TJPB - 0802790-37.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:18
Determinada diligência
-
04/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:29
Outras Decisões
-
16/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:52
Deferido o pedido de
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA DUARTE em 10/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802790-37.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME EXECUTADO: EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/10/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802790-37.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME EXECUTADO: EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição dos 2 mandados de intimação, sendo o da 2ª promovida por whatsapp, necessitando de diligência igual à de um mandado.
João Pessoa/PB, 20 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:17
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:52
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802790-37.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME EXECUTADOS: EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em que pese as diligência empreendidas junto aos sistemas informatizados não foram localizados bens e nem dinheiro em nome dos executados capaz de garantir a execução.
Pois bem. o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Feitas essas considerações, ressalto que o dever de cooperação é observado por este Juízo, todavia, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, tendo em vista que o ônus de localizar bens da parte devedora, sem dúvidas, é da parte exequente.
Assim, diante dos resultados infrutíferos na localização de bens livre e desembaraçados em nome dos executados para garantir a execução, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do C.P.C..
Durante este prazo se suspenderá a execução.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, fica de logo determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento, mediante prévio requerimento, se encontrados pela parte exequente bens dos executados suficientes para garantir a execução.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:37
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 11:02
Indeferido o pedido de GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:30
Deferido o pedido de
-
09/12/2022 17:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:38
Determinada diligência
-
20/10/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:25
Indeferido o pedido de GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:32
Indeferido o pedido de GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
27/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:56
Outras Decisões
-
24/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 04:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:54
Outras Decisões
-
05/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:26
Decorrido prazo de EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE em 04/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:51
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:14
Juntada de diligência
-
01/09/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 14:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/08/2021 06:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 20:28
Deferido o pedido de
-
10/08/2021 03:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 21:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 07:38
Transitado em Julgado em 07/07/2021
-
09/07/2021 07:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2021 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:51
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 22:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 18:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/12/2020 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2020 12:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2020 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 04:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:53
Outras Decisões
-
19/08/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 19:42
Outras Decisões
-
18/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDO ANTONIO DE SANTANA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
13/04/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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