TJPB - 0805055-64.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de cota
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14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805055-64.2023.8.15.0141 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação da tranquilidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia do Município de Brejo do Cruz Endereço: PRAÇA CENTRAL, SN, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA Endereço: rua joao de paiva, sn, brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
APRESENTAR-SE PUBLICAMENTE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, DE MODO QUE CAUSE ESCÂNDALO OU PONHA EM PERIGO A SEGURANÇA PRÓPRIA OU ALHEIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar o possível ilícito de apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia (art. 62 da LCP), que teria sido cometido por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA, vulgo “MACARRÃO”, em 18.12.2016.
Após realização de diligências pela autoridade policial, o Ministério Público apresentou a manifestação registrada no ID 85335064, onde apontou que como a contravenção é punida com pena máxima de 3 (três) meses, estaria configurada a prescrição na presente hipótese, eis que já decorridos mais de três anos.
Por tais razões, pugnou pela extinção do feito ante a caracterização da prescrição da pretensão da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal. É, em apertada síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O 'jus puniendi' nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, a persecução penal não se prolonga no tempo indefinidamente.
Assim, o instituto da prescrição surge para traçar um limite temporal a ser observado pelo Estado no referido dever.
Extrapolando-se o lapso imposto, tem-se obstado o exercício do direito de punir estatal, ou seja, não há como ocorrer a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV do Código Penal.
Já no art. 109, do nosso Código Penal, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Sendo esta a hipótese dos autos, vez que não houve suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva, registro que o fato ocorreu em 18/12/2016 e considerando que o lapso temporal transcorrido entre a data do fato (18/12/2016) até os dias atuais (03/05/2024), sem que houvesse sido recebida a denúncia, bem como a pena máxima do tipo imputado ao réu (prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, – art. 62 da Lei de Contravenções Penais), que atrai o lapso temporal de 03 anos para a incidência da prescrição, nos moldes do art. 109, VI, do CP, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Por fim, figurando a extinção da punibilidade como matéria de ordem pública, o magistrado deve decretá-la até mesmo de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE para o delito de apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, que estava em apuração no presente processo, ante a ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação ao réu, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”), aplicável por interpretação finalística.
Transitada em julgado, preencha-se o Boletim Individual e remeta-se-o à SESDS/PB, arquivando-se os presentes autos com baixa, independente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
05/05/2024 21:13
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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