TJPB - 0801061-07.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:43
Baixa Definitiva
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28/05/2024 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 07:43
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0801061-07.2023.8.15.0051 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO CARTAXO A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA/PB.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A).
PROFESSOR(A).
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O TOTAL DE PERÍODO DE FÉRIAS.
LEI MUNICIPAL Nº. 460/2013.
PREVISÃO LEGAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
POSSIBILIDADE DO PEDIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
CARLOS ANTONIO CARTAXO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA/PB, narrando que é professor(a) e, de acordo com o disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bernardino Batista (Lei Municipal nº. 460/2013), as férias dos professores são de 45 (quarenta e cinco) dias, entretanto, o promovido só vem realizando o pagamento do terço de férias sobre 30 (trinta) dias, sendo devedor do correspondente a 15 (quinze) dias.
Requer o pagamento da diferença do terço de férias correspondente a 15 (quinze) dias dos últimos cinco anos ante a prescrição legal, com juros e correção monetária.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, alegou que vem cumprindo com suas obrigações de acordo com a legislação em vigor.
Inexistindo danos a serem reparados.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência realizada, não houve acordo.
A parte autora apresentou impugnação oral no ato, refutando os argumentos da peça defensiva.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA ao pagamento a parte autora adicional de 1/3 da remuneração sobre 15 dias anuais de férias com retroativo ao período aquisitivo a partir de 01 de agosto de 2018, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em conformidade com as modificações de entendimento do STF sobre a matéria, em especial a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Inconformado(a), o(a) réu(ré) interpôs recurso inominado, remetendo-se às razões da contestação.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que o processo foi remetido a essa Turma Recursal sem o juízo prévio de admissibilidade.
Inicialmente, verifico que, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau nos Juizados Especiais.
Embora o juízo de origem não tenha observado essa especificidade do rito sumaríssimo, no intuito de garantir a celeridade e a simplicidade consagradas na Lei 9.099/95, RECEBO O RECURSO, por ser tempestivo, achando-se presentes todos os requisitos e sendo dispensado o preparo, pois a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/90.
Preliminarmente, conforme julgado no IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), na ausência de efetiva e expressa instalação de juizados especiais da fazenda pública nas comarcas do estado da paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE.
Assim, não caracterizada a violação ao devido processo legal, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a questão a definir se a parte autora, servidor(a) público(a) efetivo(a) do Município de Bernardino Batista/PB, exercendo o cargo de Professor(a), têm direito à percepção da diferença do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais 30 (trinta) dias das férias deverão ser gozadas em janeiro de cada ano e o restante dos 15(quinze dias) das férias, no recesso escolar do mês de junho.
O art. 38 da Lei Municipal Lei n.º 460/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bernardino Batista/PB, garante aos Professores municipais no exercício da docência, o gozo de férias anuais, nos seguintes termos: Art. 38.
Fica assegurado aos Profissionais da Educação o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) dias para o Professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; Art. 39.
Por ocasião das férias, será pago ao profissional de Ensino um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento.
Do exame do citado diploma normativo, infere-se que as férias garantidas aos profissionais da educação do Município de Bernardino Batista/PB são de 45 (quarenta e cinco) dias, e não de 30 (trinta) dias como argumenta o Município.
Dessa forma, não assiste razão à parte recorrente, de maneira que a implantação e o pagamento retroativo se impõe, respeitada a prescrição, do pagamento do terço de férias sobre o período integral, incluindo 15 (quinze) dias de férias não recebidos pela parte promovente, conforme determinada na sentença.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 26981632, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 01/04/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que essa E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, acrescentando fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de julgamento de 22/04/2024 a 29/04/2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito relator -
02/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2024 15:43
Voto do relator proferido
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29/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:51
Juntada de #Não preenchido#
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04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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