TJPB - 0833714-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833714-42.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 112565160, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. ssoa-PB, em 25 de junho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE SERVICOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE SERVICOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833714-42.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE SERVICOS REU: PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS, FRANCISCO CAVALCANTE GOMES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
DEMAIS TAXAS EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
IMISSÃO NA POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR.
TEMA 886.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. - "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". (Tema Repetitivo 886). - Não comprovado o pagamento referente às taxas condominiais em aberto, fica evidenciada a mora e consequentemente o descumprimento da obrigação, razão pela qual é de se julgar pela procedência parcial do pedido.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SINTESE SERVIÇOS, representado através de seu síndico, já qualificados nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ingressou com Ação de Cobrança em face de PATRIMONIUM S/A – ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS e FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em síntese, que a primeira promovida é proprietária das salas 1005 e 1006 do Edifício Síntese, localizado na Av.
Dom Pedro II, nº 1269, e em 20/10/2006, através de contrato de promessa de compra e venda, prometeu à venda os imóveis ao segundo promovido.
Aduz que as taxas condominiais deixaram de ser pagas perfazendo o total de R$ 193.421,79 (cento e noventa e três mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos).
Requer justiça gratuita e, pede, ao fim, a procedência do pedido, para que o débito mencionado seja liquidado.
Instruiu o pedido com documentos, inclusive extrato de débito de Id 8743900.
Gratuidade judiciária concedida no Id 17617293.
Citada, por mandado, a primeira promovida ofertou contestação (Id 44718431), acompanhada de estatuto social, procuração e documentos (id. 44718432), sustentando que a posse dos imóveis ao comprador se deu no ato de assinatura do contrato, ou seja, desde 20.10.2006, sendo de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais.
Afirma ainda que em 31.03.2008 notificou o síndico do condomínio à época sobre a venda formalizada ao promovido Francisco Cavalcante Gomes.
Por fim, alega que em outra ação de cobrança (200.2008.902.980-1) o condomínio reconheceu que o proprietário das salas comerciais era o sr.
Francisco Cavalcante Gomes, além do que busca as taxas condominiais de maio de 2008 a dezembro de 2016 desconsiderando, de má-fé, que as taxas entre maio de 2008 a abril de 2012 foram quitadas em 03.05.2012.
Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi feita a citação, por edital, do segundo promovido.
Decorrido o prazo, foi-lhe nomeado curador especial (Id 67451941) que ofertou contestação alegando, em preliminar, prescrição das parcelas anteriores a julho de 2012, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC; ausência de prova de imissão de posse nos imóveis pelo promissário comprador e, por fim, contesta por negativa geral (Id 67675426) Impugnação às contestações (Id 770691395).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e informou o interesse no julgamento antecipado.
Razões finais pelo autor e primeiro promovido.
Decurso do prazo do segundo promovido.
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Da prescrição Alega o segundo promovido em prejudicial de mérito que as taxas referentes 05/2008 a 07/2012 estão prescritas, uma vez que foram alcançadas pela prescrição quinquenal, isto porque, trata-se de um débito decorrente de não pagamento das prestações de condomínio que se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453990 DF 2014/0112951-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) Ajuizada a ação em 17/07/2017, o intervalo supracitado teria o alcance até 07/2012.
Assim, uma vez cobradas taxas condominiais desde 05/2008, em relação às duas unidades comerciais (Salas 1005 e 1006), conforme extrato de débito id. 8743900, estão prescritas as taxas condominiais vencidas no período de 05/2008 a 07/2012.
Por tal razão, acolho a preliminar.
MÉRITO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, além da demonstração de interesse no julgamento antecipado.
Alega o promovente que os promovidos estão em mora em relação às taxas condominiais, pelo que busca na presente lide a liquidação do débito.
A primeira promovida, por sua vez, sustenta que a mora é de responsabilidade do promitente comprador (segundo promovido) uma vez imitido na posse dos imóveis desde o ato de assinatura do contrato, ou seja, em 20.10.2006.
Já o segundo promovido alega, em contestação por negativa geral, a não comprovação de que foi imitido na posse do bem.
Pois bem.
Tratando-se ação de cobrança, o autor demonstra que de fato é credor e que as unidades comerciais se encontram em débito em relação às taxas condominiais.
Nessa perspectiva, os documentos acostados nos autos revelam que as alegações do autor procedem.
Ora, o credor exerce apenas o direito de cobrar o que lhe é devido, sendo um exercício regular de direito.
Por outro lado, os promovidos deixaram de comprovar o adimplemento das taxas condominiais em aberto, constantes do extrato e referentes ao intervalo já mencionado, uma vez que não há nenhuma comprovação de quitação do débito.
Outrossim, é inconteste que os imóveis (Salas 1005 e 1006 do Edifício Síntese) estão registrados em nome da primeira promovida (Id. 8743859).
Ocorre que, no caso dos autos, foi firmado compromisso de compra e venda dos imóveis comerciais entre a promovida Patrimonium S/A – Administração Participações e Empreendimentos e o promovido Francisco Cavalcante Gomes, a teor do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda, Id. 8743839, o qual era do conhecimento inequívoco do condomínio autor, pelo menos desde o ano de 2008, como se depreende de cópias da ação de cobrança n.º 200.2008.902.980-1 que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Capital, em que o próprio condomínio autor informa que o promitente comprador adimpliu taxas condominiais em atraso, o que faz presumir que estava imitido na posse do bem (Id. 44718432, pág. 20/21) e da notificação extrajudicial endereçada pela promovida ao síndico do condomínio, Id. 44718432, pág. 22.
Por tais razões, ainda que a promessa de compra e venda não tenha sido levada a registro, uma vez imitido na posse, o promissário comprador é que deve responder pelas taxas do condomínio.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ em julgamento de repetitivos (Tema 886): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR.
INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
O Tribunal de origem concluiu que a dívida exequenda remetia a período em que terceiros/adquirentes não haviam sido imitidos na posse do imóvel.
A recorrente,
por outro lado, não demonstra que o condomínio teria efetiva ciência da compra e venda do imóvel.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2118071/SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0006269-4, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 23/09/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2024) (grifo) , Assim sendo, sendo o promitente vendedor parte ilegítima, ante a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação de promessa de compra e venda, bem como a imissão de posse pelo promitente comprador, e não tendo o segundo promovido se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não evidenciou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Razão pela qual a procedência parcial da demanda é medida de rigor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, acolho a prescrição para afastar a cobrança das taxas condominiais em aberto até o mês de julho de 2012, bem como reconheço a ilegitimidade passiva de PATRIMONIUM S/A – ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o segundo promovido (FRANCISCO CAVALCANTE GOMES) ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre agosto/2012 até o mês de maio/2017, descritas no extrato de débito Id. 8743900, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, e incidindo, ainda, a multa de 2% (art. 1.336, §1º, do CC), a serem apuradas em liquidação de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes (autor e segundo promovido) ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado da sentença, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:55
Juntada de Petição de razões finais
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12/06/2023 09:30
Juntada de Petição de razões finais
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06/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:19
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃO em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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30/12/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:52
Nomeado curador
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17/12/2022 00:53
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:49
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:44
Juntada de informação
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06/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
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15/07/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:39
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:04
Publicado Edital em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0833714-42.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE SERVICOS em desfavor de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS e FRANCISCO CAVALCANTE GOMES.
Pelo presente, fica CITADO através deste Edital o promovido FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para por meio deste tomar conhecimento da ação acima mencionada e caso queira no prazo de 15 (QUINZE) dias apresentar contestação sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos da inicial.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de julho de 2022.
Eu, ANA CRISTINA PESSOA DINIZ.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
04/07/2022 19:14
Expedição de Edital.
-
04/07/2022 11:37
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 03:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:31
Deferido o pedido de
-
23/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/11/2021 02:00
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 11/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:45
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:00
Juntada de devolução de mandado
-
10/08/2021 11:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/08/2021 11:12
Juntada de diligência
-
05/08/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 01:19
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 01:25
Decorrido prazo de PATRIMONIUM S.A. - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 11:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/06/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2021 13:56
Juntada de diligência
-
02/06/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 12:50
Audiência conciliação não-realizada para 09/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/04/2019 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2019 10:37
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2019 10:35
Recebidos os autos.
-
19/03/2019 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2018 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/11/2017 08:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 00:38
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 17/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 00:38
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 17/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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