TJPB - 0804313-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 16:09
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804313-51.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:23
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 05/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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