TJPB - 0848840-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA MENEZES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848840-30.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MENEZES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparatória, na qual a Promovente foi intimada, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, mesmo após a dilação de prazo concedida no despacho de ID 92865022, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 12:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA MENEZES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848840-30.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MENEZES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de ID 91534928, concedendo mais 15 (quinze) dias de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seus advogados.
João Pessoa, 28 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/07/2024 07:58
Determinada diligência
-
02/07/2024 07:58
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA MENEZES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848840-30.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MENEZES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, cuja guia está constando no sistema como atrasada, conforme print de tela em anexo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em igual prazo, intime-se, também, a Promovente para cumprir o despacho de ID 37381226, sob pena de declinação da competência para processar e julgar o feito, em favor do Foro Regional de Mangabeira.
Defiro a habilitação da advogada indicada no substabelecimento (ID 36371237).
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/05/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA MENEZES DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 07:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MENEZES DA SILVA - CPF: *91.***.*68-68 (AUTOR).
-
01/10/2020 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830745-44.2023.8.15.2001
Marcone Jose Silveira Figueira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 11:10
Processo nº 0809907-46.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Multifamiliar Mar D...
Priscylla Amelia Barbosa da Silva Lyra
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 17:24
Processo nº 0000881-13.2011.8.15.0611
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Monteiro Sampaio Neto
Advogado: Carlos Augusto de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 06:47
Processo nº 0860470-15.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Mariana Freire Caetano de Figueiredo
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 09:27
Processo nº 0838834-56.2023.8.15.2001
Tiara Lacet de Mendonca Araujo
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 08:01