TJPB - 0804623-79.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:47
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804623-79.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Balbino De Sousa, S/N, Jose Bernardino Filho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, na qual visa a suspensão de descontos em sua conta bancária, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de diversos descontos em sua conta bancária ao longo dos anos, decorrentes de empréstimo consignado com contrato n. 185074232, 324565403 e 388593720, que alega não ter contratado, além de descontos referentes a ‘’Mora Cred’’ e ‘’Encarg limite Cred’’.
Pugnou, então, pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão liminar de improcedência com declaração de prescrição - ID Num. 67722894.
Em contestação de ID Num. 70528104, o promovido aduziu alegou a existência de conexão com as ações 08046229420228150141, 08046211220228150141 e 08002446120238150141.
Alegou a ocorrência da prescrição e a ausência de uma das condições da ação.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, decorrentes da contratação realizada pela autora, aduzindo que a mora decorreu do inadimplemento das parcelas.
Em réplica, a autora aduziu que a contratação seria ilegítima, reiterando o pedido de procedência da ação - ID Num. 72148718.
Foi requerida a realização de perícia técnica, que foi juntada aos autos - ID Num. 84522007.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A parte ré alegou a conexão entre esta ação e as de n. 08046229420228150141, 08046211220228150141 e 08002446120238150141.
Ocorre que, consultando esses autos, verifiquei que, embora possuam identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são diferentes.
Assim, não verifiquei a conexão entre as ações, mais ainda porque não há qualquer perigo de decisões conflitantes.
Preliminar que se rejeita.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição A prescrição foi matéria de decisão já transitada em julgado, de modo que passo a análise apenas das parcelas não atingidas por ela, isto é, aquelas que ocorreram nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Da contratação do empréstimo O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número 185074232, 324565403 e 388593720, que alega não ter contratado, além de descontos referentes a ‘’Mora Cred’’ e ‘’Encarg limite Cred’’ junto ao banco demandado.
Em razão da já declarada prescrição, encontra-se totalmente prescrito o contrato n, 185074232 e parte do contrato n. 324565403, além de parte das tarifas de mora de crédito e encargo de limite de crédito.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido, comprovando suas alegações, juntou o contrato nos autos - ID Num. 70528103 e Num. 70528102.
Os referidos contratos foram submetidos à perícia judicial, que concluiu qiue “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora”.
Vejamos - ID Num. 84522007 - Pág. 14: Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos estão sendo realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, juntando, como dito, o referido contrato aos autos.
Entendo, portanto, que o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois trouxe aos autos documento que indicou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Por tudo isso, conclui-se que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são devidos, pois está provada a regularidade da contratação de empréstimo consignado em questão pelo promovente.
Assim, por todo o exposto e pelo reconhecimento da validade processual do contrato, não se reconhece qualquer ato ilícito por parte do banco demandado e, portanto, não há direito a ressarcimento por dano material nem a compensação por dano moral, menos ainda de concessão de tutela de urgência.
Já os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" e “Mora Cred” são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
Desse modo, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco.
Entendo, portanto, que os mesmos são legítimos.
III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta, com base na jurisprudência acima colacionada e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (DEZ por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804623-79.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Balbino De Sousa, S/N, Jose Bernardino Filho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO O feito foi devidamente instruído, sendo que após a realização de perícia que confirmou que as assinaturas apostas nos contratos correspondem à firma individual da parte autora, esta argumentou que não recebeu os valores decorrentes dos ditos contratos.
Quando do ajuizamento da ação, juntou extratos bancários incompletos nos autos.
Desse modo, determino que a autora junte aos autos os extratos bancários da conta bancária no período compreendido entre janeiro de 2013 e 2022, a fim de demonstrar que não recebeu os valores em conta corrente.
Advirto que em caso de não juntar aos autos os referidos documentos, arcará com o ônus de não comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Intime-se para cumprimento em 15 dias.
Nada sendo juntado, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 22:49
Juntada de Alvará
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20/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:51
Nomeado perito
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13/09/2023 05:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:16
Decorrido prazo de TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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05/01/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 23:23
Declarada decadência ou prescrição
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05/01/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 23:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*30-87 (AUTOR).
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25/10/2022 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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