TJPB - 0810743-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:53
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 13:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810743-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
10/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810743-19.2024.8.15.2001 DECISÃO O expert nomeado por este juízo requereu a intimação do Banco do Brasil S/A para apresentação de documentos essenciais à realização dos trabalhos periciais, especificamente os extratos do fundo PASEP do período anterior a 01/07/1999, ou do período de 07/1997 a 11/11/2019, incluindo os extratos digitalizados das microfichas.
O pleito merece acolhimento.
Com efeito, a documentação solicitada encontra-se em poder da instituição financeira ré e mostra-se imprescindível para a adequada análise técnica dos valores questionados nesta demanda.
O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sendo certo que a recusa injustificada pode acarretar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do mesmo diploma legal.
Na espécie, sendo o Banco do Brasil S/A o responsável pela operacionalização e gestão das contas PASEP, detém a guarda e o controle dos extratos e registros históricos dessas contas, documentos estes indispensáveis para que o perito possa desenvolver seu trabalho com precisão e segurança.
Ante o exposto: DETERMINO que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos do fundo PASEP de titularidade do autor referentes ao período de 07/1997 a 11/11/2019, inclusive os extratos digitalizados das microfichas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretende provar; INTIMEM-SE as partes acerca da data designada pelo perito para início dos trabalhos (15/01/2025); Após a apresentação dos documentos pelo banco réu, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos na data por ele indicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
03/12/2024 12:05
Determinada diligência
-
03/12/2024 12:05
Deferido o pedido de
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02/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810743-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do banco promovido para, em 10 (dez) dias úteis, depositar os honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
12/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a instituição promovida para efetuar o depósito dos honorários do contador, em 10 dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. -
26/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de informação
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07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810743-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Vislumbra-se do feito que o réu, intimado para especificar provas, requereu a realização de perícia técnica CONTÁBIL nos autos, para a solução ideal do litígio.
De modo que, DEFIRO o pedido inserido no ID 92336391.
Em consequência, NOMEIO o competente especialista Contador, Dr.
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional na Rua Elísio de Souza, 71, bairro do Roger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122/98896-2404, (whatsapp) 99991- 4081 e email: [email protected], para atuar no feito como Perito Oficial deste juízo, no sentido de aferir a consistência dos cálculos apresentados pela demandante (Id 86477262 e Id 86477264), bem como se existe saldo a apurar em discordância com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
INTIME-SE, pessoalmente, o nobre perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, arbitrar o valor de seus honorários, em 5 dias úteis.
Com a aceitação do especialista, INTIME-SE a instituição promovida para efetuar o depósito dos honorários do contador, em 10 dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
P.I.C.
João pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/07/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:38
Nomeado perito
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09/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de informação
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18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810743-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810743-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA - CPF: *87.***.*16-68 (AUTOR).
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01/03/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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