TJPB - 0800459-17.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:36
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE HONORIO IRMAO em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800459-17.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE HONORIO IRMAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ HONORIO IRMÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega ser titular da Conta bancária de número 139.704-4, Agência 0493, junto ao banco réu, que é utilizada apenas para receber e sacar os seus proventos, não tendo autorizado qualquer desconto mensal relativo à rubrica tarifa bancária nominada Pacote de Serviços “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” e “VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, uma vez que alega não ter contratado tais serviços.
Requer, assim, que a parte demandada seja compelida a cessar os descontos na conta benefício/salário de titularidade da autora, bem como, que seja condenada a pagar a importância indevidamente descontada, em dobro e que seja declarada a inexistência dos débitos, além da condenação por danos morais.
Decisão de Id. número 88069288, ao qual concedeu a gratuidade processual e inverteu o ônus da prova.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id. de número 89522417), na qual impugnou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor e de declaração em nome de terceiro, bem como prescrição trienal.
No mérito, em síntese, aduz que tal contratação se deu de forma regular, tanto que a parte autora, ao longo de todo o período em que o serviço esteve à sua disposição jamais formulou qualquer reclamação ou pedido administrativo de cancelamento de tal cesta.
Sustenta que a cobrança transparece o exercício regular de um direito, refutando a ocorrência de ilícito na conduta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. de número 90950856), onde foi pontuado a ausência de contrato assinado à rogo com assinatura das testemunhas que comprovasse a efetiva contratação dos serviços.
Intimadas a especificarem provas, a parte ré se manifestou pelo não interesse de produção de novas provas e solicitou o julgamento antecipado da lide (Id. de número 91551262).
Já a parte autora, também solicitou o julgamento antecipado da lide e ressaltou a invalidade do Termo de Adesão anexado (Id. de número 91700016).
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas.
No tocante à inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor e declaração de terceiro, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. de número 87899946 - Pág. 2), o autor declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza (Id. 87899940 - Pág. 1, 87899942 - Pág. 1 e 87899942 - Pág. 2).
Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência (Id. 87899946 - Pág. 1).
Dito isto, rejeito a preliminar.
Também entendo ser o caso de rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, não havendo que se falar em carência da ação, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente demanda.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Em se tratando da prescrição, esta é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 297 do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados (Id. de número 89522419), demonstra que desde o mês de setembro de 2020 até o mês de abril do ano de 2024, vários descontos sob a rubrica Pacote de Serviços “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” e “VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” foram realizados na conta bancária da parte autora (Conta bancária nº 139.704-4, agência 0493 - Bradesco), relativos à tarifa bancária.
Observa-se, ainda, que o autor utiliza a sua conta apenas para o recebimento e saque dos seus proventos (do INSS).
Ademais, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços por ausência do Termo de Adesão assinado à rogo com a presença de testemunhas, tendo em vista que o autor da ação é uma pessoa não alfabetizada, nem a utilização pelo cliente de serviços “não gratuitos”, aptos a justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança.
Onde, perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
O negócio jurídico, portanto, é nulo por ausência do elemento volitivo (consentimento), já que a cliente não aderiu ao serviço nem autorizou as cobranças.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, pois meio dos extratos bancários acostados aos autos, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos, afetando a sua subsistência.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Corroborando todo o exposto, colaciono julgados desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (TJPB - AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO. - São indevidos os descontos efetuados a título de “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo.” (AC 0800018-73.2022.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao Pacote de Serviços “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” e “VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” que foram realizados na conta bancária da parte autora (Conta bancária nº 139.704-4, agência 0493 - Bradesco) e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; b) CONDENAR o promovido a devolver a parte autora, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente, devendo ser observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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