TJPB - 0044086-25.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2024 09:08
Juntada de Alvará
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08/12/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2024 10:04
Juntada de Informações
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06/12/2024 14:14
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 20:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0044086-25.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id 67768385) proposta pelo Banco Santander S/A.
Narra a peça que os cálculos da condenação apresentados pela parte autora contém excesso, posto não ter considerado o depósito judicial havido em 17 de abril de 2019.
Ademais, alega que a fase de cumprimento de execução se encontra nula, haja vista ausência de intimação dos advogados legalmente habilitados.
De fácil deslinde. 1.
Quanto à intimação dos advogados, não assiste razão ao excepiente, isto porque, ao juntar tela do PJE informando que não houve intimação do advogado, aquela tela informa apenas que a intimação saiu para o advogado cadastrado, porém este não abriu o PJE para tomar ciência da decisão, fazendo com que, passado o prazo estabelecido legalmente, o sistema registrasse a ciência automática.
Vejamos: A Lei n. 11.419/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Ainda, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria, definindo categoricamente que, como regra, as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico.
Veja-se: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Tratando-se, pois, de intimação eletrônica, é certo que devem ser direcionadas às partes efetivamente cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônico, como foram nos autos, considerando-se dispensável a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, não se aplicando o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1868423 - MG (2020/0070886-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : JAMES ANDREI ZUCCO - SC010134 RECORRIDO : ART & BORDADO INDUSTRIA E COMERCIO DE MURIAE LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : RICARDO RODRIGUES COURI - MG094930 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais, em fase de c u m p r i m e n t o d e s e n t e n ç a (. . .) Decisão interlocutória: negou provimento aos embargos de declaração, integrando decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA OAB.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA POSSÍVEL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO VIA DJE.
DESNECESSIDADE.
Ainda que se reconheça que a publicação do ato de intimação da sentença não tenha observado todas as exigências do § 2º do art. 272 do CPC/15, uma vez que não constou o número de inscrição na OAB dos patronos, tem-se que a irregularidade não é capaz de gerar nulidade quando os nomes indicados na publicação possibilitam a correta identificação da demanda.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (PJE), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Tanto é que, quando realizadas, tem caráter meramente informativo, não gerando nenhum efeito na contagem dos prazos processuais (art. 4º e art. 5º da Lei n.11.419/06 e art. 54 e 60 da Portaria Conjunta n. 411/PR/2015 do TJMG). (e-STJ, fls. 599). (...) Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1868423 MG 2020/0070886-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/06/2020).
Assim, pela própria tela anexada pelo excipiente vê-se que a intimação logrou êxito em ser comunicada, tendo o advogado deixado de acioná-lo, o que, no prazo de 10 dias, foi considerado devidamente intimado, não havendo que se falar em nulidade de intimação.
Ademais, não pode o banco devedor alegar nulidade de intimação de todo a fase de cumprimento de sentença, quando comparece no id 6763703 e anui com a penhora realizada, solicitando a extinção da fase em razão do cumprimento da obrigação, ou seja, caso houvesse tido nulidades, estas estariam sanadas com a manifestação do banco nos autos, anuindo com toda a fase de cumprimento de sentença. 2.
Quanto ao alegado excesso de execução, igualmente não se sustenta. É que logo após a realização da penhora on line efetuado id 67505663 em 22 de dezembro e 2022, o banco demandado comparece nos autos em 27 de dezembro do mesmo ano e anui com a penhora, solicitando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (id 67637103).
Vejamos: Neste sentido foi proferida a então a decisão id 67651109, pondo fim a demanda.
Ou seja, o banco, ao anuir com os cálculos apresentados pelo credor e penhorados via SISBAJUD, ratificou os valores apresentados, não podendo agora vir questioná-los, por preclusão lógica, nos termos do artigo 1000, do CPC.
Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Assim, a exceção não há que progredir.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a rejeição da pré-executividade. 1.
Certifique-se, junto ao Banco do Brasil, sobre a existência de saldo bancário remanescente em conta judicial vinculada ao presente processo. 2.
Em caso afirmativo, LIBERE-SE em favor do Banco Santander, mediante expedição de alvará.
Caso requerido alvará eletrônico, solicite-se dados bancários, independentemente de nova conclusão. 3.
Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:39
Juntada de Informações
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04/11/2024 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:56
Juntada de Informações
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21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes, para manifestação em 10 dias. -
02/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:52
Juntada de Informações
-
02/05/2024 17:38
Juntada de Informações
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26/02/2024 12:34
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:24
Juntada de Informações
-
19/09/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:29
Determinada diligência
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20/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2023 12:24
Juntada de informação
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28/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:03
Conclusos para despacho
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21/02/2023 21:22
Processo Desarquivado
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09/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2022 10:34
Juntada de Alvará
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30/12/2022 08:58
Processo Desarquivado
-
29/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 15:16
Juntada de documento de comprovação
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28/12/2022 15:10
Juntada de Ofício
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28/12/2022 15:10
Juntada de Alvará
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28/12/2022 15:10
Juntada de Alvará
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28/12/2022 13:39
Determinado o arquivamento
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28/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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28/12/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
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28/12/2022 12:02
Juntada de cálculos
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28/12/2022 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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15/11/2022 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2022 07:52
Juntada de petição inicial
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12/09/2022 13:23
Processo migrado para o PJe
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12/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2022 NF 543/2
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30/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 P012488192001 17:40:49 BANCO S
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16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2018 DESPACHO
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16/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 16: 05/2018
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20/04/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 04/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2018 NF 41/18
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21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 21: 09/2017 DO AUTOR
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21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 09/2017 DO AUTOR
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21/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2017 NF RE-CONTRARRAZOAR
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28/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 06/2017
-
26/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/06/2017 012785PB
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02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 06/2017 P032489172001 12:02:10 BANCO S
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02/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2017 NF AUTOR
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02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 107/1
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30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 30: 05/2017 P032489172001 17:19:06 BANCO S
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04/05/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 04: 05/2017 SENT RG LV144 FL177
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01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P088733162001 17:49:00 BANCO S
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01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 02/2017
-
22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P088733162001 15:39:53 BANCO S
-
10/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2016
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09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2016 CERTIFICADO
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03/11/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 11/2016
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08/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2016 NF 143/1
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17/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/2016 NF REU
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29/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2016 VISTA REU
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18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
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25/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 11/2015
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20/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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22/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 19: 08/2014 15:05
-
13/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2014 AUD AG REALIZACAO
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13/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 13: 08/2014 AUD AG REALIZACAO
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2014 ALEXANDRE DE SOUSA
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07/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2014 AUD AG REALIZACAO 19/08
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29/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 19: 08/2014 15:05
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2014 NF 135/1
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 ALEXANDRE DE SOUSA
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 BANCO SANTANDER S/A
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29/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2014 AUD AG REALIZACAO
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28/07/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 28: 07/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 06/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 05/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2014 012785PB
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16/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014
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16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 05/2014 A IMPUGNAR
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28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2014 CITE-SE
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28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2014 BANCO SANTANDER S/A
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28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 01/2014
-
22/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 11/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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