TJPB - 0826597-63.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 110304402 Por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Em 02/04/2025 19:37:23 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826597-63.2018.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT REU: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 110195291 quanto à perda do objeto da prova pericial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:37
Determinada diligência
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01/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:52
Juntada de diligência
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826597-63.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da Decisão de Id. 103340297.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:27
Nomeado perito
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13/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:21
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826597-63.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME, devidamente qualificada, em face da decisão de ID 73761106, a qual extinguiu o pleito reconvencional, em virtude da ausência do pagamento das custas processual relativas à reconvenção.
Inicialmente, alega a existência de erro material quando da indicação do inciso do Art. 485 do CPC.
Ademais, alega que noticiou a impossibilidade de emitir as custas de forma parceladas e que, mesmo após a correção por parte deste Juízo, o problema persistiu após o pagamento da primeira parcela, o que inviabilizou o pagamento tempestivo dos demais valores.
Informa ainda que possui único patrono habilitado nos autos.
Contudo, o causídico encontra-se enfermo, o que impediu o acesso às movimentações processuais.
Assevera ainda a ausência de intimação para recolhimento das custas, bem como a omissão quanto ao fundamento da condenação em sucumbência e a destinação dos valores já recolhidos relativos à primeira parcela.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Feitas tais considerações, passo a analisar os argumentos do embargante.
Em relação ao alegado erro material, de fato, assiste razão ao embargante, tendo em vista o equívoco quando da digitação do inciso correspondente à extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, onde lê-se “Art. 485, IC c/c Art. 290 ambos do Código de Processo Civil”, passe a constar “ Art, 485, IV c/c Art. 290, ambos do Código de Processo Civil” Quanto aos demais argumentos, inicialmente, observo que, após a correção da guia de custas realizada por este Juízo (ID 54460318), não houve nova comunicação por parte do reconvinte/embargante acerca de outra impossibilidade de emissão da guia.
Inclusive, o pagamento da primeira parcela (ID 56207402) comprova que o reconvinte teve acesso à guia de custas parceladas.
Ademais, em consulta ao sistema de custas, observa-se a disponibilidade das guias de custas relativas ao pleito reconvencional: Assim, não há qualquer irregularidade na emissão da guia.
Em relação à ausência de intimação, tal argumento não se sustenta, tendo em vista que a parte promovida fora intimada duas vezes para pagar e, por consequência, apresentar os comprovantes de pagamento das demais parcelas.
A primeira intimação ocorreu em novembro de 2022 (ID 65430399), com decurso de prazo em 29 de novembro de 2022.
Em dezembro do mesmo ano, a Serventia Judicial renovou a intimação, consoante ID 66872738, tendo o prazo do promovido decorrido em março de 2023, sem qualquer manifestação.
Embora o embargante alegue que a causa da inércia ocorreu em virtude de enfermidade de seu patrono, tal situação não restou comprovada nos autos.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o advogado somente terá direito à devolução do prazo, em virtude de doença, se ficar comprovado que a enfermidade fez com que ele ficasse totalmente impossibilitado de exercer a profissão e de substabelecer a outro advogado e que era o único procurador constituído pela parte (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 813.405/SP , Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 17/05/2016).
Analisando os documentos apresentados pelo patrono, nota-se que consistem em exames rotineiros cardíacos, laboratoriais e de imagem que não o impossibilita de exercer a profissão.
Além disso,os exames não ocorreram no período em que estava em curso o primeiro prazo concedido por este Juízo para regularização das custas.
Ainda, não há apresentação de atestado de titularidade do patrono, no qual se verifique o seu afastamento das atividades profissionais.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência de fundamentação quanto à condenação em honorários sucumbenciais.
No caso em deslinde, o patrono do reconvindo contestou a reconvenção, consoante se observa do ID 23891537, bem como atuou na fase probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão no julgado – Cabimento – Ausência de análise do pedido de condenação da embargada aos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção – Extinção da reconvenção que é medida de rigor – Inteligência do art. 488, I e IV, do CPC – Condenação da ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao autor/reconvindo, no percentual de 10% sobre o valor da reconvenção – Exegese do art. 85, § 1º, do CPC – RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1001254-18.2021.8.26.0434 Pedregulho, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 22/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Desse modo, diante da extinção da reconvenção, é cabível a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em relação à devolução do valor pago a título de primeira parcela de custas da reconvenção, esclareço que as custas judiciais são devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos em lei.
Apesar da ausência de decisão acerca do mérito da reconvenção, houve atuação por parte do Poder Judiciário, portanto, configurado o fato gerador da cobrança das custas processuais.
Ademais, destaco que qualquer pedido de ressarcimento de custas, em virtude de alegada desnecessidade de recolhimento, deve ser feito na via administrativa, se assim a parte interessada desejar.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, na forma do Art. 1022 do CPC, apenas para corrigir o erro material suscitado constante da decisão de ID 73761106, devendo constar a seguinte redação no dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, IV c/c Art. 290 ambos do Código de Processo Civil." Está é a correção devida, permanecendo válidos os demais termos da decisão de ID 73761106.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
02/05/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 20:06
Juntada de informação
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04/09/2023 20:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de GLEICY LIMEIRA ROLIM em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:02
Publicado Expediente em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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26/06/2023 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2023 10:41
Juntada de informação
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24/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 23:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 05:22
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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05/11/2022 22:00
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 03:13
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:42
Juntada de Petição de memoriais
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07/07/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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02/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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02/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:24
Juntada de informação
-
26/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:55
Deferido o pedido de
-
20/01/2022 22:27
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:51
Outras Decisões
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18/06/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 20:05
Conclusos para despacho
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26/08/2020 19:19
Juntada de Certidão
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03/06/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 05:21
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 13:04
Juntada de Certidão
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07/04/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 17:03
Conclusos para despacho
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10/11/2019 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO em 05/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 02:10
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 05/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 16:00
Conclusos para despacho
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05/09/2019 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO em 29/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 22:37
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2019 06:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 18:34
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 15:42
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2018 15:38
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2018 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2018 00:34
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2018 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO em 03/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 17:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 17:16
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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