TJPB - 0801253-42.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:05
Publicado Mandado em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801253-42.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
22/05/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:47
Processo Desarquivado
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24/02/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:22
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 06:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 25/05/2023 23:59.
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06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA VIEIRA (*82.***.*10-91).
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14/04/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA VIEIRA - CPF: *82.***.*10-91 (AUTOR).
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14/04/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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