TJPB - 0817369-30.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817369-30.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EUGÊNIO BERNARDES DE FARIA em face de LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA., GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLÁGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e do BANCO DO BRASIL S/A, em face da causa de pedir a seguir descrita.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda junto à construtora (primeira) promovida, em 04 de setembro de 2013, de um imóvel a ser construído no prédio residencial intitulado Residencial Liége, mediante o qual se obrigou a pagar R$ 469.774,80, parceladamente, sendo R$ 30.000,00 no ato do negócio, dezoito parcelas de R$ 15.000,00 e seis parcelas semestrais de R$ 28.295,80, ficando estabelecido que o pagamento das parcelas deveria ser feito mediante transferência bancária para a conta do sócio e representante legal da primeira ré, o sr.
Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, ora terceiro réu.
Narra que apesar de a primeira ré ter se obrigado a entregar o imóvel até o dia 31 de dezembro de 2016, a unidade não foi entregue no tempo e modo acertados, nem mesmo após ultrapassados os 180 dias de tolerância, mesmo tendo a parte autora adimplido regiamente o pacto.
Afirma que em 15 de abril de 2014 recebeu e-mail da construtora contendo um novo contrato, consolidando o anterior e alterando a forma de pagamento, que deixou de ser na conta corrente do sócio da empresa, passando a ocorrer através de boletos bancários, no mais dando quitação dos valores até então pagos pelo autor.
Em agosto de 2014 o autor afirma ter recebido da primeira ré uma notificação de hipoteca e penhor, comunicando que havia sido hipotecado o terreno e todas as unidades do empreendimento ao Banco do Brasil S/A.
A título de tutela provisória de urgência pleiteou a tutela cautelar de arresto nas contas dos promovidos, à exceção do Banco do Brasil S/A, do valor de R$ 717.805,05, valor este a ser retido em conta judicial.
Ainda, inexistindo saldo nas contas dos réus, que fosse expedido ofício aos cartórios de imóveis de João Pessoa com a finalidade de arresto e indisponibilidade de bens em nome dos réus.
No mais, requereu que fosse reconhecida a existência de grupo econômico envolvendo os réus (à exceção do Banco do Brasil), decretando-se a solidariedade passiva deles.
Além disso, que fossem julgados procedentes os pedidos para: a) acolher o pedido de processamento da ação em face da totalidade dos réus, com vistas a atender ao disposto no art. 134, §2º, do CPC, sem prejuízo do processamento de novos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, acaso necessários; b) declarar a nulidade de eventual hipoteca da unidade imobiliária registrada sob o nº 112.174 no Cartório Eunápio Torres, estabelecida entre a primeira ré e o Banco do Brasil, na condição de credor hipotecário; c) serem declarados rescindidos os instrumentos firmados entre as partes por culpa exclusiva da primeira Ré, em razão do descumprimento de sua obrigação principal, qual seja, a entrega do bem imóvel e, por colorálio, serem condenados solidariamente os réus LIÉGE EMPREENDIMENTOS, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI e GBM ENGENHARIA, solidariamente, à restituição integral do valor pago pelo autor, devidamente corrigido e atualizado, equivalente a R$ 717.805,05, a serem atualizados e acrescidos de juros desde cada desembolso até o efetivo pagamento ao autor; d) serem condenados solidariamente os quatro primeiros réus ao pagamento da multa contratual no valor equivalente de 2% do valor do imóvel, devidamente atualizado, que corresponde a R$ 9.755,20; e) que os valores sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano e juros compensatórios de 1% ao mês, conforme previsão do contrato insculpido pelos réus; f) alternativamente, que seja facultado ao autor o direito de permanecer com a propriedade e/ou direito real de aquisição do imóvel por si comprado, na hipótese de não se obterem bens e/ou direitos livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do crédito; g) sejam os quatro primeiros réus condenados solidariamente ao pagamento ao autor de valor não inferior a R$ 25.000,00, a título de danos morais; h) sejam os quatro primeiros réus condenados solidariamente ao pagamento do valor equivalente ao sinal pago, qual seja, R$ 30.000,00, com juros e correção monetária; i) sejam os quatro primeiros réus condenados solidariamente ao pagamento do montante de R$ 36.886,15, a título de multa contratual, estabelecida na cláusula XI, item H, acrescidos dos valores a serem apurados em relação aos meses futuros, mais juros e correção monetária.
Na Decisão de ID. 22024179 foi DEFERIDA a gratuidade de justiça em favor do autor e a tutela cautelar para determinar o arresto online de saldo em contas das partes promovidas (LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA; GBM ENGENHARIA LTDA; BELLÁGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO), à exceção do Banco do Brasil S/A, para que através do BACENJUD seja retido e transferido o valor de R$ 717.805,05 (setecentos e dezessete mil, oitocentos e cinco reais e cinco centavos), ficando a disposição deste Juízo até o julgamento final da lide, como medida assecuratória da futura execução, sem prejuízo da indisponibilidade das unidades habitacionais livres e desembaraçadas em nome dos réus (excetuando o Banco do Brasil S/A), caso a presente medida cautelar não atinja a sua finalidade plena, através de OFÍCIO aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca.
Caso o resultado da penhora online seja infrutífera, deverá a escrivania expedir ofícios aos cartórios de registro de imóveis de João Pessoa/PB para que, existindo imóveis livres e desembaraçados em nome dos réus, à exceção do Banco do Brasil S/A, seja promovida a averbação de indisponibilidade dos mesmos, em face da presente demanda.
Realizada penhora online (Id. 22141925) foi efetivado o bloqueio no valor de R$6.870,00, que foi transferido para a conta judicial.
Despacho de Id. 22144324 determinou a intimação da autora e da GBM ENGENHARIA para se manifestarem sobre a penhora, além de expedição dos ofícios necessários aos cartórios de registros de imóveis.
No Id. 22924413 foi apresentada Petição pela quatro primeiros promovidos requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela cautelar e determinou o arresto online das suas contas.
Após, a ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME juntou Petição no Id. 23764137 informando que o apartamento 501, do Bloco 05, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado na Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2008, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Resposta do Cartório Eunápio Torres no Id. 23836922 e do Cartório Carlos Ulysses no Id. 23836927.
Decisão de Id. 24796525 DEFERIU o pedido de ID. 23764137, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório Eunápio Torres para que proceda a baixa da prenotação existente na Unidade Autônoma nº 501, do bloco 05, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado a Rua Ana de Fátima Gama Cabral, sob nº 701, no bairro Portal do Sol, nesta cidade.
Além disso, foi determinado que fossem intimadas as construtoras promovidas para informar os bens imóveis que se encontram registrados em seu nome, e que até a data da prenotação de bloqueio pelo Cartório Eunápio Torres não haviam sido ainda objeto de contratos de promessa de compra e venda e/ou permuta de imóveis, ou quaisquer outros instrumentos capazes de transferir a propriedade do bem para terceiros, de tudo realizando a devida comprovação nos autos.
Isto sob pena de realização do bloqueio em todos os imóveis apontados pelo Cartório Extrajudicial como livres e desembaraçados em seus nomes.
A Sra.
CLAUDETE COSTA DE LIMA informou, através da Petição de Id. 25539131, que o apartamento nº 506, do Bloco 09, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado na Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2013, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Ofício do Cartório Eunápio Torres no Id. 25633232 informando o cumprimento da determinação.
O Sr.
GALILEU DE BELLI NETO informou, através da Petição de Id. 26326754, que o apartamento número 102 do Bloco 04, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado na Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2009, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
A Sra.
MARINALVA TARGINO DA SILVA e o Sr.
ARTUR TARGINO DA SILVA FILHO informaram, através da Petição de Id. 26764360, que o apartamento n° 401, situado na Rua Rua Ana Fátima Gama, 701, Portal do Sol, Edf.
Residencial Jardim Cabo Branco, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2016, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Despacho de Id. 27343733 determinou a intimação de todas as demais partes envolvidas no processo a se manifestarem sobre os pedidos formulados nos ID 26764360 (Marinalva Targino Silva e Artur Targino Silva), ID 26326754 (Galileu de Belli Neto), ID 25565191 (Claudete Costa de Lima), ID 23764137 (Albrás).
Além disso, quanto à comunicação de interposição de agravo pela parte demandada, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos legais.
O Sr.
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO informou, através da Petição de Id. 32920201, que a Unidade Autônoma nº 2002, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 2002, 21º andar, esquina com a avenida Monteiro da Franca, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2018, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
O Sr.
JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL informou, através da Petição de Id. 35095977, que a Unidade Autônoma nº 1802, do Edifício Residencial Belaggio, situado a Av.
Engenheiro Luciano Vareda, Lote 235, Quadra 08, no bairro Manaíra, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2014, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Certidão de Id. 35222303 informa a suspensão do presente feito quanto aos bens embargados no processo nº 0843452-49.2020.8.15.2001 (Embargos de Terceiro Cível).
Acórdão de Id. 36760667 negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela GBM Engenharia Ltda e outros.
O Sr.
JOSÉ CLILSON DE LIMA JUNIOR e a Sra.
LUCIA MALY COSTA DE LIMA informaram, através da Petição de Id. 37695979, que a unidade autônoma de n° 404, do Bloco 06, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado à Rua Ana de Fátima Gama Cabral, n° 701, bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2013, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
O Sr.
JOÃO GOMES DA SILVA NETO e a Sra.
PAMMALA CABRAL SANTOS informaram, através da Petição de Id. 38947724, que unidade autônoma de n° 106, do Bloco 09, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado à Rua Ana de Fátima Gama Cabral, n° 701, bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2009, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Em Petição acostada no Id. 40928202 pelos Srs.
THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA e FELIPE NEVES MAIA DE SOUZA foi requerida a retificação da liminar proferida nos autos, em cumprimento ao determinado no Agravo de Instrumento nº 0802584-81.2021.8.15.0000, anexado por eles no Id. 40928705, que determinou a suspensão da penhora sobre o imóvel localizado à Rua Ana Fátima Gama, S/N, Lote 0643 da quadra 214, setor 46, Apto 401, Bloco 3, Residencial Jardim Cabo Branco, Altiplano, João Pessoa-PB, com a devida expedição de ofício ao cartório de 5º Serviço Notarial e 2º Ofício do Registro de Imóveis da Zona Norte –Eunapio Torres.
A Sra.
RONILZA CILENE NUNES VIEIRA informou, através da Petição de Id. 41011104, que a Unidade Autônoma nº 303, do Bloco 06, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado à Rua Ana de Fátima Gama Cabral, n.º 701, bairro Portal do Sol, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2010, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Despacho de Id. 41502482 determinou a expedição de ofício ao CRI competente, a fim de que se dê cumprimento à decisão da d.
Relatora no AI 0802584-81.2021.8.15.0000 (ID 40928705), referente ao imóvel localizado à Rua Ana Fátima Gama, S/N, Lote 0643 da quadra 214, setor 46, Apto 401, Bloco 3, Residencial Jardim Cabo Branco, Altiplano, João Pessoa-PB, pertencente a THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA E FELIPE NEVES MAIA DE SOUZA, bem como a intimação dos promovidos para que dissessem a respeito dos diversos requerimentos aviados pelos terceiros.
Após, o Banco do Brasil juntou Petição no Id. 42497229.
O Sr.
FRANCLIDES JERÔNIMO DOS PASSOS MOITA informou, através da Petição de Id. 42740967, que a Unidade Autônoma nº 1402, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 1402, 14º andar, esquina com a avenida Monteiro da Franca, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2016, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Apresentada pelos quatro primeiros promovidos, no Id. 42863260, manifestação acerca do Despacho de Id. 41502482, bem como CONTESTAÇÃO.
Requereram, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça em favor dos réus.
Além disso, quanto às petições de todos os terceiros interessados que compareceram aos autos, informaram que são, de fato, adquirentes de boa-fé, não apresentando qualquer oposição quanto às informações trazidas por estes.
Na Contestação propriamente dita, suscitou as seguintes preliminares: necessária retificação do polo passivo, excluindo-se a LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em razão da destituição e baixa junto aos órgãos competentes, ocorrida em 18 de novembro de 2019, devendo figurar tão somente a GBM ENGENHARIA e GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO; ilegitimidade passiva da GBM ENGENHARIA e do Sr.
GERALDO BEZERRA CAVALCANTI, em virtude da decisão oriunda da Ação Declaratória de Destituição da Incorporadora, processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001, a qual tramita na 10ª Vara Cível da capital, que determinou a destituição da empresa Liége da qualidade de incorporadora do empreendimento e que os compradores poderiam dar continuidade a obra, havendo, aquele juízo, advertido as partes que, na hipótese da continuidade, a ASSOCIAÇÃO DO ADQUIRENTES DO IMÓVEL RESIDENCIAL LIÉGE e a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL LIÉGE ficariam “automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra (art. 31-F, §11, da Lei nº 4.591)”; ilegitimidade passiva da BELLÁGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, sob a alegação de que o autor pretende que a discussão e possível responsabilização civil debatida no presente feito seja redirecionada à pessoa jurídica que não guarda nenhuma relação com o contrato firmado entre ele e Liége, baseado exclusivamente na comunhão societária.
No mérito, requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como a improcedência dos pedidos da Inicial.
Juntada Petição pelo autor no Id. 43370864, sugerindo-se que seja feita a intimação das partes rés para que, no prazo de 5 dias (CPC, artigo 398), informem a esse Douto Juízo quais foram os imóveis de suas propriedades, e tornados indisponíveis, que foram prometidos à venda a terceiros de boa-fé, informação que deve vir de forma documentalmente comprovada.
Certidão de Id. 45048437 informa a suspensão do presente feito quanto aos bens embargados no processo nº 0845460-33.2019.8.15.2001 (Embargos de Terceiro Cível).
Contestação do quinto promovido (Banco do Brasil S/A) apresentada no Id. 45245175, com as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
No Acórdão de Id. 46890937, oriundo do Agravo de Instrumento nº 0804060-57.2021.8.15.0000, interposto por RONILZA CILENE NUNES VIEIRA, foi determinado o cancelamento da indisponibilidade realizada no imóvel em discussão, localizado à Rua Ana Fátima Gama, S/N, Lote 0643 da quadra 214, setor 46, Apto 303, Bloco 6, Residencial Jardim Cabo Branco, Altiplano, João Pessoa-PB, com a devida expedição de ofício ao cartório de 5º Serviço Notarial e 2º Ofício do Registro de Imóveis da Zona Norte – Eunapio Torres.
Apresentada Petição no Id. 49201997 pela BELLAGIO EMPREENDIMENTOS (quarto promovido) requerendo que fosse intimada a parte autora para que, sendo do seu interesse, requeira a esse juízo o levantamento da indisponibilidade constante no imóvel de matrícula 109.196, objeto da constrição.
Decisão de Id. 49945756 determinou o cancelamento da indisponibilidade sobre os seguintes imóveis: 1) Apartamento 506, Bloco 9, Jardim Cabo Branco (ID n° 25539131); 2) Apartamento 102, Bloco 4, Jardim Cabo Branco (ID n° 26326754); 3) Apartamento 401, Bloco 10, Jardim Cabo Branco ( ID n° 26764360); 4) Apartamento 2002, Residencial Bellagio (ID n° 32920201); 5) Apartamento 1802, Residencial Bellagio (ID n° 35095977); 6) Apartamento 404, Bloco 06, Jardim Cabo Branco (ID n° 37695979); 7) Apartamento 106, Bloco 09, Jardim Cabo Branco (ID n° 38947724); 8) Apartamento 1402, Residencial Bellagio (ID n° 42740967).
Ademais, foi determinada a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar todos os imóveis de sua propriedade e tornados indisponíveis, que foram prometidos à venda a terceiros de boa-fé, comprovando documentalmente.
Petição apresentada por RONILZA CILENE NUNES VIEIRA no Id. 50166804 requereu o chamamento do feito à ordem para, em cumprimento à Decisão de 49945756, determinar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel nela especificado.
Resposta apresentada pelo Eunápio Torres no Id. 50729735 informando o cumprimento à determinação.
Os quatro primeiros promovidos apresentaram resposta à Decisão de Id. 49945756, informando que fizeram uma busca em seus arquivos, localizando, além dos referentes ao empreendimento Bellagio, cerca de 70 contratos firmados nos últimos meses, juntando aos autos os que foram encontrados nos arquivos da empresa (Id. 49203928).
Impugnação à Contestação no Id. 52039446.
Petição juntada pela BELLAGIO EMPREENDIMENTOS no Id. 52274969 requereu o chamamento do feito à ordem processual a fim de, em complementação ao despacho de ID 22024179 que determinou a indisponibilidade dos imóveis livres e desembaraçados pertencentes aos réus, seja expedido ofício autorizando o Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres a receber e processar toda a documentação pertinente a conclusão da incorporação do Edifício Residencial Bellágio, imóvel de matrícula 109.196, a fim de que sejam individualizadas as matrículas de todas as unidades imobiliárias, mantendo-se a indisponibilidade sobre todas elas até ulterior decisão.
Despacho de Id. 54793875 determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte ("Eunápio Torres"), a fim de que dê cumprimento à decisão da d.
Relatoria do Agravo n.º 0804060-57.2021.8.15.0000, interposto por Ronilza Cilene Nunes Vieira, com o cancelamento da indisponibilidade ordenada por este Juízo de piso.
Resposta apresentada pelo Eunápio Torres no Id. 55098469 informando o cumprimento à determinação.
O Sr.
REGINALDO ANÍSIO DA SILVA informou, através da Petição de Id. 57001891, que a Unidade Autônoma Av.
Sapé, nº 359, apt. 1.102, Bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2009, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Despacho de Id. 57291406, indeferiu o pedido de cancelamento de penhora formulado na Petição de Id. 57001889, haja vista a existência de incidente próprio, bem como determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de Id. 52274969, no prazo de 10 (dez) dias.
A Sra.
ALBA MARIA COSTA SOUSA informou, através da Petição de Id. 59009894, que a Unidade Autônoma nº 701, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, esquina com a avenida Monteiro da Franca João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2014, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
A Sra.
MARIA MIOKO HIGA informou, através da Petição de Id. 59010528, que a Unidade Autônoma nº 602, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 602, 6º andar, esquina com a avenida Monteiro da Franca, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2014, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
A Sra.
CLAUDIA MENDONÇA DE OLIVEIRA informou, através da Petição de Id. 59839837, que a Unidade Autônoma nº 502, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 502, 5º andar, esquina com a avenida Monteiro da França, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2018, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Juntada no Id. 59921059 Sentença oriunda dos Embargos de Terceiro de nº 0845460-33.2019.8.15.2001 ajuizado por ALEXANDRE PINTO RIQUE FERREIRA, que acolheu os embargos para tornar insubsistente o bloqueio judicial dos imóveis 105 e 104, do bloco 06, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, localizado na Rua Ana Fátima Gama, na época ainda sem número, lote 0643, quadra 214, setor 46, do bairro Altiplano, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
O Sr.
FRANCLIDES JERÔNIMO DOS PASSOS MOITA e o Sr.
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO requereram a ratificação do despacho que oficiou o Cartório Eunápio Torres para que procedesse com o cancelamento das prenotações sobre os apartamentos de nº 1402 e 2002 – Edifício Residencial Bellagio (Id. 60580833 e 60580834).
O Sr.
RICARDO VALE VIEIRA e a Sra.
CIRLENE DE PONTES VIEIRA informaram, através da Petição de Id. 60928925, que a Unidade Autônoma nº 1401, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 1401, 14º andar, esquina com a avenida Monteiro da Franca, nesta cidade, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2017, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Sentença de Id. 60860552 julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, o que torna inexigíveis as parcelas vincendas do contrato, devendo as requeridas restituírem todos os valores pagos pela parte autora em parcela única, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, de forma solidária, restituindo as partes ao estado jurídico anterior à celebração da avença, na forma do art. 182 do Código Civil, para todos os efeitos legais e jurídicos; b) CONDENAR, ainda, as rés no pagamento de danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a contar desta data (correção monetária), acrescido de juros de mora de 1% am, estes a partir da citação. c) CONDENAR as requeridas, ainda, ao pagamento previsto a título de cláusula penal compensatória prevista na cláusula XI, 1, h, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR as promovidas, ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula XI, item H, a ser arbitrada na fase do cumprimento de sentença.
Foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do proveito econômico, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Considerando que o autor obteve ganho de causa equivalente a 40% dos pedidos formulados, os ônus de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente, da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para o réu, ficando a quota-parte da autora suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
Foi determinado, ainda, que fosse reiterado o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte ("Eunápio Torres"), a fim de que dê cumprimento ao cancelamento da indisponibilidade ordenada por este Juízo de piso.
Foram apresentados Embargos de Declaração pelo quinto promovido (Banco do Brasil) no Id. 61160557, alegando-se que ocorreu omissão, tendo em vista que não foi especificado quem deverá cumprir as obrigações de fazer e pagar visto que o contrato discutido foi realizado com os corréus, sendo que a instituição bancária celebrou tão somente com a proponente/construtora/incorporadora o contrato de financiamento PJ, não ficando claro no julgado o entendimento do juízo acerca da ilegitimidade alegada pelo referido Banco.
O terceiro promovido (Bellagio Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA) também apresentou Embargos de Declaração no Id.
Id. 61318000, alegando haver obscuridade na Sentença quanto à determinação de cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 109.196, uma vez que, apesar de ter requerido tal ato, consta determinação para expedir ofício ao Cartório Eunápio Torres, a fim de dar cumprimento ao cancelamento da indisponibilidade ordenada, não ficando claro quais imóveis estão abarcados por esta decisão.
O Sr.
DIEGO LOPES DE OLIVEIRA apresentou Petição de Id. 62872139 em conjunto com o autor desta ação (Eugenio Bernardes de Faria), requerendo a liberação da Unidade Autônoma nº 302, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, João Pessoa-PB, uma vez que se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2014, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
A Sra.
ZILDA FERNANDES DA CRUZ BEZERRA informou, através da Petição de Id. 63244692, que o imóvel Apartamento RB 601, área privativa 95,46 m², 02 vagas de garagem 601 A e 601 B, nascente, localizado no empreendimento Residencial Bellagio, Registro de incorporação R.4.109.196, Matrícula do Terreno 109.196, na Rua Luciano Vareda, s/n, Manaíra, João Pessoa-PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2014, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Decisão de Id. 64898162, determinou o cancelamento da indisponibilidade sobre os seguintes imóveis: a) Apartamento n° 302 do edifício residencial bellagio (matrícula 147.817); b) Apartamento n° 601 do edifício residencial bellagio (registro de incorporação r.4.109.196, matrícula do terreno 109.196); c) Apartamento n° 2002 do edifício residencial Bellagio, como requeridos nas Petições de Ids. 62872139, 63244692 e 63534293.
O Sr.
MARCOS DE MACEDO TINOCO e a Sra.
JESSICA PATRÍCIA BATISTA BEZERRA informaram, através da Petição de Id. 64998717, que o apartamento no condomínio residencial Brennand, apt. 1003, situado a avenida Pombal, 1529, Manaíra, Joao Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2006, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Resposta apresentada pelo Eunápio Torres no Id. 65494153 informando o cumprimento à determinação.
Despacho de Id. 66052230 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o petitório de Id. 64998717.
Os quatro primeiros promovidos informaram que não tinham nada a opor quanto à petição de Id. 64998717.
O Sr.
FRANCLIDES JERÔNIMO DOS PASSOS MOITA requereu a ratificação do despacho que oficiou o Cartório Eunápio Torres para que procedesse com o cancelamento das prenotações sobre os apartamentos de nº 1402 – Edifício Residencial Bellagio (Id. 66870584).
O Sr.
PAULINO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO informou, através da Petição de Id. 68098698, que a unidade autônoma de nº 503, do Edifício Residencial Vinícius de Morais, situado à Avenida Sapé, nº 359, no Bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2011, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
No Despacho de Id. 68486953 foi determinado o cancelamento das indisponibilidades sobre: a) o apartamento nº 1.003 do Edifício Residencial Bellagio (matrícula 88.059) - Id. 64998733; b) a vaga de garagem g13 do Edf.
Brennand, Av.
Pombal, 1529, Manaíra (matrícula 88.074) - Id. 64998734.
A GBM ENGENHARIA LTDA se manifestou no Id. 68747491 acerca dos petitórios constantes nos Ids. 66870584, 66870595 e 68098698, informando que não apresentavam qualquer oposição, tendo em vista que os terceiros são, de fato, efetivos proprietários dos imóveis desde a assinatura dos contratos.
Juntada Petição pelo Banco do Brasil no Id. 69646297 requerendo que fosse reconhecida a ilegitimidade do Banco diante da presente ação, bem como seja mantida a referida hipoteca alusiva ao imóvel objeto da ação em favor da instituição bancária.
O autor informou na Petição de Id. 70126088 que não tem objeção aos pedidos de terceiros interessados conforme Ids. 68098698, 66870595 e 66870584.
Resposta apresentada pelo Eunápio Torres no Id. 72211777 informando o cumprimento à determinação.
Juntada no Id. 76675392 Sentença oriunda dos Embargos de Terceiro de nº 0822970-80.2020.8.15.2001 ajuizado por CLAUDETE COSTA DE LIMA, que acolheu os embargos para tornar insubsistente o bloqueio judicial do imóvel apartamento 506, Bloco 09, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco situado na Rua Ana de Fátima Gama Cabral, n°701, Bairro Portal do Sol, João Pessoa – PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
Na Sentença dos Embargos de Declaração de Id. 89662083, foi analisada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitando-a.
Além de ter sido definido que, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, não se aplicam ao quinto promovido (Banco do Brasil), acolhendo-se o pedido deste último quanto a este ponto.
Ademais, com relação aos Embargos de Declaração da Bellagio Empreendimentos (Id. 61318000), foi reconhecida a perda do objeto, tendo em vista que no Despacho de Id. 64898162 foi sanada a obscuridade existente, uma vez que foi determinado o cancelamento da indisponibilidade do mencionado bem.
Assim, a sentença passou a conter o seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, o que torna inexigíveis as parcelas vincendas do contrato, devendo as requeridas, à exceção do Banco do Brasil, restituírem todos os valores pagos pela parte autora em parcela única, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, de forma solidária, restituindo as partes ao estado jurídico anterior à celebração da avença, na forma do art. 182 do Código Civil, para todos os efeitos legais e jurídicos; b) CONDENAR, ainda, os réus no pagamento de danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a contar desta data (correção monetária), acrescido de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação. c) CONDENAR os requeridos, exceto o Banco do Brasil, ainda, ao pagamento previsto a título de cláusula penal compensatória prevista na cláusula XI, 1, h, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR os promovidos, exceto o Banco do Brasil, ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula XI, item H, a ser arbitrada na fase do cumprimento de sentença” Por fim, ficou determinado que fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, para que procedesse ao cancelamento das indisponibilidades sobre: a) apartamento 1402 do Edifício Residencial Bellagio; b) apartamento 1401 do Edifício Residencial Bellagio; c) unidade autônoma de nº 503, do Edifício Residencial Vinicius de Morais (matrícula nº 107.119) - Id. 68098698.
Os quatro primeiros promovidos interpuseram Recurso de Apelação (Id. 90333143).
Após, foram apresentados Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil no Id. 90377610, com efeitos infringentes, requerendo que seja aclarado o item “b” do dispositivo, constando também a frase “exceto o Banco do Brasil”.
Juntada no Id. 91148748 Sentença oriunda dos Embargos de Terceiro de nº 0853456-77.2022.8.15.2001 ajuizado por ELIAS VIEIRA DA SILVA, que acolheu os embargos para tornar insubsistente o bloqueio judicial do imóvel apartamento n° 802, localizado no Residencial Bellagio, João Pessoa – PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
Juntada no Id. 91233990 Sentença oriunda dos Embargos de Terceiro de nº 0807165-53.2021.8.15.2001 ajuizado por THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA e FELLIPE NEVES MAIA DE SOUZA, que acolheu os embargos para tornar insubsistente o bloqueio judicial do imóvel apartamento 401, bloco 03, localizado no Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, a Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
Em resposta ao Embargos de Id. 90377610, o autor sugeriu, no Id. 92335272, que a distribuição dos ônus sucumbenciais, que na sentença originária (Id. 60860552) constou da parte dispositiva e, posteriormente (Id. 89662083), foi suprimida da parte dispositiva, ainda que não se tenha alterado o mérito da sentença, expressamente conste da parte dispositiva da decisão, para que não pairem dúvidas.
O Sr.
RUY BARBOSA DANTAS informou, através da Petição de Id. 93584302, que a unidade autônoma de n° 1602 do EDIFÍCIO RESIDENCIAL BELLÁGIO (Matrícula 147.380 - Cartório Eunápio Torres), situada à Av.
Eng.
Luciano Vareda, n° 105 - Manaíra, João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2018, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
A Sra.
MARIA OLÍMPIA SOUTO DA ROSA informou, através da Petição de Id. 98162201, que a unidade autônoma de n° 402 do Edifício Residencial Bellágio, matrícula 147.819, com a expedição de ofício ao, situada à Av.
Eng.
Luciano Vareda, n° 105 - Manaíra, João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2014, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
No Id. 98336119, o autor, em atenção ao que consta em Id. 93584302 e em consideração ao princípio colaborativo e da boa-fé que deve permear as relações processuais, informou que não tem objeção quanto ao cancelamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre a unidade autônoma de n° 1602 do Edifício Residencial Bellágio.
Sentença de Id. 100353453 rejeitou os embargos declaratórios de Id. 90377610 em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
O Sr.
RUY BARBOSA DANTAS reiterou o pedido de cancelamento da indisponibilidade da unidade autônoma nº 1602, do Edifício Residencial Bellagio (Id. 101327480).
Interposto Recurso de Apelação pelo autor no Id. 101969586.
Despacho de Id. 102427951 deferiu o pedido de Id. 101327480.
Resposta apresentada pelo Eunápio Torres no Id. 105483152 informando o cumprimento à determinação.
O Sr.
EDNALDO GOMES VIDAL informou, através da Petição de Id. 105871910, que a unidade autônoma de n° 904 do Edifício Residencial Mirante do Cabo Branco, localizado na av.
Buarque, s/n, lotes 13,14,15,16 e 17 da quadra 36, loteamento Cabo Branco, João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2010, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
O Banco do Brasil interpôs Contrarrazões ao Recurso de Apelação no Id. 105951219.
Juntada no Id. 106334784 Sentença oriunda dos Embargos de Terceiro de nº 0840667-80.2021.8.15.2001 ajuizado por MARINALVA TARGINO DA SILVA e ARTUR TARGINO DA SILVA, que acolheu os embargos para tornar insubsistente o bloqueio judicial do imóvel apartamento 401, bloco 10, localizado no Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, a Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
A Liége Empreendimentos Imobiliário SPE LTDA interpôs Contrarrazões ao Recurso de Apelação no Id. 106415207.
Juntada no Id. 107064628 Sentença oriunda dos Embargos de Terceiro de nº 0865765-96.2023.8.15.2001 ajuizado por MARIA AUXILIADORA LIRA DE SOUSA e RADAMIR LIRA DE SOUSA, que acolheu os embargos para tornar insubsistente o bloqueio judicial do imóvel apartamento 1102, do Edifício Residencial Bellagio, situado na Rua Engenheiro Luciano Vareda, nº. 105, Manaíra, João Pessoa/PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
A Sra.
ILDINA SOARES VENTURA e o Sr. e ENESON COELHO VENTURA informaram, através da Petição de Id. 110946721, que a unidade autônoma de n° 2001 do Edifício Residencial Bellagio, situado na Avenida Engenheiro Luciano Vereda, esquina com a Avenida Monteiro da Franca, nº 105, Bairro Manaíra, João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2018, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
O Sr.
GERALDO HENRIQUES DE SÁ NETO informou, através da Petição de Id. 111479317, que a unidade autônoma de nº 003 do Residencial Mirante Cabo Branco, localizado na Avenida Buarque, nº 357, Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2012, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
O Sr.
JOAQUIM DA SILVA E SOUSA e a Sra.
MADALENA JORGE DOS SANTOS informaram, através da Petição de Id. 112420428, que a unidade autônoma de n° nº 102 do Edifício Residencial Bellagio, situado na Avenida Engenheiro Luciano Vereda, esquina com a Avenida Monteiro da Franca, nº 105, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, se encontra com prenotação de indisponibilidade oriunda deste Juízo.
Ressaltou que referido imóvel não pertence à GBM desde o ano de 2015, pugnando pelo deferimento do imediato desbloqueio e levantamento de qualquer restrição existente.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que o feito foi sentenciado.
No entanto, apesar de ter sido interposto Recurso de Apelação pelas partes, o feito permanece neste juízo em razão de diversas petições apresentadas por terceiros, objetivando a retirada da ordem de restrições de inúmeros imóveis.
Nesse sentido, se faz necessário sanear o processo a fim de que possa tramitar de forma regular.
Inicialmente, observo que, das petições apresentadas por terceiros, algumas foram apreciadas, outras não.
Dessa forma, com relação às que foram apreciadas, necessário se faz verificar se houve cumprimento efetivo da ordem de desbloqueio/levantamento das restrições pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Segue, abaixo, a lista dos terceiros em que houve determinação do cancelamento da indisponibilidade sobre seus imóveis: 1) ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME: apartamento 501, do Bloco 05, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado na Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB; 2) CLAUDETE COSTA DE LIMA: apartamento nº 506, do Bloco 09, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado na Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB; 3) GALILEU DE BELLI NETO: apartamento número 102 do Bloco 04, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado na Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB; 4) MARINALVA TARGINO DA SILVA e ARTUR TARGINO DA SILVA FILHO: apartamento n° 401, situado na Rua Rua Ana Fátima Gama, 701, Portal do Sol, Edf.
Residencial Jardim Cabo Branco, João Pessoa/PB; 5) WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO: Unidade Autônoma nº 2002, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 2002, 21º andar, esquina com a avenida Monteiro da Franca, João Pessoa-PB; 6) JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL: Unidade Autônoma nº 1802, do Edifício Residencial Belaggio, situado a Av.
Engenheiro Luciano Vareda, Lote 235, Quadra 08, no bairro Manaíra, João Pessoa-PB; 7) JOSÉ CLILSON DE LIMA JUNIOR e a Sra.
LUCIA MALY COSTA DE LIMA: unidade autônoma de n° 404, do Bloco 06, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado à Rua Ana de Fátima Gama Cabral, n° 701, bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB; 8) JOÃO GOMES DA SILVA NETO e a Sra.
PAMMALA CABRAL SANTOS: unidade autônoma de n° 106, do Bloco 09, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado à Rua Ana de Fátima Gama Cabral, n° 701, bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB; 9) THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA e FELIPE NEVES MAIA DE SOUZA: imóvel localizado à Rua Ana Fátima Gama, S/N, Lote 0643 da quadra 214, setor 46, Apto 401, Bloco 3, Residencial Jardim Cabo Branco, Altiplano, João Pessoa-PB; 10) RONILZA CILENE NUNES VIEIRA: Unidade Autônoma nº 303, do Bloco 06, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, situado à Rua Ana de Fátima Gama Cabral, n.º 701, bairro Portal do Sol, João Pessoa-PB; 11) FRANCLIDES JERÔNIMO DOS PASSOS MOITA: Unidade Autônoma nº 1402, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 1402, 14º andar, esquina com a avenida Monteiro da Franca, João Pessoa-PB; 12) REGINALDO ANÍSIO DA SILVA: Unidade Autônoma Av.
Sapé, nº 359, apt. 1.102, Bairro de Manaíra, João Pessoa-PB; 13) ALEXANDRE PINTO RIQUE FERREIRA: imóveis 105 e 104, do bloco 06, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, localizado na Rua Ana Fátima Gama, na época ainda sem número, lote 0643, quadra 214, setor 46, do bairro Altiplano; 14) DIEGO LOPES DE OLIVEIRA: Unidade Autônoma nº 302, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, João Pessoa-PB; 15) ZILDA FERNANDES DA CRUZ BEZERRA: imóvel Apartamento RB 601, área privativa 95,46 m², 02 vagas de garagem 601 A e 601 B, nascente, localizado no empreendimento Residencial Bellagio, Registro de incorporação R.4.109.196, Matrícula do Terreno 109.196, na Rua Luciano Vareda, s/n, Manaíra, João Pessoa-PB; 16) MARCOS DE MACEDO TINOCO e JESSICA PATRÍCIA BATISTA BEZERRA: apartamento no condomínio residencial Brennand, apt. 1003, situado a avenida Pombal, 1529, Manaíra, Joao Pessoa/PB; 17) PAULINO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO: unidade autônoma de nº 503, do Edifício Residencial Vinícius de Morais, situado à Avenida Sapé, nº 359, no Bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB; 18) ELIAS VIEIRA DA SILVA: apartamento n° 802, localizado no Residencial Bellagio, João Pessoa – PB; 19) RUY BARBOSA DANTAS: unidade autônoma de n° 1602 do EDIFÍCIO RESIDENCIAL BELLÁGIO (Matrícula 147.380 - Cartório Eunápio Torres), situada à Av.
Eng.
Luciano Vareda, n° 105 - Manaíra, João Pessoa/PB; 20) MARIA AUXILIADORA LIRA DE SOUSA e RADAMIR LIRA DE SOUSA: apartamento 1102, do Edifício Residencial Bellagio, situado na Rua Engenheiro Luciano Vareda, nº. 105, Manaíra, João Pessoa/PB.
Por outro lado, no que diz respeito às petições apresentadas por terceiros que ainda não foram objeto de apreciação por este Juízo, considerando que tais terceiros não integram o polo processual desta ação e que não há previsão legal para o processamento de seus pedidos incidentais nos autos principais, impõe-se a aplicação do disposto no art. 674 do CPC.
Nos termos do referido artigo, cabe ao terceiro possuidor ou proprietário o ajuizamento de embargos de terceiro para garantir a manutenção de seus bens em caso de apreensão judicial, como a penhora, os quais devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, conforme estabelece o art. 676 do CPC.
Segue, abaixo, a lista dos terceiros em que não houve apreciação das petições por eles apresentadas: 1) ALBA MARIA COSTA SOUSA: Unidade Autônoma nº 701, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, esquina com a avenida Monteiro da Franca João Pessoa-PB (Petição de Id. 59009894); 2) MARIA MIOKO HIGA: Unidade Autônoma nº 602, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 602, 6º andar, esquina com a avenida Monteiro da Franca, João Pessoa-PB (Petição de Id. 59010528); 3) CLAUDIA MENDONÇA DE OLIVEIRA: Unidade Autônoma nº 502, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 502, 5º andar, esquina com a avenida Monteiro da França, João Pessoa-PB (Petição de Id. 59839837); 4) RICARDO VALE VIEIRA e CIRLENE DE PONTES VIEIRA: Unidade Autônoma nº 1401, do Condomínio Residencial Bellágio, situado a Avenida Engenheiro Luciano Vareda, sob nº 105, no bairro Manaíra, apto: 1401, 14º andar, esquina com a avenida Monteiro da Franca, nesta cidade, João Pessoa-PB (Petição de Id. 60928925); 5) MARIA OLÍMPIA SOUTO DA ROSA: unidade autônoma de n° 402 do Edifício Residencial Bellágio, matrícula 147.819, com a expedição de ofício ao, situada à Av.
Eng.
Luciano Vareda, n° 105 - Manaíra, João Pessoa/PB (Petição de Id. 98162201); 6) EDNALDO GOMES VIDAL: unidade autônoma de n° 904 do Edifício Residencial Mirante do Cabo Branco, localizado na av.
Buarque, s/n, lotes 13,14,15,16 e 17 da quadra 36, loteamento Cabo Branco, João Pessoa/PB (Petição de Id. 105871910); 7) ILDINA SOARES VENTURA e o Sr. e ENESON COELHO VENTURA: unidade autônoma de n° 2001 do Edifício Residencial Bellagio, situado na Avenida Engenheiro Luciano Vereda, esquina com a Avenida Monteiro da Franca, nº 105, Bairro Manaíra, João Pessoa/PB (Petição de Id. 110946721); 8) GERALDO HENRIQUES DE SÁ NETO: unidade autônoma de nº 003 do Residencial Mirante Cabo Branco, localizado na Avenida Buarque, nº 357, Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB (Petição de Id. 111479317); 9) JOAQUIM DA SILVA E SOUSA e MADALENA JORGE DOS SANTOS: unidade autônoma de n° nº 102 do Edifício Residencial Bellagio, situado na Avenida Engenheiro Luciano Vereda, esquina com a Avenida Monteiro da Franca, nº 105, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB (Petição de Id. 112420428).
Diante do exposto, determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1 - COM RELAÇÃO AOS TERCEIROS EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE SEUS IMÓVEIS (LISTADOS ACIMA NA COR VERDE): a) certifique-se se nas respostas apresentadas pelo Cartório Eunápio Torres nos Ids. 25633232, 50729735, 55098469, 65494153, 72211777 e 105483152 foram incluídos todos os terceiros mencionados na lista; OU b) Caso se afigure exaustiva a medida anterior ou não tenha sido incluído o cancelamento da ordem sobre alguma das unidades habitacionais, encaminhe-se ofício ao Cartório Eunápio Torres com a listagem dos imóveis em que foi determinado o cancelamento da indisponibilidade, requerendo-se que proceda à baixa das prenotações existentes sobre eles; 2 - COM RELAÇÃO AOS TERCEIROS SEM APRECIAÇÃO DAS PETIÇÕES (LISTADOS ACIMA NA COR AMARELA): a) desentranhem-se as petições apresentadas por terceiros que ainda não foram objeto de análise judicial nestes autos, devendo as peças serem acondicionadas e autuadas de forma independente como ações autônomas de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 676 do CPC, com a devida vinculação ao presente feito como ação principal; b) as petições desentranhadas deverão ser instruídas com cópias necessárias dos documentos relevantes para a nova autuação, cabendo à Secretaria tomar as providências de praxe, certificando-se nos autos principais os respectivos números processuais originados. c) Cumpridas as determinações acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento dos recursos de apelação interpostos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/07/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/01/2025 17:16
Juntada de informação
-
15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento ao desapcho de ID102427951, INTIMO o apelado, por meio de seu respectivo advogado, para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º. -
19/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 01:27
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817369-30.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EUGENIO BERNARDES DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BEKERMAN - MG80518 REU: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949, LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ - PB11003 Advogados do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949, LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ - PB11003 Advogados do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949, LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ - PB11003 Advogados do(a) REU: PAULO VICTOR MELO DE MORAES - PE37324, WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO - PB6589, ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949, LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ - PB11003 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Defiro o pedido de id. 101327480.
Expeça-se o expediente, conforme requerido.
Após, intime-se o apelado, por meio de seu respectivo advogado, para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, deverá ser realizada a intimação do apelante para que também apresente suas contrarrazões, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no art. 1.010, § 2º.
Após a apresentação das contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observando as formalidades de estilo estabelecidas no art. 1.010, § 3º.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 13:27
Determinada diligência
-
22/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817369-30.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EUGENIO BERNARDES DE FARIA REU: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença de Id. 90377610 que acolheu os Embargos de Declaração de Id. 61160557.
Em suas razões (Id. 90377610), o embargante alega, em suma, que o decisum foi omisso, uma vez que não refletiu a fundamentação da sentença embargada, que reconheceu a ausência de responsabilidade do banco pelos danos causados.
Intimado, o Embargado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Id. 92335272, sugerindo que a distribuição dos ônus sucumbenciais conste expressamente na parte dispositiva da decisão, para que não pairem dúvidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da demanda.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
A autora alega que não foram enfrentadas premissas essenciais para o deslinde da lide, uma vez que não refletiu a fundamentação da sentença embargada, que reconheceu a ausência de responsabilidade do banco pelos danos causados.
No entanto, entendo que inexiste omissão.
O que busca a embargante é a modificação do julgado, incabível através dos Embargos de Declaração.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Quanto à Petição de Id. 93584302, intime-se o terceiro interessado para informar se foram ajuizados Embargos de Terceiros, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. .
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/06/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817369-30.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EUGENIO BERNARDES DE FARIA REU: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas, com Pedido Liminar inauditis alteribus partibus de tutela provisória de urgência de natureza antecipada c/c Pedido de Arresto ajuizada por EUGÊNIO BERNARDES DE FARIA em face de LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GMB ENGENHARIA LTDA., GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a Inicial que o autor firmou contrato de promessa de compra e venda junto à construtora (primeira) promovida de um imóvel a ser construído no prédio residencial intitulado Residencial Liége, mediante o qual se obrigou a pagar R$ 469.774,80, parceladamente, sendo R$ 30.000,00 no ato do negócio, dezoito parcelas de R$ 15.000,00 e seis parcelas semestrais de R$ 28.295,80, ficando estabelecido que o pagamento das parcelas deveria ser feito mediante transferência bancária para a conta do sócio e representante legal da primeira ré, o sr.
Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, ora terceiro réu.
Narra que apesar de a primeira ré ter se obrigado a entregar o imóvel até o dia 31 de dezembro de 2016, a unidade não foi entregue no tempo e modo acertados, nem mesmo após ultrapassados os 180 dias de tolerância, mesmo tendo a parte autora adimplido regiamente o pacto.
Afirma que em 15 de abril de 2014 recebeu e-mail da construtora contendo um novo contrato, consolidando o anterior e alterando a forma de pagamento, que deixou de ser na conta corrente do sócio da empresa, passando a ocorrer através de boletos bancários, no mais dando quitação dos valores até então pagos pelo autor.
Em agosto de 2014, o autor afirma ter recebido da primeira ré uma notificação de hipoteca e penhor, comunicando que havia sido hipotecado o terreno e todas as unidades do empreendimento ao Banco do Brasil S/A.
Requereu a rescisão contratual e a indenização pelos promovidos, bem como o reconhecimento da existência de grupo econômico e a restituição integral do valor pago pelo autor, que afirma ser equivalente a R$ 717.805,05.
Na Decisão de Id. 22024179 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora e o pedido de medida cautelar de arresto online de saldo em contas das partes promovidas, à exceção do Banco do Brasil.
Ficou, ainda, determinado que, caso não atingisse a finalidade plena da penhora online, ficaria autorizada a indisponibilidade das unidades habitacionais livres e embaraçadas em nome dos réus, exceto o Banco do Brasil, através de Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca.
A ordem de bloqueio restou infrutífera, conforme documento de Id. 22144324.
Após, foram enviados os Ofícios de Id. 22158284 e 22158606.
Resposta do Cartório Eunápio Torres no Id. 23836922 e do Cartório Carlos Ulisses no Id. 23836927.
Na Decisão de Id. 49945756 foi determinado o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis nela indicados.
Na Sentença de Id. 60860552 foram julgados procedentes em parte os pedidos do autor, nos seguintes termos, para: "a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, o que torna inexigíveis as parcelas vincendas do contrato, devendo as requeridas restituírem todos os valores pagos pela parte autora em parcela única, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, de forma solidária, restituindo as partes ao estado jurídico anterior à celebração da avença, na forma do art. 182 do Código Civil, para todos os efeitos legais e jurídicos; b) CONDENAR, ainda, as rés no pagamento de danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a contar desta data (correção monetária), acrescido de juros de mora de 1% am, estes a partir da citação. c) CONDENAR as requeridas, ainda, ao pagamento previsto a título de cláusula penal compensatória prevista na cláusula XI, 1, h, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR as promovidas, ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula XI, item H, a ser arbitrada na fase do cumprimento de sentença.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do proveito econômico, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por conseguinte, considerando que o autor obteve ganho de causa equivalente a 40% dos pedidos formulados, os ônus de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente, da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para o réu, ficando a quota-parte da autora suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Reitero o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte ("Eunápio Torres"), a fim de que dê cumprimento ao cancelamento da indisponibilidade ordenada por este Juízo de piso." O Banco do Brasil (quinto Promovido) opôs Embargos de Declaração no Id. 61160557, alegando a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi especificado quem deverá cumprir as obrigações de fazer e pagar, visto que o contrato discutido foi realizado com os corréus, sendo que a instituição bancária celebrou tão somente com a construtora/incorporadora o contrato de financiamento PJ.
Após, a Bellágio Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA também opôs Embargos de Declaração no Id. 61318000, alegando haver obscuridade na Sentença quanto à determinação de cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 109.196, uma vez que, apesar de ter requerido tal ato, consta determinação para expedir ofício ao Cartório Eunápio Torres, a fim de dar cumprimento ao cancelamento da indisponibilidade ordenada, não ficando claro quais imóveis estão abarcados por esta decisão.
No Despacho de Id. 62728937 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos Embargos de Id. 61318000.
Após, foi determinado o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis descritos no Despacho de Id. 64898162.
No Despacho de Id. 68486953 foi determinado o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 88.059 e do de matrícula 88.074, que fossem intimadas as partes para se manifestarem acerca dos Petitórios de Id. 66870584, 66870595 e 68098698, bem como que fosse Certificado pelo Cartório se decorreu o prazo para contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Em resposta, as demandadas informaram que não possuem qualquer oposição quanto aos petitórios do Despacho retro (Id.68747491).
No mesmo sentido foi a Petição da parte autora de Id. 70126088.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que estão pendentes de análise os Embargos de Declaração de Ids. 61160557 e 61318000.
Apesar de não ter se manifestado especificamente acerca dos Embargos, na Petição de Id. 70126088, a parte autora demonstrou ciência acerca deles, uma vez que afirmou estar aguardando o julgamento dele.
Feitas estas considerações passo à análise dos Embargos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 61160557 O Banco do Brasil (quinto Promovido) opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi analisada a preliminar de ilegitimidade passiva, nem especificado, no mérito, quem deveria cumprir as obrigações de fazer e pagar, visto que o contrato discutido foi realizado com os outros corréus, sendo que a instituição bancária celebrou tão somente com a construtora/incorporadora o contrato de financiamento PJ.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Analisando a sentença embargada, vislumbra-se razão à Embargante, uma vez que o juiz sentenciante, de fato, deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva disposta na contestação do Banco do Brasil de Id. 45245175, passando a analisá-la nesta oportunidade. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Reporta o quinto Promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, não seria parte legítima para responder aos termos da ação, atribuindo a responsabilidade à empresa construtora do imóvel.
Entretanto, a hipoteca foi constituída pela incorporadora/construtora em favor do banco requerido, o que implica na legitimidade de ambos.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, QUE FIGURA COMO CREDOR DA HIPOTECA.
LEVANTAMENTO DA ONERAÇÃO.
QUESTÃO SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO DO COMPRADOR, QUE QUITOU O PRECO DA UNIDADE, À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cancelamento de hipoteca que recai sobre o imóvel litigioso.
Outorga de escritura definitiva.
Aquisição do imóvel pela autora, que passou a ter direito à escritura definitiva.
Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
O banco é o credor do mútuo que a hipoteca garante.
Levantamento da hipoteca.
Questão sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Exceção do princípio da relativização dos efeitos do contrato.
Honorária advocatícia sucumbencial.
Redução ordenada.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10026008420208260451 SP 1002600-84.2020.8.26.0451, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 24/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. - DA OMISSÃO NO MÉRITO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR De fato, analisando o teor do dispositivo da Sentença de Id. 60860552, observa-se que foi determinado a todos os promovidos o cumprimento da obrigação de fazer de de pagar, todavia, pelos fundamentos constantes no julgamento, bem como levando em consideração os pedidos constantes na Inicial, verifica-se que estas obrigações não se aplicam ao Banco do Brasil, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido do quinto promovido quanto a este ponto.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 61318000 A Bellágio Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA também opôs Embargos de Declaração, alegando haver obscuridade na Sentença quanto à determinação de cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 109.196, uma vez que, apesar de ter requerido tal ato, consta determinação para expedir ofício ao Cartório Eunápio Torres, a fim de dar cumprimento ao cancelamento da indisponibilidade ordenada, não ficando claro quais imóveis estão abarcados por esta decisão.
Quanto a este ponto, observa-se no Despacho de Id. 64898162, que sanada a obscuridade existente, uma vez que foi determinado o cancelamento da indisponibilidade do mencionado bem, motivo pelo qual ocorreu a perda superveniente do objeto destes Embargos.
Posto isto, acolho os Embargos de Declaração de Id. 61160557, tão somente para sanar as omissões apontadas, sem alterar o mérito da sentença recorrida, a qual passará a conter o seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: "a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, o que torna inexigíveis as parcelas vincendas do contrato, devendo as requeridas, à exceção do Banco do Brasil, restituírem todos os valores pagos pela parte autora em parcela única, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, de forma solidária, restituindo as partes ao estado jurídico anterior à celebração da avença, na forma do art. 182 do Código Civil, para todos os efeitos legais e jurídicos; b) CONDENAR, ainda, os réus no pagamento de danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a contar desta data (correção monetária), acrescido de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação. c) CONDENAR os requeridos, exceto o Banco do Brasil, ainda, ao pagamento previsto a título de cláusula penal compensatória prevista na cláusula XI, 1, h, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR os promovidos, exceto o Banco do Brasil, ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula XI, item H, a ser arbitrada na fase do cumprimento de sentença.
Mantida a sentença embargada em todos os seus fundamentos e argumentações.
Quanto aos Embargos de Id.61318000 reconheço a perda superveniente de seu objeto, pelos fundamentos expostos.
P.R.I.
Em tempo, determino ao Cartório que, diante da concordância de ambas as partes acerca dos pedidos de terceiros constantes nos Ids. 66870584, 66870595 e 68098698, oficie o Cartório de Registo de Imóveis, para que proceda ao cancelamento das indisponibilidades sobre os seguintes imóveis: a) apartamento 1402 do Edifício Residencial Bellagio; b) apartamento 1401 do Edifício Residencial Bellagio; c) unidade autônoma de nº 503, do Edifício Residencial Vinicius de Morais (matrícula nº 107.119).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:30
Juntada de Informações
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO BEKERMAN em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 11:07
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2022 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:59
Juntada de comunicações
-
26/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:11
Juntada de informação
-
20/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2022 12:59
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 12:34
Determinada diligência
-
23/09/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO BEKERMAN em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 02:36
Decorrido prazo de Adail Byron Pimentel em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO BEKERMAN em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:19
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 20:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2022 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:11
Decorrido prazo de FERNANDO BEKERMAN em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:00
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 30/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:41
Outras Decisões
-
12/04/2022 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2021 14:09
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 01:37
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 29/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 12:30
Juntada de diligência
-
21/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:16
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 23:58
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:58
Outras Decisões
-
28/09/2021 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2020 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2020 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2020 03:05
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:04
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:05
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:05
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:05
Decorrido prazo de BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:05
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:05
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:05
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:05
Decorrido prazo de BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:05
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2019 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2019 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:53
Juntada de Ofício
-
27/09/2019 09:07
Outras Decisões
-
26/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 01:38
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 05:08
Decorrido prazo de BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 00:47
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:11
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 04/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 05:00
Decorrido prazo de CARTORIO DE IMOVEIS EUNAPIO TORRES em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 04:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2019 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2019 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2019 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 14:06
Distribuído por sorteio
-
23/04/2019 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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