TJPB - 0065038-59.2012.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:45
Processo Desarquivado
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04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CEREALISTA OITIZEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:32
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:14
Juntada de Alvará
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11/07/2024 08:13
Juntada de Alvará
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065038-59.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: CEREALISTA OITIZEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao demandado RDM REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e PROCEDENTE em face do demandado BANCO SANTANDER S.A. os pedidos formulados na inicial.
Informa o primeiro demandado nos ID’s 92938876 e 92942915 o pagamento da condenação.
Intimado o exequente a manifestar-se, este requer a emissão dos alvarás nos moldes do ID 93507467, informando as contas bancárias do autor e causídico, juntando nos anexos, CNPJ da empresa exequente e documentos de identificação do proprietário, sócio administrador – Sr.
JOSE DE ASSIS FELIPE DA SILVA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta aos executados, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando tacitamente com o montante pago, conforme o ID 93507481.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora/ exequente e seu advogado, com os devidos acréscimos legais, na forma como explicitado no petitório de ID 93507481.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 20:10
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065038-59.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre o pagamento da condenação efetivado pelo executado - ID's 92938876 e 92942915, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065038-59.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O executado informa nos autos o o cumprimento voluntário do julgado, contudo não junta o anexo sobre.
Intime-se a parte executada para comprovar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento informando no ID 92629953.
CUMPRA-SE com urgência JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:13
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 18:30
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065038-59.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 19:41
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065038-59.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CEREALISTA OITIZEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:15
Juntada de Informações
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13/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 21:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:52
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:41
Homologada a desistência do pedido de
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20/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 06:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 00:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 03:15
Decorrido prazo de CEREALISTA OITIZEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 07:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/11/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/10/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 07:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/09/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:09
Decretada a revelia
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:41
Juntada de
-
27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:16
Juntada de
-
18/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:06
Outras Decisões
-
18/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 22:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 2020-03-19 23:59:59)
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20/03/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 13:36
Juntada de Certidão
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08/11/2019 04:00
Decorrido prazo de CEREALISTA OITIZEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 15:51
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2019 07:11
Processo migrado para o PJe
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29/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2019
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29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 14:01 TJEPY10
-
30/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 04/2019 D013912192001 18:23:07 003
-
30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 04/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2019 CEREALISTA OITIZEIRO COM DE ALIMENTOS
-
17/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2019
-
26/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 09/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 89/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2018
-
27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P053758172001 16:04:23 CEREALI
-
27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P053758172001 15:43:13 CEREALI
-
16/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2017 NF 86/17
-
31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 09/2016 CARTA DEVOLVIDA
-
08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 02: 08/2016
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 06/2016 D028537142001 15:29:48 002
-
22/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 06/2016 D002477152001 15:29:48 001
-
22/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P033618152001 15:29:48 BANCO S
-
22/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P024061162001 15:29:48 CEREALI
-
22/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P024061162001 15:20:53 CEREALI
-
10/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2015 NF SETEMBRO
-
03/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2015
-
03/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2015
-
03/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2015
-
22/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/07/2015 012489PB
-
10/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2015 NOTA DE FORO 40
-
08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2015 NF 40/15
-
06/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 07/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015
-
28/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2015 P033618152001 16:15:31 BANCO S
-
07/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 12/2014
-
12/12/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 12: 12/2014
-
12/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 12/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/2014 RDM REPRESENTACOES E COM LTDA
-
25/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/2014 BANCO SANTANDER S/A
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2013
-
19/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013 MANDADO EXPEçA-SE
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2013 APENSAMENTO EFETUADO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 12122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09052012 080502012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 26042012 SN01
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 25042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 25042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 23042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 16: 12
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29022012 JPAZ
-
29/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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