TJPB - 0807006-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807006-08.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A RECORRIDO: RICARDO DE LIMA SILVAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DÍVIDA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO R$ 5.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Ricardo de Lima Silva, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e declaração de inexistência dos débitos.
A controvérsia gira em torno da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por dívida já quitada junto à empresa Ativos S/A, pertencente ao mesmo conglomerado econômico do banco recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativação indevida do nome do autor mesmo após a quitação do débito; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por dívida cedida à empresa Ativos S/A; (iii) determinar se a ausência de comprovação da origem e evolução da dívida inviabiliza a cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito à Ativos S/A, empresa integrante do mesmo grupo econômico do Banco do Brasil, não exime a instituição financeira da responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da negativação indevida.
A ausência de comprovação da origem, evolução e legitimidade da dívida — que chegou ao montante de mais de R$ 308 mil — compromete o direito do consumidor à informação clara e adequada, caracterizando prática abusiva e tornando inexigível a cobrança.
Incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a validade da dívida e a correção da inscrição, o que não foi feito pelo recorrente.
A apresentação de telas sistêmicas com informações sobre quebras e cancelamento de acordo não é prova suficiente para demonstrar a inadimplência, principalmente quando o autor apresenta recibo de quitação da cessão de crédito, id n° 36132119 - pág 8 e 36132112.
O contrato de abertura de conta, id n° 29935221, por si só, não comprova a efetiva contratação e inadimplemento do serviço de "adiantamento a depositante", sendo insuficiente para justificar a negativação.
A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes após a quitação do débito representa falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, id n° 29935047 e 36132112.
No tocante à quantificação da indenização é necessário enfocar alguns aspectos para se chegar a valor razoável e justo, bem como considerando o valor cobrado, sobretudo o princípio da razoabilidade e julgados anteriores desta turma, razão pela qual entendo adequado o valor fixado em sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
A responsabilidade do banco cedente persiste quando a dívida é transferida para empresa do mesmo grupo econômico, havendo solidariedade entre as instituições.
A ausência de comprovação da origem e evolução da dívida impede sua cobrança e torna indevida a negativação do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, 25, § 1º e 54, § 4º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; TJPB, AC 0810396-88.2021.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 02/02/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-26.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 22:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 19:43
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 22:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 22:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 12:20
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/02/2025 22:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/02/2025 22:19
Conhecido o recurso de RICARDO DE LIMA SILVA - CPF: *96.***.*54-92 (RECORRENTE) e provido
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17/02/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 22:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0807006-08.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RICARDO DE LIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) (89460643/ 89466650) proferida nos autos da presente ação de nº 0807006-08.2024.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 3 de maio de 2024 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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