TJPB - 0834516-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834516-30.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 104448600, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 104448600), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 73744611, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Segue, em anexo, minuta da retirada da restrição no veículo no RENAJUD, conforme requerido pelas partes.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/12/2024 10:54
Homologada a Transação
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03/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:00
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834516-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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11/08/2024 20:29
Desentranhado o documento
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11/08/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
06/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 07:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132).
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Procedo com as restrições do veículo através do sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
P.I.
Cumpra-se, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO -
03/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:35
Deferido o pedido de
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28/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 20:44
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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26/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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