TJPB - 0806295-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:23
Juntada de informação
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25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:51
Juntada de informação
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31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:48
Determinada diligência
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de LUNA MARQUES JOVEM DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de WERLANIA MARQUES DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806295-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação oposta pela parte executada sob id. 104354574 no prazo de 10 (dez) dias.
Em tempo, junto o resultado da ordem de bloqueio determinada sob id. 103247778, devendo a parte exequente se manifestar sobre isso igualmente, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:18
Determinada diligência
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03/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806295-08.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte promovida foi intimada para realizar o pagamento voluntário quando do início do cumprimento da sentença e/ou apresentar impugnação.
O primeiro prazo de 15 dias seria para pagamento, e a partir daí passou a correr o prazo para impugnação (arts. 523 e 525, CPC).
Ora, ainda que acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença, tem-se que o prazo para pagamento já se escoou em momento prévio, sendo cabíveis os consectários legais, tal qual requerido pelo advogado exequente.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse.
Cumprimento de sentença.
Decisão acolheu impugnação.
Homologado cálculo apresentado pela executada, com concessão de prazo de 15 dias para pagamento.
Insurgência do exequente.
Pedido de incidência de multa e honorários, conforme previsão do art. 523, § 1ª, do CPC.
Intimação para pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários, ocorreu em momento anterior.
Prazo escoado sem pagamento.
Apresentada impugnação, acolhida pela decisão agravada.
Nova intimação para pagamento.
Viável aplicação dos consectários legais.
Apresentação de impugnação, ainda que acolhida, não afasta dever de pagamento voluntário.
Ausência de voluntariedade em razão do escoamento do primeiro prazo de 15 dias.
Incidência de multa e honorários, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21991551820218260000 SP 2199155-18.2021.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, defiro o pedido autoral.
Segue extrato do SISBAJUD com determinação de bloqueio de R$ 3.000,00 valor que corresponde aos R$ 2.500,00 dos honorários de sucumbência com os 10% de multa (R$ 250,00) e os 10% de honorários (R$ 250,00) do art. 523, § 1º, CPC.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias.
Em paralelo, proceda-se de logo ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las no prazo acima, sob pena de protesto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUNA MARQUES JOVEM DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WERLANIA MARQUES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:54
Juntada de informação
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17/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806295-08.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Após resistência do exequente, voltaram-me os autos conclusos.
A questão é simples, assistindo razão ao plano de saúde.
A condenação na sentença foi clara, reputando ônus de 50% para cada parte.
A suspensão da exigibilidade não transfere o ônus para a outra parte.
Sendo assim, sem maiores delongas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o plano de saúde arcar apenas com metade da sucumbência, ou seja, deve pagar 5% sob o valor da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/09/2024 07:06
Juntada de informação
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30/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806295-08.2021.8.15.2001 AUTOR: L.
M.
J.
D.
S.REPRESENTANTE: WERLANIA MARQUES DE ARAUJO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 7 de junho de 2024 -
17/06/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:40
Deferido em parte o pedido de L. M. J. D. S. - CPF: *46.***.*49-21 (AUTOR)
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07/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/05/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LUNA MARQUES JOVEM DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de WERLANIA MARQUES DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806295-08.2021.8.15.2001 [Abandono Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: L.
M.
J.
D.
S.REPRESENTANTE: WERLANIA MARQUES DE ARAUJO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NAS RESOLUÇÕES Nº 539/22 e Nº 469/21 DA ANS.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – LEI 12.764/2012.
PREVISÃO EXPRESSA DE DIREITO AO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA QUE DEVE SER GARANTIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. -A situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor.
Vistos, etc.
L.
M.
J.
D.
S., menor impúbere, representada pela sua mãe, Sra.
WERLANIA MARQUES DA ARAÚJO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
De acordo com o descrito na inicial, em síntese, que a promovente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, tendo o médico que a acompanha prescrito tratamento multidisciplinar e contínuo através de terapias com fonoaudiólogo, psicopedagoga, psicóloga e terapeuta ocupacional, 3 vezes por semana, exigindo-se que todos os profissionais tivessem experiência em Análise Comportamental Aplicada.
Alega a autora que o plano fornecido pela parte promovida possui rede credenciada suficiente para a realização de seu acompanhamento, que vinha sendo realizado conforme as prescrições médicas, mas que teve que ser interrompido em razão da limitação a 40 sessões anuais de terapia.
O médico especialista que acompanha o autor, Dr.
Jefferson de Carvalho Martins, indicou a realização de “tratamento multiprofissional com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, todos pelo método ABA, sendo 3 vezes por semana cada, por tempo indeterminado” (id. 40015649).
Com base no narrado, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a parte Promovida a custear ou em alternativa reembolsar os custos necessários e correlatos ao fiel atendimento do tratamento prescrito pela Neuropediatra.
No mérito, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência concedida, para obrigar o réu a custear o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Sob o id. 40260491, foi deferida a tutela antecipada de urgência.
Citada, a promovida apresenta contestação (id. 42286352), preliminarmente impugna a justiça gratuita concedida.
No mérito, alega que a Operadora obedecia o exposto no Rol da ANS quanto às limitações acerca de sessões terapêuticas de determinadas especialidades e que a autora foi informada da coparticipação após as 40 sessões.
Defende a taxatividade do rol de procedimentos da ANS conforme mudança de entendimento da ANS, bem como assevera acerca das exclusões de cobertura expressas no contrato.
Requer a coparticipação do beneficiário, quando ultrapassados os limites anuais de sessões, para equilíbrio contratual.
Aduz pela legalidade da conduta, exercício regular de direito e inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora requereu tutela incidental para autorizar acompanhamento terapêutico escolar, tendo sido indeferido o pedido ao id. 51235422, por fugir à competência do plano de saúde.
Negado provimento ao agravo de instrumento da ré, id. 54393354.
Intimadas, as partes não requereram a dilação probatória.
Sob o id. 61953261, o Ministério Público apresentou parecer e opinou pela procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I , do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, tendo em vista que a ré não trouxe outros elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ao promovente, ônus que lhe cabia.
A presente demanda versa sobre pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, diante da negativa do plano de saúde, parte promovida, em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pelo médico que assiste o menor, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada.
Pois bem, o caso em questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora enquadrada na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços.
Ademais, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem, o autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos de idade, e que se caracteriza sempre por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação.
O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança.
Os laudos anexados aos autos são suficientes para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade da menor em proceder com os tratamentos prescritos pelo médico que o acompanha.
Em contestação, a Smile defende a ausência de ato ilícito uma vez que o tratamento em questão deve ser fornecido dentro dos limites da ANS, tendo a parte autora extrapolado o número de sessões fornecidas pelo plano anualmente, o que legitimaria a coparticipação.
Relevante ressaltar que a ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021.
Ou seja, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabeleceu cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
No tema, veja-se a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800780-10.2023.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado (s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477.
Agravado (s): Elizany Patricia de Souza Jacinto.
Advogado (s): Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 539/22 DA ANS.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
MEDIDA INDICADA EM LAUDO MÉDICO.
PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA NUTRICIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo.
A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021.
Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de urgência sob pena de regressão no tratamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO À CONITEC E AO NATJUS PARA ANALISAR A EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO.(TJ-PB - AI: 08007801020238150000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)”.
Não bastasse, a Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurou o tratamento multiprofissional ao dispor: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional." No caso em tela, de acordo com a documentação anexada, há a prescrição do médico neuropediatra que assiste o menor, Dr.
Jefferson de Carvalho Martins, que indicou a realização de “tratamento multiprofissional com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, todos pelo método ABA, sendo 3 vezes por semana cada, por tempo indeterminado” (id. 40015649).
Portanto, a tese firmada pela parte promovida de ausência de ato ilícito uma vez que o tratamento em questão deve ser fornecido dentro dos limites da ANS não merece prosperar pois é contrária ao previsto na Resolução Normativa – RN 469/2021 bem como na Jurisprudência atual do STJ.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Sendo assim, impõe-se confirmação da tutela antecipada de urgência deferida ao id. 40260491, para custeio integral do tratamento prescrito mencionado acima.
Por outro lado, deve ser mantido o indeferimento quanto ao acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, conforme decisão ao id. 51235422, uma vez que, verificada a função preponderante pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante terapêutico na escola, resta verificado dever da instituição escolar e não da operadora do plano de saúde em ofertá-lo, não tendo essa o dever legal ou contratual de custear acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, postura do plano de saúde em exigir coparticipação ao tratamento do autor quando excedido o limite de sessões, não ocasionou prejuízos emocionais.
Assim, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor.
Por fim, a parte autora requer indenização pelos valores gastos com tratamento médico multidisciplinar pela ausência de cobertura durante uma provável interrupção do tratamento, todavia, não junta qualquer comprovante de pagamento dos referidos atendimentos, de modo que também não merece acolhimento neste ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para que seja assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento necessário, nos termos do laudo médico (id. 40015649), transformando em definitiva a tutela de urgência concedida ao id. 40260491.
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 22:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 22:18
Juntada de informação
-
10/08/2022 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:14
Juntada de informação
-
14/05/2022 03:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 07:56
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 06:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:59
Determinada diligência
-
12/11/2021 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
06/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 19:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2021 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:54
Deferido o pedido de
-
26/03/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 07:37
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 15:01
Deferido o pedido de
-
23/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
-
08/03/2021 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 23:43
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:16
Outras Decisões
-
28/02/2021 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2021 18:12
Outras Decisões
-
28/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/02/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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