TJPB - 0830745-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:23
Processo Desarquivado
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 10:47
Decorrido prazo de MARCONE JOSE SILVEIRA FIGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:28
Outras Decisões
-
10/03/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO : DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que fora deferida a realização de perícia grafotécnica diante do requerimento da autora (ID 57706625).
Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte demandada alegou que não requereu a prova pericial, de modo que o ônus do pagamento dos honorários deve recair sobre o autor requerente.
Ainda, alega a necessidade de redução dos honorários periciais, tendo em vista que o valor solicitado pela perita excede o valor do próprio contrato. (ID 93228467).
Pois bem.
No caso dos autos, nota-se que a parte autora alega desconhecer a alegada contratação apresentada com a instituição demandada, ocasião na qual impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado pelo banco promovido.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II - Segundo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6°, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3°, e 14, § 3°, do CDC).
IV - A primeira tese restou assim fixada: 'Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova r essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." [...] ((STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019) A situação decidida pelo Superior Tribunal de Justiça se assemelha ao que se verifica nos autos, já que a parte autora alega desconhecer a contratação informada pela promovida e, consequentemente, impugna as assinaturas postas nos contratos anexados aos autos.
Ademais, no caso em deslinde, é evidente a relação consumerista firmada entre as partes e em virtude da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 8º, inc.
VIII, do CPC, conforme já explicitado na decisão anteriormente proferida por este juízo.
Assim, diante de tais argumentos, mantenho a designação de perícia, tendo em vista a necessidade da mencionada prova para o julgamento da presente lide, oportunidade na qual, pelos fundamentos acima mencionados, mantenho a responsabilidade do demandado para pagamento dos honorários periciais.
Em relação ao valor dos honorários, nota-se que a perita arbitrou seus honorários em R$ 7.260,00, levando em consideração a perícia a ser realizada nos contratos físicos, bem como nos documentos digitais.
Insta mencionar que a remuneração do perito deve levar em consideração o proveito econômico pleiteado pelas partes, bem como a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo expert.
Tem-se a necessidade de averiguação dos critérios de valoração objetivos e subjetivos, atendendo-se a complexidade da prova técnica, o tempo exigido para sua execução e, ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Insta mencionar que a fixação dos honorários periciais não deve acarretar a inviabilidade da realização da prova e da prestação jurisdicional.
A controvérsia entre os litigantes refere-se à suposta cobrança indevida em virtude da ausência de contratação, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica contratos anexados pela parte demandada.
Conforme a experiência deste juízo, em relação à questão dessa natureza, tenho que a verba fixada pelo especialista não se mostra razoável, levando em consideração os valores arbitrados em ações semelhantes.
Embora não se possa deixar de destacar que a perícia a ser desempenhada envolve contratos físicos e digitais, ou seja, possui mais de um objeto, o valor comporta redução.
Levando em consideração os argumentos da perita, mas, também em respeito à razoabilidade e proporcionalidade, FIXO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
INTIME-SE a especialista para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, levando em consideração os honorários periciais aqui arbitrados.
Manifestado o aceite, INTIME-SE o banco demandado para, no prazo de 15 dias úteis, depositar os valores referentes a perícia, sob as penas da lei.
Quanto ao cumprimento da liminar, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se houve a suspensão dos descontos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:39
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830745-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte promovida para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a petição do promovente constante do id 92373658 - bem como no mesmo prazo efetuar o pagamento dos honorários da perita (id 90439501 ) João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual a parte autora alega desconhecer contrato com o promovido, originário de descontos em seus proventos.
Ao apresentar a peça contestatória, a parte promovida alega a regularidade da contratação, mediante juntada dos contratos de ID 75607417 e ID 75607416, os quais não foram reconhecidos pelo promovente.
Diante disso, entendo que, para melhor análise dos fatos controvertidos, faz-se necessária a designação de perícia nos contratos anexados, com o intuito de averiguar a sua autenticidade.
Assim, designo produção de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perito a expert ADRIANA LOPES, grafoscopista, especialista em fraudes documentais e digitais, com endereço na Estrada de Itapecerica, 2736, apt. 63, Bl.
E1 – São Paulo/SP – Telefone (11) 982055645 - Email: [email protected], para funcionar como perita deste Juízo, analisando a autenticidade dos contratos anexados pela promovida, no sentido de averiguar se ocorreu a autorização do autor na avença apresentada.
Cadastre-se a perita nomeado como terceiro interessado e o intime dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo.
Em caso positivo, apresentar proposta de honorários e comprovação de sua formação profissional.
Observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Os honorários periciais deverão ser custeados pela ré.
Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
Com o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais e requerer as diligências necessárias para o seu andamento, dando ciência prévia a este Juízo para posterior intimação das partes.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial.
Ademais, fica a parte promovida também intimada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do descumprimento da liminar alegado ao ID 87865552.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
06/05/2024 10:19
Juntada de informação
-
06/05/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 10:48
Nomeado perito
-
27/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de MARCONE JOSE SILVEIRA FIGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE JOSE SILVEIRA FIGUEIRA (*03.***.*10-49).
-
31/05/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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