TJPB - 0826887-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MAITE DE SOUZA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 09:34
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:37
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 00:52
Determinada diligência
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24/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826887-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a não devolução da carta de citação/intimação requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:15
Expedição de Carta.
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01/10/2024 16:13
Expedição de Carta.
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01/10/2024 16:13
Expedição de Carta.
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01/10/2024 08:20
Deferido o pedido de
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26/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826887-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para a parte autora informar o endereço do réu atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 09:17
Determinada diligência
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20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/05/2024 10:23
Recebidos os autos.
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11/05/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/05/2024 09:03
Determinada diligência
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11/05/2024 09:03
Determinada a citação de MAITE DE SOUZA E SILVA - CPF: *67.***.*93-63 (REU)
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09/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0826887-68.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios].
AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE.
REU: MAITE DE SOUZA E SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários.
Em síntese, depreende-se que o autor indicou o valor da causa abaixo da quantia contratada com a parte promovida.
Analisando o contrato id 89758611, especificamente na cláusula segunda, verifico que o valor acordado entre as partes, inicialmente, foi 1,5 (salário mínimo), para impetrar a ação, e mais a remuneração bruta do cargo almejado pela promovida.
Assim, deve a parte autora emendar a inicial, para fazer constar a soma dos valores que restou faltante para encerrar o contrato, considerando o início do plano de cargos e carreira de médico legista do Estado da Paraíba, mesmo estando diante de pedido de arbitramento de honorários.
Portanto, determino a emenda da inicial, para o autor retificar o valor atribuído a causa, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, juntem-se os extratos bancários (dos últimos três meses) e a declaração do IRPF dos últimos três anos, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Indicado o valor, retifique-se a autuação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/05/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2024 14:02
Determinada diligência
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02/05/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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