensejar a responsabilização do banco como pretendido.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÃVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE "SEQUESTRO RELÂMPAGO" .
ALTERAÇÃO DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÃ-FÉ.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO".
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÃRIA REALIZADA EM AGÊNCIA BANCÃRIA, NA "BOCA DO CAIXA" E AUTORIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL .
AUTORA QUE TAMBÉM ENTREGOU CONSENSUALMENTE SEU APARELHO CELULAR COM APLICATIVO BANCÃRIO ABERTO PARA TERCEIRO ESTELIONATÃRIO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VALOR E O CONFIRMOU INSERINDO SEUS DADOS DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÃRIA E PESSOALMENTE PELA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART . 14, § 3º, II DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08486861620228190001 202300199196, Relator.: Des(a) .
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/02/2024) Assim, afiguram-se inequÃvocos não só o fato exclusivo de terceiro fraudador como o fato (ou culpa) do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço.
Dessa forma, não havendo responsabilidade do banco quanto ao dano sofrido pela autora, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja de forma material ou moral.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatÃcios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(Ãza) de Direito. -
21/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2025 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 11:20 Cejusc II - Varas CÃveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 11:20 Cejusc II - Varas CÃveis - TJPB/IESP.
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19/11/2024 16:59
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas CÃveis - TJPB/IESP
-
19/11/2024 16:04
Determinada diligência
-
07/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA CARTÓRIO UNIFICADO CÃVEL DA CAPITAL FÓRUM CÃVEL DES.
MÃRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804808-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princÃpios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (IncluÃdo pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofÃcio, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofÃcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuÃzo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de KATZUMY LIA FOOK em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 3ª Vara CÃvel da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) 0804808-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte autora. 2) Com a apresentação voluntária da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 3) Cumprido o prazo, intimem-se as partes para informarem se há provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATZUMY LIA FOOK - CPF: *39.***.*75-15 (AUTOR).
-
19/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 3ª Vara CÃvel da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) 0804808-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do TJPB que reconheceu a competência desta 3ª Vara CÃvel, em que pese a apresentação voluntária do réu nos autos, é preciso, ainda, sanear questões relacionadas ao prosseguimento do feito.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Juntar cópia de documento pessoal com foto e comprovante atualizado de residência; 2) Juntar contracheque ou comprovante de rendimentos, faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, para fins de comprovação do pedido de gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:07
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:58
RedistribuÃdo por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
01/04/2024 18:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/04/2024 18:38
Declarada incompetência
-
27/03/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2023 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 21:51
Juntada de OfÃcio
-
31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:02
Suscitado Conflito de Competência
-
25/04/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:49
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 19:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de KATZUMY LIA FOOK em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATZUMY LIA FOOK (*39.***.*75-15).
-
06/02/2023 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2023 10:37
Declarada incompetência
-
02/02/2023 16:32
Autos incluÃdos no JuÃzo 100% Digital
-
02/02/2023 16:32
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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