TJPB - 0803973-77.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:43
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803973-77.2019.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO.
REU: DOM RODRIGO CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME.
SENTENÇA Cuida de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em face de DOM RODRIGO CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos O autor alega, em sua petição inicial, vício de construção em imóvel adquirido junto à promovida, em razão de problemas no sistema de esgoto que vêm gerando infiltrações nas paredes, mau cheiro nas pias e ralos, bem como rachaduras nas paredes e danos no teto de gesso.
Requer, em razão disso, a condenação da demandada a reformar o imóvel em liça e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00.
Concedida gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, id. 25532751.
Em contestação (id. 25532751), nada foi sustentado em preliminar; no mérito, alega que os defeitos encontrados no apartamento ocorreram em razão do mau uso do apartamento e da fragilidade dos móveis, ocorrendo assim o desgaste natural do imóvel.
Ainda sustenta que o imóvel não possui nenhum problema estrutural ou de outra natureza que ofereça risco à integridade dos moradores.
Ao fim, pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
A demandada juntou laudo pericial realizado por técnico contratado.
Intimada para impugnar, a parte autora juntou impugnação à contestação intempestiva.
Intimados para especificar provas, o promovido se manifestou o desinteresse pela produção de mais provas.
Decisão saneadora, id. 39862240, em que foi determinada, dentre outros: a) inversão do ônus da prova; b) indicação peritos; c) nomeando o que apresentar menor proposta, e, d) determinando a intimação do promovido para depósito dos honorários periciais.
Petição do promovido, id. 41065958, pugnando pelo rateio do valor da perícia, sob os termos do art. 95 CPC, alegando que a perícia teria sido designada por Decisão deste Juízo, o que foi indeferido.
Propostas de honorários apresentadas pelos peritos Ronaldo Soares Gomes e Adriane Maria Wanderley Oliveira Juntou documentos requisitados.
Nomeado como perito Ronaldo Soares Gomes (id. 62004597).
O autor e o réu juntaram quesitos (id. 62875621 e id. 63461220, respectivamente).
Déposito judicial dos honorários periciais depositados pelo demandado (id. 63461222), no importe de R$ 4.000,00.
O réu indicou perito assistente (id. 73163819).
Laudo Pericial (id. 74411474).
Manifestação da parte demandada sobre o laudo apresentado pelo perito do juízo (id. 75892921).
O promovente quedou inerte.
Petição da parte promovida se manifestando sobre o laudo e indicando quesitos complementares a serem esclarecidos pelo perito.
Respostas do perito deste Juízo aos quesitos formulados pelo réu (id. 90175552).
As partes foram intimadas para se manifestarem e requererem o que entender de direito.
A parte autora concorda com a conclusão do laudo e requer a responsabilização da construtora, bem como o pagamento de moradia enquanto durarem as obra de reparação e, por fim, pugna pelo dano moral.
O réu apresentou manifestação requerendo a total improcedência do presente pleito, alegando que os danos físicos decorrentes de vícios construtivos de responsabilidade do construtor estão fora do prazo de garantia, considerando que transcorreram mais de sete anos entre o habite-se e a petição inicial do promovente.
O perito foi intimado (id. 92138806) para esclarecer, de maneira clara, concisa e precisa, se há vícios de construção no imóvel periciado e, em os havendo, que os aponte sem ambiguidades.
Resposta do perito do juízo (id. 90164606).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito, apenas a demandada manifestou-se, reiterando a improcedência (id. 98257963).
O autor quedou inerte. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO No caso sob julgamento, analisa-se a ocorrência de vícios no imóvel adquirido pela parte autora, localizado na Rua Rosa Mística, nº 97, Casa 102 do Residencial Dom Rodrigo, Bairro do Mussumagro, CEP: 58.066-126, João Pessoa-PB.
O autor aduz, em síntese, a ocorrência destes vícios: problemas no sistema de esgoto que vêm gerando infiltrações nas paredes, mau cheiro nas pias e ralos, bem como rachaduras nas paredes e danos no teto de gesso.
De início, destaca-se que é direito do comprador que o imóvel adquirido seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes: uma em pagar no prazo determinado o débito imputado, outra em fazer/dar/não-fazer e comportar-se previsivelmente.
Na decisão de id. 39862240, já se definiu o ônus da prova, que foi invertida em favor do demandante, aplicando-se, na relação travada que ensejou esta ação, o Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que é importante reiterar a pertinência da aplicação daquela norma ao caso em questão, assunto amplamente consolidado pela Doutrina e Jurisprudência.
Assim, fica evidente que as atividades de construção e comercialização se enquadram nas disposições consumeristas, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.078/90.
Sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É amplamente reconhecido que o construtor tem a responsabilidade de entregar o imóvel conforme previsto no contrato de compra e venda, caracterizando uma típica obrigação de resultado.
Essa obrigação só se extingue quando é comprovado que a obra foi concluída com a devida solidez e dentro dos parâmetros construtivos exigidos por lei.
Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor, foi determinada perícia, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista.
Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Realizada perícia técnica (id. 74411474, fl. 02), o expert atestou que identificou "indícios de mau uso e/ou má conservação, falta de manutenção e desgaste natural dos materiais", todavia informou que "a falta ou inadequada conservação e manutenção da construção não afasta a existência de vícios construtivos", levando a uma dubiedade conclusiva, ou seja, se os defeitos são decorrentes de falta de manutenção pelo autor ou de vícios construtivos.
Por conseguinte, respondendo aos quesitos formulados pela ré, o perito consignou que "considerando que não foi apresentado pelo promovente nenhuma documentação atestando a realização de manutenção periódica no imóvel; podemos afirmar que a falta de manutenção periódica contribuiu para as más condições do imóvel" (id. 90175552), o que induz à conclusão de culpa exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade, que rompe com o nexo de causalidade), a saber, os danos suportados e alegados por ela são decorrentes de conduta própria, configurada na desídia em conservar seu imóvel.
Posteriormente, respondendo ao questionamento formulado por este Juízo, a fim de sanar a dúvida se os danos alegados pelo autor são vícios construtivos ou oriundos de má-conservação do imóvel, o expert informou que "a que a edificação em litígio não apresenta vícios de construção, e sim, falha na manutenção, operação e uso da edificação" (id. 90164606).
Destaco a inexistência de impugnação, pela parte autora, dessa conclusão.
Logo, havendo conclusão pela inexistência de vício construtivo, porém falha na manutenção, entendo que os danos alegados pelo demandante são oriundos de sua própria conduta, o que exclui o nexo de causalidade.
Inexistindo esse elemento, não há dever de indenização nem de compensação a ser atribuído à construtora ré.
Colaciono aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso sob julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Sentença de improcedência.
Apela a autora sustentando não se tratar de má-conservação, mas de utilização de material de baixa qualidade, construção em fundação inadequada, apresentando fissuras com risco de; os danos são incompatíveis com a mera falta de conservação e demonstram uma evolução rápida na degradação dos imóveis, oriundas do baixo padrão construtivo.
Descabimento.
Diferentemente do alegado, a prova pericial é conclusiva ao atestar a ausência de vícios construtivos, estando a moradia em grau de conservação compatível à idade de construção do imóvel.
Não há danos estruturais e construtivos que prejudiquem a habitabilidade do imóvel.
Os poucos vícios decorrem de mau uso e má conservação do imóvel, não concernentes a falhas no padrão construtivo adotado pela ré, o que afasta a pretensão de ressarcimento.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00015096020158260415 SP 0001509-60.2015.8.26.0415, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. À Serventia para expedição de alvará de honorários periciais em favor de RONALDO SOARES GOMES, no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) depositado em conta judicial (id. 63461222), devendo ele ser intimado para informar seus dados bancários.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RONALDO SOARES GOMES em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RONALDO SOARES GOMES em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803973-77.2019.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO.
REU: DOM RODRIGO CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME.
DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" proposta por ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em face de DOM RODRIGO CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
O promovente alega vício de construção em imóvel que adquiriu junto à promovida no ano de 2014 e cujos problemas começaram a aparecer a partir de junho de 2017.
Citou, dentre outros: paredes com infiltração, paredes com rachadura e odor exalando de pias e ralos.
Pugna pela condenação da demandada a reformar o imóvel (obrigação de fazer) e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
Decisão concedendo gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a promovida apresentou contestação, na qual alega que os defeitos encontrados no apartamento são decorrentes de mau uso, falta de manutenção e/ou desgaste natural dos materiais, sustentando que este não possui nenhum problema estrutural ou de outra natureza que ofereça risco à integridade dos moradores.
Requer o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e perícia técnica.
Junta laudo pericial realizado por técnico contratado, o qual conclui que "a habitação em litígio não possui falhas construtivas provenientes de vícios construtivos, não comprometendo sua estabilidade e habitabilidade.
As anomalias apresentadas pelo Sr.
Antônio Rafael do Nascimento Neto foram causadas por fatores funcionais que são aqueles decorrentes da falta ou inadequada conservação e manutenção da construção." A parte autora apresentou impugnação à contestação extemporânea.
Intimados para especificar provas, o promovido manifestou o desinteresse pela produção de mais provas.
Decisão saneando o processo e determinando a realização de prova pericial.
Petição do demandado requerendo o rateio entre as partes das despesas de honorários periciais.
Decisão indeferindo o pedido do promovido.
Petição do promovente apresentando quesitos aos perito.
Petição do promovido apresentando quesitos ao perito, bem como indicando assistente técnico.
Juntada de guia de pagamento dos honorários periciais.
Laudo pericial nos autos concluindo que "a habitação em litígio apresenta danos físicos (fissuras e rachaduras) nas paredes da cozinha.
São vícios construtivos, de responsabilidade do construtor e que comprometem sua habitabilidade." (Id. 74411474) As partes foram intimadas para se manifestar, mas o promovente quedou inerte.
Petição da parte promovida impugnando o laudo e indicando quesitos complementares a serem esclarecidos pelo perito.
Decisão determinando a intimação do perito para apresentar respostas aos quesitos complementares apresentados pela parte promovida.
Respostas aos quesitos formulados pelo réu nos autos.
As partes foram intimadas para se manifestarem e requererem o que entender de direito.
A parte autora concorda com a conclusão do laudo e requer a responsabilização da construtora, bem como o pagamento de moradia enquanto durarem as obra de reparação e, por fim, pugna pelo dano moral.
O réu apresentou manifestação requerendo a total improcedência do presente pleito, alegando que os danos físicos decorrentes de vícios construtivos de responsabilidade do construtor estão fora do prazo de garantia, considerando que transcorreram mais de sete anos entre o habite-se e a petição inicial do promovente. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
No laudo pericial (Id. 74411474 - Pag. 16), o perito judicial afirmou que: "Em função do exposto, este Perito conclui que a habitação em litígio apresenta Danos Físicos (fissuras e rachaduras), nas paredes da cozinha.
São Vícios Construtivos, de responsabilidade do construtor e que comprometem sua habitabilidade." Essa conclusão, tal como está posta no laudo, é bastante assertiva e não deixa qualquer margem para dúvida, tendo se afirmado, peremptoriamente, a existência de vícios construtivos a atrair a responsabilidade civil do réu.
Entretanto, surpreendentemente, o perito entra em aparente contradição quando responde aos quesitos suplementares do réu.
Questionando pelo réu se a parte do gesso caído, as infiltrações nas paredes e tetos, as fissuras superficiais nas paredes da cozinha, podem ser consideradas com produto direto das alterações realizadas pelo promovente na cobertura, bem como desgastes decorrentes da ação do tempo, falta de manutenções periódicas do imóvel e/ou agentes externos, o perito judicial assim respondeu (Id. 90175552): “As fotos apresentadas no Laudo, mostrando infiltrações nas paredes e tetos, fissuras superficiais, nas paredes da cozinha e parte do gesso caído, podem ser consideradas como produto direto das alterações realizadas pelo promovente na cobertura, bem como desgastes decorrentes pela ação do tempo, falta de manutenções periódicas do imóvel pelo promovente, e ainda, agentes externos”.
Ainda acrescentou, no mesmo documento, que: “As modificações realizadas pelo promovente nas paredes da cozinha, alterando a parte elétrica (instalação de tomadas e conduítes) e fazendo furos na parede para tubulação do gás de cozinha, assim alterando o projeto inicial, podem ser consideradas, se mal executadas, como uma das causas possíveis às fissuras superficiais identificadas no referido cômodo”.
Tais afirmações, como rapidamente se percebe, estão em franca contradição, pois, as fissuras e rachaduras mencionadas são vícios de construção ou são produto direto das alterações realizadas pelo promovente.
Posto isso, ante a contradição acima apontada, determino: 1.
Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer, de maneira clara, concisa e precisa, se há vícios de construção no imóvel periciado e, em os havendo, que os aponte sem ambiguidades, ressaltando que o não atendimento poderá ensejar crime de desobediência a ordem judicial, e sob pena de não liberação dos honorários periciais, sem prejuízo de exclusão do perito do cadastro de peritos judiciais e de representação perante o CREA para apuração de falha profissional.
Ademais, poderá este Juízo designar audiência para oitiva do perito, a fim de esclarecer presencialmente os laudos, bem como averiguar a sua probidade para atuar no feito; 2.
Apresentado o esclarecimento pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes dessa decisão por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:03
Juntada de laudo pericial
-
07/05/2024 01:54
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803973-77.2019.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO.
REU: DOM RODRIGO CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” proposta por ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO, em face de DOM RODRIGO CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
O promovente alega vício de construção em imóvel que adquiriu junto à promovida no ano de 2014 e cujos problemas começaram a aparecer a partir de junho de 2017.
Citou, dentre outros: paredes com infiltração, paredes com rachadura e odor exalando de pias e ralos.
Pugnou pela condenação da demandada a reformar o imóvel (obrigação de fazer) e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Concedida gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência.
Citada, a promovida apresentou contestação, na qual alega que os defeitos encontrados no apartamento ocorreram em razão do mau uso do apartamento e da fragilidade dos móveis, ocorrendo, assim, o desgaste natural do imóvel, sustentando que este não possui nenhum problema estrutural ou de outra natureza que ofereça risco à integridade dos moradores.
Junta laudo pericial realizado por técnico contratado.
Impugnação à contestação intempestiva.
Intimados para especificar provas, o promovido manifestou o desinteresse pela produção de mais provas.
Decisão saneando o processo e determinando a realização de prova pericial.
Propostas de honorários apresentadas pelos peritos Ronaldo Soares Gomes e Adriane Wanderley Oliveira.
Decisão nomeando Ronaldo Soares Gomes e intimando as partes.
Petição do promovente apresentando quesitos ao perito.
Petição do promovido apresentando quesitos ao perito, bem como indicando assistente técnico.
Juntada guia de pagamento dos honorários periciais.
Laudo pericial nos autos.
Partes foram intimadas para se manifestar, mas o promovente quedou inerte.
Petição da parte promovida se manifestando sobre o laudo e indicando quesitos complementares a serem esclarecidos pelo perito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os quesitos complementares apresentados pela parte promovida, determino: Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar respostas aos quesitos complementares apresentados pela parte promovida, sob as penas da Lei, ressaltando que o não atendimento poderá ensejar crime de desobediência a ordem judicial, e sob pena de não liberação dos honorários periciais, sem prejuízo de exclusão do perito do cadastro de peritos judiciais e de representação perante o CREA para apuração de falha profissional; Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias; Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:39
Determinada diligência
-
10/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:38
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de RONALDO SOARES GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:05
Nomeado perito
-
15/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de DOM RODRIGO CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:01
Indeferido o pedido de DOM RODRIGO CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (REU)
-
11/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:58
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 07/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 00:29
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:26
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 06/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:17
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/03/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2020 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 06/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:14
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/02/2020 09:41
Recebidos os autos.
-
11/02/2020 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/02/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:54
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
07/02/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 13:29
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2019 12:57
Audiência conciliação não-realizada para 04/12/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/12/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 10:24
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/10/2019 09:02
Recebidos os autos.
-
25/10/2019 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/10/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 20:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/09/2019 18:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO NETO em 25/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800068-60.2020.8.15.0441
Warney Jhonatan Rodrigues Silva
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Par...
Advogado: Ronan Queiroz Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2020 12:19
Processo nº 0800746-40.2024.8.15.0181
Rita de Sousa Cardoso
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 17:09
Processo nº 0823069-11.2024.8.15.2001
Oziel de Oliveira Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 08:34
Processo nº 0823069-11.2024.8.15.2001
Oziel de Oliveira Silva
Lindinalva Batista de Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 16:22
Processo nº 0859408-37.2022.8.15.2001
Manoel Leondio de Souza
Newton Luiz Goncalves da Silva
Advogado: Luciana Emilia de Carvalho Torres Galind...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 09:29