TJPB - 0802873-89.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:46
Juntada de Alvará
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30/05/2025 16:46
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802873-89.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA SALES COUTINHO DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
22/05/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA SALES COUTINHO DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/12/2024 05:53
Recebidos os autos
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14/12/2024 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 13:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALES COUTINHO DE LIMA - CPF: *23.***.*17-13 (AUTOR).
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24/08/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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