TJPB - 0848352-75.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de H. G. A . CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FABRICIA FRANCA DE CARVALHO LIMA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de H. G. A . CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0848352-75.2020.8.15.2001 AUTOR: H.
G.
A .
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, FABRICIA FRANCA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas quitadas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:48
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0848352-75.2020.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: H.
G.
A .
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031, GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, FABRICIA FRANCA DE CARVALHO LIMA DESPACHO
Vistos.
Colho dos autos que os promovidos não foram citados, de sorte que é prematura a adoção de atos de agressão patrimonial em face deles.
Assim, indefiro o requerimento de penhora de veículos através do sistema RENAJUD e, à vista dos resultados já obtidos em diligências eletrônicas nos sistemas acessíveis pelo Judiciário, faculto ao promovente requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, inclusive a reiteração de consultas, por outros canais (SerasaJud, SERP, etc.) João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:56
Determinada diligência
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02/05/2024 13:56
Indeferido o pedido de H. G. A . CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-75 (AUTOR)
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04/10/2023 19:44
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:43
Juntada de informação
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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30/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:20
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2022 12:20
Outras Decisões
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24/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 20:01
Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:51
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 07:12
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:34
Juntada de devolução de mandado
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30/07/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2021 01:23
Decorrido prazo de H. G. A . CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 01:03
Decorrido prazo de H. G. A . CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. G. A . CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (04.***.***/0001-75).
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30/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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